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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama, EDIEL DE MORAES PINHEIRO e VILMA APARECIDA ASSUNÇÃO DE MORAES PINHEIRO opuseram embargos à execução em face de Banco do Brasil S/A, dizendo, em síntese, que há ilegalidade na cobrança do encargo contratual denominado “Comissão Flat”, ante a falta de prova da prestação efetiva do serviço de assessoria na seleção e adequação de um agente financiador da operacionalização que pudesse justificar esta cobrança, bem como que é necessária a declaração de nulidade da cláusula da cédula de crédito bancário executada (n. 064.516.168) que gravou o imóvel de matrícula n. 16.790 com garantia hipotecária, pelos seguintes fundamentos: trata-se de dívida contraída pela pessoa jurídica Executada (Cirúrgica Paraná – Distribuição, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda. EPP), figurando os Embargantes como avalistas da obrigação; o bem dado em garantia é protegido pela impenhorabilidade de bem de família, pois é o único imóvel por eles utilizado como moradia; por fim, o crédito financiado não reverteu em benefício da entidade familiar.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança da comissão Flat e determinar, por consequência, o abatimento dos valores executados nos autos em apenso. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, configurada diante da improcedência do pedido de declaração de nulidade da cláusula de garantia hipotecária, condenou os Embargantes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e o Embargado aos 50% (cinquenta por cento) restantes. Em relação aos honorários advocatícios, condenou o Embargado ao pagamento de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e os Embargantes ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado, deduzida a cobrança da comissão Flat. Por fim, registrou que os honorários devidos pelos Embargantes deverão ser acrescidos ao débito executado, em atenção ao artigo 85, § 13 do CPC (mov. 34.1). Contra a sentença, os Embargantes opuseram embargos de declaração, ao final rejeitados (mov. 48.1).Irresignado, o Embargado interpôs o recurso de apelação 1 (mov. 42.3), no qual alega, em suma, que: a) a sentença é nula por incorrer em erro de procedimento ao declarar a abusividade de cláusulas contratuais sem o deferimento da prova pericial solicitada; b) houve a efetiva ciência e concordância expressa da parte adversa em contratar os serviços entabulados no contrato, o que enseja a vinculação obrigatória das partes às disposições contratuais, com alicerce no princípio da autonomia de vontade dos contratantes; c) os honorários e demais consectários processuais devem ser suportados integralmente pelos Apelados, por falta de motivação para impor essa condenação e, alternativamente, em razão da sucumbência mínima sua.Igualmente inconformados, os Embargantes manejaram o recurso de apelação 2 (mov. 53.1), alegando, em resumo, que: a) a sentença incorreu em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao concluir que não comprovaram que a operação de crédito não beneficiou sua entidade familiar, porque foi prolatada sem prévia decisão saneadora, sem delimitação dos pontos controvertidos e sem apreciação fundamentada do pedido de produção probatória que havia sido formulado por si oportunamente, registrando-se que a produção probatória era essencial para a adequada instrução do feito, sobretudo para demonstrar se a operação de crédito garantida pela hipoteca efetivamente reverteu — ou não — em benefício da entidade familiar, elemento central para a aplicação da exceção prevista na Lei nº 8.009/90; b) subsidiariamente, pugnam pela presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial por não haver impugnação específica do Embargado, notadamente sobre a afirmação sua de que a operação de crédito garantida pela hipoteca não reverteu em benefício da entidade familiar; c) a razão de decidir do precedente do STJ aplicado na sentença (EAREsp 848.498/PR) não se aplica ao presente caso, por ausência de similitude fática, já que a Embargante Vilma, embora seja coproprietária do imóvel e tenha assinado como garantidora, não é sócia da empresa devedora, motivo pelo qual a ela se aplica a regra geral estabelecida no item “a”, e não a exceção estabelecida no item “b” do referido paradigma; logo, sendo o imóvel indivisível e servindo de residência à coproprietária Vilma (que não é sócia), a impenhorabilidade deve ser mantida em sua totalidade, máxime porque o banco Embargado não se desincumbiu do ônus de provar que os recursos do "Capital de Giro" ingressaram nas contas pessoais da esposa ou foram usados em proveito da unidade familiar; d) impõe-se a readequação da sucumbência, seja para reconhecer a sucumbência mínima sua — caso acolhidas as teses recursais —, seja, ao menos, para redistribuir os honorários de forma proporcional e isonômica, afastando-se a fixação por equidade, com fundamento no Tema 1.076 do STJ.Concluindo, requerem o provimento do recurso para que declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento e instrução probatória. Subsidiariamente, pugnam pela procedência do pedido inicial de declaração de nulidade da cláusula de hipoteca e, caso não seja este o entendimento, seja afastada a presunção de benefício familiar em relação à Apelante Vilma, com a readequação dos ônus sucumbenciais.Apenas o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 58.1).É o relatório.
VOTO Conheço de ambos os recursos de apelação, porque preenchidos os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo e interesse recursal) necessários.O propósito recursal é definir:a) se é necessária a cassação da sentença por ter sido proferida sem prévia decisão saneadora de delimitação dos pontos controvertidos, sem apreciação fundamentada do pedido de produção probatória formulado pelos Embargantes e sem a produção de prova pericial contábil para respaldar o reconhecimento de ilegalidade da cobrança da Comissão Flat;b) se a vinculação obrigatória das partes às disposições contratuais as impede de revisar cláusulas abusivas;c) a qual das partes deve ser atribuído o ônus de comprovar se a operação de crédito garantida pela hipoteca reverteu – ou não – em benefício da entidade familiar dos proprietários do imóvel, bem como se a ausência de impugnação específica do Embargado é suficiente para reconhecer que a referida operação de crédito não reverteu em benefício da família dos Embargantes;d) se é o caso de redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes e de afastamento dos honorários advocatícios fixados pelo critério da equidade.Diante da identidade das matérias controvertidas, passo à análise conjunta dos recursos, seguindo a ordem de prejudicialidade que as conecta. Da inocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença Em primeiro lugar, as provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide.Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das que forem necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).Na espécie, a controvérsia gira em torno da abusividade da cobrança encargo contratual denominado Comissão Flat e da impenhorabilidade do imóvel do qual os Embargantes são proprietários e que foi por eles ofertado em garantia hipotecária ao financiamento de capital de giro da pessoa jurídica que, assim como eles, também figura no polo passivo da execução de título extrajudicial em apenso.O banco Embargado sustenta que a sentença incorreu em nulidade por ter reconhecido a ilegalidade e abusividade da cobrança do encargo contratual denominado Comissão Flat sem a prévia produção de prova pericial. Os Embargantes, por sua vez, requerem a cassação da sentença por ter sido proferida sem prévia delimitação dos pontos controvertidos e sem análise fundamentada ao pedido de produção probatória mediante decisão saneadora.Ambos os pedidos devem ser desprovidos.A questão da abusividade contratual envolve controvérsia jurídica, cuja análise depende apenas da prova documental, ao que bastava à instituição financeira, na impugnação aos embargos, demonstrar mediante documentos que os serviços de assessoria financeira e adequação da linha de crédito foram efetivamente prestados a fim de legitimar a cobrança do encargo contratual impugnado pelos Embargantes. Frisa-se que esse ônus probatório é do Embargado, sob pena de compelir os Embargantes à produção de prova negativa, de impossível produção. Ocorre que, em resposta à intimação do Juízo a quo para que as partes apontassem as provas pretendiam produzir, o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1), o que denota a ocorrência de preclusão sobre a possibilidade de produzir outras provas além daquelas já produzidas e, portanto, corrobora a inexistência de cerceamento de defesa quanto ao reconhecimento da abusividade da Comissão Flat.Os Embargantes, em suas razões recursais, não indicaram quais provas teriam postulado e quais, na sua compreensão, seriam necessárias à procedência dos pedidos iniciais. Em verdade, perante o Juízo de 1º grau, nomeadamente da manifestação de mov. 30.1, formularam pedido genérico de produção de provas, nos seguintes termos: (...) Considerando a total ausência de impugnação por parte do Embargado, faz-se imperiosa a aplicação do disposto no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, afastando-se, assim, a necessidade de produção probatória e julgando-se procedente o pedido formulado na inicial.Caso este não seja o entendimento deste MM. Juízo, e considerando que o pedido de impenhorabilidade do imóvel fundamenta-se no fato de tratar-se de bem de família, requer-se a produção de prova documental, mediante a apresentação de novos documentos que complementem aqueles já acostados e que comprovem a destinação do bem; bem como a produção de prova testemunhal, com o escopo de robustecer a comprovação da impenhorabilidade do imóvel. Veja-se que além de ser genérico, o requerimento dos Embargantes para produzir prova documental complementar ignora a obrigação processual para que a parte instrua a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (artigo 434 do CPC), bem como não demonstra a pertinência da produção de prova oral para comprovar que o crédito financiado pelo Embargado não teria sido revertido em proveito da família, máxime porque se trata de questão a ser dirimida com lastro em prova documental. Nesse contexto, em que a produção de provas complementares (documental e oral) foi requerida genericamente pelos Embargantes, sem mínima demonstração de sua pertinência para a solução da controvérsia, não se vislumbra utilidade para que fossem realizadas.Assim, o fato de não ter sido proferida decisão saneadora não implica nulidade em hipóteses como a aqui tratada, na qual é plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 e 357 do CPC, conforme requereu o Embargado (mov. 31.1), já que os Embargantes não formularam requerimento específico dos para a produção de provas complementares voltadas a corroborar suas alegações. Incensurável, portanto, a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados (CPC, artigos 188 e 277) e o julgamento antecipado da lide, que em absoluto não foi causa de cerceamento de defesa. Da possibilidade de revisão contratual Em segundo lugar, não assiste razão ao banco Apelante quando alega a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais por terem os Embargantes se vinculado às disposições quando da formalização da avença. Isso porque, em se tratando de contrato de adesão, é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo. A propósito, menciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, colhido por amostragem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. SÓCIO. DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.3. Somente o titular da relação jurídica material pode pleitear, em juízo, tutela jurisdicional, com o escopo de resguardar determinada posição jurídica, conteúdo dessa relação.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.137.625/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 – sem destaque no original). No caso, a revisão contratual é possível, pois a tese dos Embargantes é de que aderiram a contrato proposto pelo Banco, sem a oportunidade de discutir-lhe os termos, com isso se sujeitando a práticas que reputam abusivas – inerentes à suposta nulidade da cláusula que estabeleceu garantia hipotecária sobre imóvel do qual são proprietários e à abusividade da cobrança da Comissão Flat (por ausência de comprovação de que o respectivo serviço foi prestado pela instituição financeira). Logo, rejeita-se a tese do banco Apelante de que não seria possível a revisão contratual com amparo no princípio do pacta sunt servanda. Da impenhorabilidade do imóvel ofertado em garantia hipotecária Em terceiro lugar, não prospera a tese dos Embargantes de que o imóvel oferecido em garantia da dívida seja impenhorável e que seria do Embargado o ônus de comprovar que o valor financiado pela pessoa jurídica reverteu em benefício da entidade familiar.Sobre o último tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte tese, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (tema repetitivo 1261): “Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar” (REsp n. 2.105.326/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025).O caso em exame se submete ao ônus probatório estabelecido no item “b” do referido tema repetitivo 1261, pois não se controverte o fato de que o Embargante Ediel é o único sócio da pessoa jurídica e que figurou como avalista da obrigação executada juntamente com a Embargante Vilma, com quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, como aponta o registro n. 5 da matrícula imobiliária n. 16.790 do 2º Ofício de Imóveis de Umuarama/PR (mov. 1.5 – fl. 3).Nesse mesmo sentido, a Corte Superior já decidiu em precedente similar ao aqui tratado, no qual um dos proprietários do imóvel ofertado em garantia real era titular de quase todas as cotas da pessoa jurídica que contraiu o mútuo. Em suma, atribuiu aos proprietários do imóvel (autores da ação que visava desconstituir a garantia prestada) o ônus de comprovar que o débito não reverteu em favor da entidade familiar e compreendeu que o capital objeto do mútuo beneficiou, ainda que indiretamente, a família do sócio, que não se desincumbiu de comprovar o contrário, isto é, que o débito não reverteu em favor de sua família (REsp n. 1.470.028/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).Assim, no caso em julgamento, a impenhorabilidade sobre o imóvel ofertado em garantia hipotecária não decorre apenas da demonstração de que o bem é utilizado como residência dos Embargantes, e sim do preenchimento desse requisito – como dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/1990 –, conjugado com a comprovação de que o mútuo garantido pela hipoteca imobiliária não reverteu, ainda que indiretamente, em proveito de sua família – a fim de afastar a exceção à proteção legal disposta no artigo 3º da mencionada lei. Embora os Embargantes tenham anexado aos autos uma única fatura de energia elétrica em nome de Ediel para comprovar que o imóvel é utilizado como residência do casal (como afirmaram à fl. 15 do mov. 1.1), o banco Embargado não impugnou especificamente essa alegação inicial, o que, com fundamento no artigo 341 do CPC, permite presumir pela veracidade da alegada utilização do bem. Por oportuno, observo que na impugnação anexada ao mov. 22.1, o Embargado “rebateu” diversas matérias que nem sequer foram controvertidas pelos Embargantes – a exemplo da exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação executada, da capitalização de juros e da suposta ausência de abusividade das respectivas taxas, da comissão de permanência e da descaracterização da mora.Por outro lado, por mais que se pudesse presumir que o imóvel é impenhorável na forma do artigo 1º da Lei n. 8.009/19 – já que o Embargado não controverteu a alegação de que o bem é utilizado como residência dos Embargantes –, verifica-se que estes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caso não amolda à exceção prevista no artigo 3º, V da mencionada Lei, a qual autoriza a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.Conforme já mencionado, competia aos Embargantes o ônus de demonstrar que o débito da pessoa jurídica não reverteu em benefício de sua entidade familiar, o que não foi atendido a contento, já que requereram genericamente a produção de provas sem apontar minimamente a pertinência de sua produção e não apresentaram em momento oportuno prova documental apta para tanto.Em verdade, a prova documental por eles apresentada limitou-se a uma fatura de energia elétrica em nome de Ediel referente ao mês de fevereiro de 2025 (mov. 1.4) e à matrícula do imóvel cuja garantia real pretendem desconstituir (mov. 1.5). Além disso, requereram genericamente a produção de provas complementares – incluindo a produção de “prova testemunhal, com o escopo de robustecer a comprovação da impenhorabilidade do imóvel” e documental “mediante a apresentação de novos documentos que complementem aqueles já acostados e que comprovem a destinação do bem” (mov. 30.1) –, sem especificar quais seriam os documentos preexistentes e o motivo para que não tivessem sido juntados nos autos quando do ajuizamento, como determina o artigo 434 do CPC e sem demonstrar qual seria a pertinência em ouvir testemunhas (nem sequer arroladas) que supostamente comprovariam que o único titular da pessoa jurídica e sua entidade familiar – nesta compreendida sua esposa, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens e que, assim como seu cônjuge, também figurou como avalista da obrigação – não se beneficiou, ainda que indiretamente, com o mútuo. Enfim, os efeitos da falta de impugnação específica não resultam automaticamente na procedência do pedido inicial dos Embargantes, pois – com fundamento no ônus probatório estabelecido no item “b” do tema repetitivo 1261/STJ – a eles competia comprovar que o caso não se amolda à exceção legal (artigo 3º, V da Lei n. 8.009/1990,) que autoriza a penhora de imóvel ofertado em garantia hipotecária pelo casal, ainda que se trate de bem de família. Não obstante, os Embargantes não fizeram prova mínima nesse sentido, pois não trouxeram aos autos qualquer documento que demonstrasse que a entidade familiar de Ediel (único sócio da pessoa jurídica favorecida com o financiamento que ensejou a garantia hipotecária) não foi beneficiada com o mútuo avalizado por ele e por sua esposa Vilma, também Embargante, com quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Não há qualquer sinal nos autos de que as despesas familiares são integralmente custeadas pela Embargante Vilma, o que eventualmente poderia afastar a presunção de que o financiamento realizado pela pessoa jurídica da qual o Embargante Ediel é titular reverteu, ainda que indiretamente, em benefício de sua família. Por esses fundamentos, mantém-se ponto da sentença que reconheceu a penhorabilidade do imóvel hipotecado. Da sucumbência Em quarto lugar, agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar os Embargantes ao pagamento de 50% das custas processuais e o Embargado aos 50% restantes, pois a condenação é proporcional ao número de pedidos iniciais, como determina o caput do artigo 86 do CPC. Rejeita-se, assim, a pretensão de ambas as partes para que fosse reconhecida a sucumbência mínima. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, como se sabe, a regra geral é a fixação por percentual estabelecida no artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, para os fins do artigo 1.036 do CPC, que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”.De todo modo, a verba honorária deve ser arbitrada em consideração ao grau de zelo do advogado, lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa. Assim, o critério para a fixação dos honorários deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios.No caso, o arbitramento dos honorários se fez de forma razoável e proporcional às perdas e aos ganhos de cada parte, ao trabalho prestado por seus procuradores, ao tempo de tramitação dos feitos (aproximadamente um ano desde a propositura da execução até a prolação da sentença dos embargos), à baixa complexidade das matérias debatidas e ao julgamento antecipado da lide.Os honorários devidos pelos Embargantes foram elevados em mais 5% em relação àqueles fixados provisoriamente no início da execução, perfazendo um total de 15% sobre o valor da dívida cobrada na execução deduzida a cobrança da Comissão Flat, ao passo que a verba honorária devida pelo Embargado foi fixada por equidade no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).Embora até o momento não se tenha o valor líquido a ser decotado da execução – já que na respectiva planilha de cálculo não é possível aferir de pronto qual teria sido a importância cobrada a título da Comissão Flat (mov. 1.3 dos autos n. 0014967-58.2024.8.16.0173) – a respectiva cláusula contratual declarada abusiva na sentença, em ponto em que não foi objeto de impugnação recursal, estabeleceu o importe de 0,4% sobre o crédito concedido na cédula de crédito bancário executada (R$ 1.271.941,72 – mov. 1.2 - fls. 1 e 4 da execução em apenso).Logo, eventual fixação dos honorários devidos pelo Embargado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelos Embargantes – isto é, sobre o valor cobrado a título de Comissão Flat – resultaria não só em honorários irrisórios, insuficientes a remunerar de forma digna o trabalho prestado pelos procuradores destes, como em quantia inferior àquela fixada na sentença, ainda que se aplicasse o percentual máximo legal (20%); confira-se: (1.271.941,72 x 0,4%) x 20% = R$ 1.017,55.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios do procurador do Embargado para 17% sobre o valor atualizado do débito exequendo deduzida a cobrança da comissão Flat (verba válida para a remuneração do trabalho realizado tanto na execução quanto nos embargos); e dos procuradores dos Embargantes para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Para que haja devida atualização desta última verba fixada em quantia certa, determina-se a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação deste acórdão até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir, de forma exclusiva, a Taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora. Conclusão Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência.
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