Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. Caso em exameAção de reparação por danos materiais fundada na alegação de que o saldo existente na conta individual do PASEP em agosto de 1988 não teria sido preservado, pois disponibilizada quantia inferior ao titular por ocasião da aposentadoria. Sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento da diferença entre o valor sacado e aquele que deveria constar na conta, a ser apurada em liquidação mediante aplicação dos índices oficiais do Fundo PIS/PASEP. Apelação do autor voltada à fixação dos juros moratórios desde agosto de 1988, ao reconhecimento de enriquecimento sem causa e de descontos indevidos e ao afastamento da sucumbência recíproca. II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (a) a sentença é nula por haver transferido à liquidação a comprovação do próprio fato constitutivo do direito; (b) o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal; e (c) os elementos apresentados demonstram ato ilícito, dano material e nexo causal imputáveis ao Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP. III. Razões de decidir1. A liquidação pressupõe obrigação certa quanto ao an debeatur e destina-se à definição do quantum debeatur. É nula a sentença que condiciona a condenação à futura constatação, em liquidação, da própria existência do dano indenizável, por violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A sentença não individualizou saque indevido, lançamento irregular, crédito omitido ou conduta concreta imputável ao réu, deixando de resolver se a diferença alegada decorria de falha bancária ou da sistemática de remuneração e administração do Fundo PIS/PASEP. A deficiência compromete a certeza do título judicial e configura ausência de fundamentação sobre o fato constitutivo da responsabilidade civil. 3. A causa encontra-se madura, pois os fatos relevantes estão delimitados, as partes exerceram o contraditório e os documentos utilizados para sustentar a pretensão integram os autos. A perícia não pode ser utilizada para descobrir, em substituição à parte, o fato constitutivo não individualizado na petição inicial, razão pela qual cabe o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, decorrente da imputação abstrata de falha na administração da conta, não implica presunção de responsabilidade. A procedência da pretensão exige demonstração concreta da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 5. A causa de pedir, embora formalmente apresentada como referente a desfalques e saques indevidos, foi construída sobre a comparação entre o saldo histórico de agosto de 1988 e o montante disponibilizado em 2017, mediante aplicação de critério de atualização cuja incidência não foi demonstrada. A diferença produzida por esse cálculo não constitui, por si só, prova de apropriação indevida. 6. A parte autora não individualizou saque não autorizado, lançamento irregular, crédito obrigatório omitido, rendimento estabelecido pelo Conselho Diretor não aplicado ou critério oficial descumprido. Os extratos registram sucessivas conversões monetárias, valorizações de cotas, distribuições de reservas, rendimentos, atualizações e pagamentos identificados, sem demonstração de subtração abrupta ou inexplicada. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa a indicação mínima de fato determinado e plausível, nem autoriza auditoria irrestrita da conta para localizar eventual irregularidade não especificada. Ademais, de acordo com a
tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1.300, cabe ao titular da conta, inversão do onus probandi, provar que os pagamentos discriminados nos extratos fornecidos pelo banco sob como tendo sido feitos em folha de pagamento ou mediante crédito em conta corrente não ocorreram. Ausente a prova do fato constitutivo, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. 8. O enriquecimento sem causa pressupõe acréscimo patrimonial do réu, empobrecimento correlato do autor, relação entre ambos e ausência de causa jurídica. A falta de indicação do valor supostamente incorporado ao patrimônio do Banco do Brasil e do ato que teria produzido essa transferência afasta a incidência do art. 884 do Código Civil.IV. Dispositivo e teseSentença cassada de ofício. Prosseguimento no julgamento imediato do mérito para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: É nula a sentença que transfere à liquidação a comprovação da própria existência do fato constitutivo da responsabilidade civil; estando a causa madura, a ausência de individualização e comprovação de saque indevido, lançamento irregular, crédito omitido ou descumprimento dos critérios oficiais de remuneração da conta individual do PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007426-52.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007512-13.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Castro, em que é agravante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e agravados ANTONIO OSÓRIO BUENO DOS SANTOS e outros. I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em face de decisão proferida junto a Vara Cível de Castro que, em cumprimento de sentença nº 0000213-90.2000.8.16.0064, indeferiu a tutela pretendida sob o seguinte fundamento: “(...). No caso dos autos, contudo, não há provas de que o princípio da informação foi observado, ou seja, que o segurado ficou ciente da abrangência dos termos utilizados para definir dano corporal, dano material e dano moral. Portanto, uma lesão indevida à integridade física de um indivíduo é suficiente para preencher o elemento do dano, capaz de, junto da ação/omissão e do nexo causal originar o dever de indenizar moralmente o lesado. Desse modo, é possível reconhecer que a cobertura por danos corporais deve ser utilizada para a satisfação do dano moral. (...) A responsabilidade do executado e da Segurada é solidária e o limite dessa responsabilidade seria o valor da apólice. Todavia, eventuais cláusulas contratuais que limitam a cobertura do seguro não foram comprovadas, tendo em vista que a apólice não foi juntada, de modo que a responsabilidade da Seguradora corresponde à cobertura do dano previsto em sentença (...) ” (mov. 529.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustentou a Agravante, em suma, que: (a) não se discute o dever de custeio quanto a cobertura por danos corporais, e sua abrangência para o pagamento dos danos morais, mas sim a necessidade do reconhecimento do total adimplemento da obrigação por parte da seguradora, uma vez que ambas as coberturas já estão depositadas nos autos; (b) que as telas sistêmicas indicam a data do sinistro bem como os valores da cobertura ofertada, devendo estes servirem de parâmetro para a liberação da agravada, vez que a condenação é em muito superior ao valor da apólice; (c) “requer a reforma da decisão quanto a análise dos argumentos apresentados pela Embargante quanto a apresentação de documentos não impugnados que demonstram o valor das coberturas contratadas, reconhecendo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que os documentos juntados demonstram com clareza solar os valores das coberturas contratadas na apólice, bem como que seja reconhecido o cumprimento da obrigação da Denunciada/Seguradora nos autos com o depósito integral das coberturas contratadas tal como já amplamente exposto nos autos.” Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 9.1-TJ, indeferiu a concessão da liminar pleiteada. Contrarrazões em mov. 21.1/22.1-TJ. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a obrigação securitária restou adimplida pela seguradora em conformidade com os termos contratados, delimitando a sua responsabilidade no caso. Afirma a seguradora que, em que pese não possua mais a apólice de seguros em virtude da incorporação da antiga seguradora pela ora Agravante, restou impossibilitada de realizar sua exibição, porém, imprimiu as telas do sistema de sua rede interna para comprovar os limites da cobertura contratada. Em razão disso, postula pelo reconhecimento de que a cobertura securitária depositada em juízo abrange a integralidade da condenação, ou mesmo que admitido o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada cobertura contratada, fosse determinada a complementação do pagamento. Todavia, em que pese os argumentos trazidos, o recurso não merece guarida. Explico. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado, surgindo o dever da seguradora de, em regra, adimplir o valor indenizatório (CC, art. 776), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista tratar-se de contrato bilateral. Para verificar-se a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (CC, art. 760). Ocorre que, no caso, a seguradora não juntou aos autos cópia da apólice de seguro, limitando-se a acostar as condições gerais da contratação. Conforme se depreende da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 374.3 – 1º Grau), restou determinado que o juízo de primeiro grau fizesse a análise quanto aos limites da apólice de seguros. Ou seja, não há que se falar em cumprimento da avença contratual, sem que sequer restasse definido qual seria o alcance de tal obrigação. Em atendimento à determinação da Corte Cidadã, o juízo de primeiro grau, em decisão de mov. 529.1 – 1º Grau –, definiu os parâmetros a serem utilizados no cumprimento de sentença, afirmando que, em razão da ausência de apólice ou de outros elementos de prova suficientes a sua definição, não há como limitar a abrangência da cobertura, devendo a responsabilidade corresponder à cobertura do dano previsto em sentença. No entanto, diante da ausência de juntada da apólice de seguro contratada, não há condições de verificar o que foi efetivamente acordado entre as partes, já que a simples juntada de tela do sistema interno, ou um simples extrato da seguradora não é suficiente, por si só, para demonstrar que o segurado tinha conhecimento das limitações supostamente existentes. Logo, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o segurado tinha conhecimento da limitação da cobertura contratada. Com efeito, não há nenhum documento nos autos que demonstre que o beneficiário tenha recebido cópia do Certificado Individual ou das Condições Gerais do seguro ou que, de alguma forma, tenha sido informado a respeito da limitação da cobertura. Nesse sentido, era da seguradora o ônus da prova a respeito do dever de informação e da ciência do corréu sobre os termos do contrato, até porque a ausência desses elementos é fato negativo para ele. Portanto, como não há, na hipótese, comprovação de ciência do segurado a respeito da previsão limitativa da cobertura, já que não consta a assinatura dele nas condições gerais e não foram apresentados outros documentos, como, por exemplo, o certificado individual ou a proposta de adesão, não há como limitar a cobertura securitária na forma pretendida pela seguradora. Tendo isso como norte, é acertada a decisão agravada ao afirmar que, não havendo provas de que o princípio da informação foi observado, deverá ser reconhecido que a abrangência da cobertura deve se dar de forma solidária e alcançando os danos sofridos como um todo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, “CAPUT”, DO CPC/2015. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O SEGURADO FOI INFORMADO SOBRE A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 6º, III e 54, §4º, DO CDC. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COMPETIA À APELANTE. COBERTURA DOS DANOS MORAIS QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE SECURITÁRIA, DEVE SER INCLUÍDA NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. PRECEDENTES.3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 398 DO CC. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032249-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.02.2023) Assim, sem a análise clara das cláusulas contratuais que limitam a cobertura do seguro, não há como se afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, o efetivo cumprimento do contrato, e mesmo que já existentes valores depositados em juízo, estes não são suficientes para reconhecer o cumprimento integral da obrigação contratual. Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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