SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004620-29.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança de honorários advocatícios, mantendo a improcedência do pedido ao reconhecer a quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) definir a base de cálculo dos honorários contratuais apenas sobre valores atrasados; e (ii) deixar de aplicar entendimento do Superior Tribunal de Justiça supostamente pertinente ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao definir que os honorários incidem apenas sobre valores atrasados pagos por precatório. 5. A alegação de omissão quanto à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça não procede, pois, a controvérsia foi delimitada como interpretação de cláusula contratual específica, afastando a incidência de tema repetitivo. 6. Não há obrigação de o julgador enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão. 7. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29.09.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 637841/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016.