SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024426-27.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE MANTIDA. EXASPERAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS AO CRIME. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER PROPORCIONAL E ADEQUADO O QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 147, §1º, DO CP. DESCABIMENTO. DELITO PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática dos delitos nos art. 147, § 1º, do Código Penal (Primeiro e Terceiro Fatos), art. 24-A da Lei nº. 11.340/06 (Segundo Fato); art. 129, § 13, do Código Penal (Quarto Fato), todos c/c. arts. 5° e 7°, da Lei 11.340/06, bem como art. 147, do Código Penal (Quinto Fato), aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a reforma da dosimetria em relação aos crimes de ameaça, descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal; (b) é possível o afastamento da majorante do art. 147, §1º, do CP.III. Razões de decidir 3. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes) foram devidamente fundamentadas pelo juízo de origem.4. A fração utilizada pelo juízo sentenciante se mostra razoável e proporcional e observa a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.5. Inviável o afastamento da majorante prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que o crime de ameaça foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a vítima ex-companheira do réu.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não é possível a redução das pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, restando bem fundamentada a fixação da pena pelo juízo de origem. 2. Escorreita a aplicação da majorante do art. 147, §1º, do CP, uma vez que o delito foi cometido contra a ex-companheira do acusado.”. Dispositivos relevantes citados: Artigo 129, §13, art. 147, § 1º e art. 147 caput, todos do Código Penal; Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.Jurisprudências relevantes citadas: STJ – Quinta Turma - AgRg no HC 972897 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0000035-8 – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julgado em 10/09/2025 – Djen 15/09/2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005401-16.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DES. MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.01.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004251-78.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.11.2025.