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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007385-19.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconhecera a licitude da cláusula contratual que utiliza o CDI como índice de atualização do saldo devedor em Cédulas de Crédito Bancário, afastando alegações de omissão, contradição e ausência de análise individualizada dos documentos, bem como rejeitando a pretensão de distinção entre CDI como encargo financeiro e como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à distinção entre o CDI como encargo financeiro e como índice de correção monetária, bem como sobre a análise individualizada das Cédulas de Crédito Bancário e a suficiência da prova documental acerca da contratação do CDI. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão deixou claro que o CDI foi pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário, não havendo abusividade ou irregularidade, sendo válida e eficaz a cláusula que utiliza o CDI como índice de correção monetária. III.2. A alegação de omissão quanto à prova documental não procede, pois o acórdão analisou expressamente os aditivos contratuais que preveem o uso do CDI como indexador. III.3. O acórdão procedeu à análise individualizada das Cédulas de Crédito Bancário, afastando qualquer vício de fundamentação, e reconheceu a regularidade dos juros remuneratórios pactuados. III.4. O prequestionamento da matéria restou atendido pelo enfrentamento da questão no acórdão, não havendo omissão nesse aspecto. III.5. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, o que caracteriza mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: é lícita a utilização do CDI como índice de correção monetária ou encargo financeiro em contratos bancários desde que expressamente pactuada, não havendo abusividade presumida na sua aplicação quando observados os parâmetros de mercado e a ausência de vício de consentimento._________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.021, § 4º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 1.781.959, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.2.20; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.645.706, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 19.10.20; STJ, 3ª T., REsp n. 1.951.741, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado de 24.8.21; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.029.376, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 30.9.22; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.037.131, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 16.11.17; súm. n. 176 do STJ.