Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos pelo apelante WILLYAN ROWER SOARES (mov. 1.1) contra o acórdão de mov. 15.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. O acórdão foi assim ementado:“Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL AMBIGUAMENTE REDIGIDA. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS APENAS SOBRE VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança de honorários advocatícios. A sentença reconheceu que o réu quitou integralmente o valor devido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a cláusula contratual permite a cobrança de honorários sobre o proveito econômico total, incluindo valores recebidos por tutela antecipada; e(ii) saber se houve pagamento integral do valor devido com base nos atrasados, observados os critérios previstos no contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato prevê percentual de 25%, ora sobre “condenação”, ora sobre “valores atrasados”, sem clareza quanto ao critério utilizado. À luz do art. 113, § 1º, IV, do CC/2002, cláusula ambígua deve ser interpretada de modo mais favorável ao contratante que não a redigiu. 4. O proveito econômico e o valor da condenação são bases distintas. Os pagamentos mensais após a implantação do benefício não configuram atrasados e, portanto, não integram a base de cálculo dos honorários contratuais. 5. Comprovado que o réu pagou R$ 30.802,00, valor equivalente a 25% dos atrasados (R$ 122.680,83), não subsiste débito adicional. Aplicável precedente desta Corte em caso idêntico, envolvendo o mesmo contrato e advogado.6. Majoram-se os honorários advocatícios, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do não provimento do recurso.I V. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Cláusula contratual dúbia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser interpretada em favor do contratante, nos termos do art. 113, § 1º, IV, do CC/2002. 2. Os honorários incidem apenas sobre os valores atrasados pagos por precatório, não abrangendo parcelas recebidas em razão de tutela antecipada”. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 113, § 1º, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0018795-35.2020.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 13.03.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011522-37.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026)”. O embargante defendeu a existência de omissão na decisão colegiada. Aduziu que “a decisão embargada apresenta omissão, pois, tal qual como a sentença, considerou como base de cálculos “atrasados” em que pese conste expressamente que a porcentagem de 25% é sobre a “condenação” e não atrasados”. Postulou, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. Do vício de omissão:Omissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, que são:“Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. De antemão estabelece-se que os embargos de declaração não são a seara adequada para rediscutir eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à correção de “erros de atividade”, não de “erros de juízo”; “quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por escrito, são cabíveis os embargos de declaração” (José Alberto dos Reis, apud, Muniz de Aragão – RT 633 /12).Em resumo, defende a parte embargante a existência de omissão no aresto, “pois, tal qual como a sentença, considerou como base de cálculos “atrasados” em que pese conste expressamente que a porcentagem de 25% é sobre a “condenação” e não atrasados”. Afirma, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese do tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Da leitura do voto condutor do acórdão, é possível observar, expressamente, que o percentual dos honorários contratuais incide “apenas sobre os valores atrasados, os quais, no caso concreto, correspondem às parcelas do benefício compreendidas entre 22/09/2012 e 30/04/2017, pagas pelo INSS por meio de precatório” ou seja, não é sobre a condenação, nem sobre o valor econômico, sendo, portanto, despicienda a discussão acerca de os valores da tutela antecipada integrarem ou não a condenação, uma vez que ela não constitui base de cálculo.Quanto à omissão referente à aplicabilidade do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em estudo, igualmente não assiste razão ao embargante.O acórdão embargado delimitou a natureza da controvérsia, consignando tratar-se de discussão acerca de honorários contratuais, fundada na interpretação de cláusula específica, circunstância que afasta a incidência do entendimento firmado no recurso repetitivo. Diante desse cenário, e, também com relação a menção ao art. 422, CC e Estatuto da Advocacia, consigna-se que todos os pontos relevantes que demarcaram o debate foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, não estando o julgador obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão6”. “Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017). “Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão. Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu §3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei). Certo ou errado, foi esse o entendimento adotado por esta Câmara Cível, que somente poderá ser alterado através de recurso direcionado às Cortes Superiores.“(...) o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento plenário, ocorrido em 14/05/2015, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, acolhendo, ainda, proposta formulada pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO no sentido de que os ‘embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento’ (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO)” (MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19/08/2015, p. 02/10/2015 – destaquei).“(...) o eventual erro ao reconhecer a legalidade do movimento paredista corresponde, também, a erro de julgamento que não é sanável na via estreita dos embargos de declaração” (STJ[6], EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017 – destaquei).Não há, desse modo, nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração.Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[7].De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Rejeita-se, por todas essas razões, a irresignação aclaratória.v. Honorários recursaisPor pertencer ao mesmo grau de jurisdição que a decisão recorrida, não se aplica, na espécie, o disposto no §11 do artigo 85 do CPC[8].Nesse sentido:“Não há um ‘acréscimo de sucumbência no grau recursal’ ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.107 – RJ, rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, j. em 4/10/2016 – destaquei).3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por WILLYAN ROWER SOARES.
|