Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconhecera a licitude da cláusula contratual que utiliza o CDI como índice de atualização do saldo devedor em Cédulas de Crédito Bancário, afastando alegações de omissão, contradição e ausência de análise individualizada dos documentos, bem como rejeitando a pretensão de distinção entre CDI como encargo financeiro e como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à distinção entre o CDI como encargo financeiro e como índice de correção monetária, bem como sobre a análise individualizada das Cédulas de Crédito Bancário e a suficiência da prova documental acerca da contratação do CDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão deixou claro que o CDI foi pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário, não havendo abusividade ou irregularidade, sendo válida e eficaz a cláusula que utiliza o CDI como índice de correção monetária.
III.2. A alegação de omissão quanto à prova documental não procede, pois o acórdão analisou expressamente os aditivos contratuais que preveem o uso do CDI como indexador.
III.3. O acórdão procedeu à análise individualizada das Cédulas de Crédito Bancário, afastando qualquer vício de fundamentação, e reconheceu a regularidade dos juros remuneratórios pactuados.
III.4. O prequestionamento da matéria restou atendido pelo enfrentamento da questão no acórdão, não havendo omissão nesse aspecto.
III.5. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, o que caracteriza mero inconformismo da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: é lícita a utilização do CDI como índice de correção monetária ou encargo financeiro em contratos bancários desde que expressamente pactuada, não havendo abusividade presumida na sua aplicação quando observados os parâmetros de mercado e a ausência de vício de consentimento._________
Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.021, § 4º, e 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 1.781.959, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.2.20; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.645.706, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 19.10.20; STJ, 3ª T., REsp n. 1.951.741, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado de 24.8.21; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.029.376, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 30.9.22; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.037.131, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 16.11.17; súm. n. 176 do STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007385-19.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Tratam-se de embargos de declaração interpostos por K3 ART IMAGEM EIRELI e OUTROS contra o acórdão de mov. 26.1/TJPR. Em síntese, os embargantes alegam a existência de omissão, sob o argumento de que não teria havido distinção entre o CDI como encargo financeiro e o CDI como índice de correção monetária. Sustentam, ainda, omissão e contradição, ao afirmar que o acórdão reconheceu a suficiência da prova documental, mas não teria analisado individualmente os documentos quanto à natureza do CDI. Acrescentam, por fim, que não houve exame individualizado das Cédulas de Crédito Bancário e aventam a necessidade de prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/TJPR).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Em primeiro lugar, a parte embargante sustenta a omissão do acórdão, pois não fez distinção entre CDI como encargo financeiro e como índice de correção monetária.
No entanto, sem razão.
O acórdão restou expresso ao fundamentar que, no caso em tela, o CDI restou pactuado nas Cédulas de Crédito Bancários n. 1418620 e 2072484, não havendo que falar em abusividade ou irregularidade. A tentativa da parte de distinguir “encargo financeiro” de “correção monetária” não se sustenta, pois o contrato prevê de forma inequívoca a atualização do saldo devedor pelo CDI. Trata-se, portanto, de cláusula válida e eficaz, que cumpre a função de preservar o valor da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou entendimento no sentido de que é plenamente possível a utilização do CDI como indexador, desde que haja contratação expressa, como ocorre na hipótese dos autos. Vejamos: (...) RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. (...) 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. (REsp 1.781.959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/2/2020, DJe 20/2/2020) No mesmo sentido, o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 3. Não obstante o entendimento de que não é abusiva a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual sobre a Taxa DI, nada obsta que seja aferida a abusividade de tal prática no caso concretamente examinado, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.645.706/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 29/10/2020) Confira-se ainda a decisão monocrática REsp 1.951.741/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 24/08/2021. 4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 906/911, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a legalidade da cláusula que utiliza o indexador CDI/CETIP como modalidade de remuneração do capital mutuado. Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios esses últimos devendo ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (AgInt no AREsp n. 2.029.376, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/09/2022.) No que se refere ao segundo ponto, em que a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria afirmado a suficiência da prova documental sem indicar onde se encontra a contratação do CDI nos contratos, também não lhe assiste razão. Com efeito, restou expressamente consignado que, nos aditivos juntados à execução (mov. 1.7 e 1.8), há cláusula clara e inequívoca prevendo a utilização do CDI como indexador. Senão vejamos:
No tocante ao terceiro argumento, relativo à suposta ausência de análise individualizada dos contratos, não procede a alegação da parte embargante. O acórdão enfrentou a questão de forma clara, procedendo à análise individualizada das Cédulas de Crédito Bancário, afastando, assim, qualquer vício de fundamentação. A propósito, para que não restem dúvidas, cito trecho do decisum:
“No caso dos autos, verifica-se que o CDI foi expressamente pactuado nos aditivos das Cédulas de Crédito Bancário n.º 1418620 (mov. 1.7 – execução) e n.º 2072484 (mov. 1.8 – execução), assinados pela parte embargante, sem qualquer vício de consentimento ou alegação de cláusula surpresa. Trata-se de encargo contratual claro e destacado, aderido consciente e voluntariamente pelo devedor.Além disso, a parte embargante não apresentou qualquer prova de abusividade dos valores praticados com a utilização do CDI como encargo financeiro. Nos cálculos juntados aos autos (mov. 1.6 e 1.7), a embargante limita-se a indicar um suposto “excesso” obtido apenas porque substitui o CDI contratualmente pactuado por outro índice de sua preferência. Trata-se, portanto, de um resultado matemático distinto decorrente da troca do parâmetro de atualização, e não de demonstração de que o CDI teria produzido encargos superiores aos praticados no mercado ou gerado vantagem exagerada ao credor.Ressalte-se, ainda, que a própria sentença recorrida reconheceu que os juros remuneratórios pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário são regulares, afirmando expressamente que “os juros remuneratórios, em ambas as cédulas, foram pactuados em 0,88% ao mês e, se houve abusividade na pactuação ou cobrança a maior, discrepante do verdadeiramente pactuado, durante a relação das partes, nada aventaram os embargantes”. Tal conclusão reforça a inexistência de qualquer irregularidade no somatório “juros + CDI”, pois se os juros contratados já são considerados lícitos e moderados, somente haveria abusividade se demonstrado que a adição do CDI afastou a taxa final dos padrões médios de mercado, o que não foi comprovado pela embargante.” Em relação ao quarto ponto, esclareço que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie, conforme art. 1.025 do CPC. Ressalta-se, ademais, que é assente o entendimento do STJ de que:
“o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2017). O que se vê no presente recurso é apenas o inconformismo do embargante a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão.
O inconformismo, no entanto, deve ser deduzido mediante os recursos próprios e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
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