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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007426-52.2020.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. Caso em exameAção de reparação por danos materiais fundada na alegação de que o saldo existente na conta individual do PASEP em agosto de 1988 não teria sido preservado, pois disponibilizada quantia inferior ao titular por ocasião da aposentadoria. Sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento da diferença entre o valor sacado e aquele que deveria constar na conta, a ser apurada em liquidação mediante aplicação dos índices oficiais do Fundo PIS/PASEP. Apelação do autor voltada à fixação dos juros moratórios desde agosto de 1988, ao reconhecimento de enriquecimento sem causa e de descontos indevidos e ao afastamento da sucumbência recíproca. II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (a) a sentença é nula por haver transferido à liquidação a comprovação do próprio fato constitutivo do direito; (b) o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal; e (c) os elementos apresentados demonstram ato ilícito, dano material e nexo causal imputáveis ao Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP. III. Razões de decidir1. A liquidação pressupõe obrigação certa quanto ao an debeatur e destina-se à definição do quantum debeatur. É nula a sentença que condiciona a condenação à futura constatação, em liquidação, da própria existência do dano indenizável, por violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A sentença não individualizou saque indevido, lançamento irregular, crédito omitido ou conduta concreta imputável ao réu, deixando de resolver se a diferença alegada decorria de falha bancária ou da sistemática de remuneração e administração do Fundo PIS/PASEP. A deficiência compromete a certeza do título judicial e configura ausência de fundamentação sobre o fato constitutivo da responsabilidade civil. 3. A causa encontra-se madura, pois os fatos relevantes estão delimitados, as partes exerceram o contraditório e os documentos utilizados para sustentar a pretensão integram os autos. A perícia não pode ser utilizada para descobrir, em substituição à parte, o fato constitutivo não individualizado na petição inicial, razão pela qual cabe o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, decorrente da imputação abstrata de falha na administração da conta, não implica presunção de responsabilidade. A procedência da pretensão exige demonstração concreta da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 5. A causa de pedir, embora formalmente apresentada como referente a desfalques e saques indevidos, foi construída sobre a comparação entre o saldo histórico de agosto de 1988 e o montante disponibilizado em 2017, mediante aplicação de critério de atualização cuja incidência não foi demonstrada. A diferença produzida por esse cálculo não constitui, por si só, prova de apropriação indevida. 6. A parte autora não individualizou saque não autorizado, lançamento irregular, crédito obrigatório omitido, rendimento estabelecido pelo Conselho Diretor não aplicado ou critério oficial descumprido. Os extratos registram sucessivas conversões monetárias, valorizações de cotas, distribuições de reservas, rendimentos, atualizações e pagamentos identificados, sem demonstração de subtração abrupta ou inexplicada. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa a indicação mínima de fato determinado e plausível, nem autoriza auditoria irrestrita da conta para localizar eventual irregularidade não especificada. Ademais, de acordo com a tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1.300, cabe ao titular da conta, inversão do onus probandi, provar que os pagamentos discriminados nos extratos fornecidos pelo banco sob como tendo sido feitos em folha de pagamento ou mediante crédito em conta corrente não ocorreram. Ausente a prova do fato constitutivo, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. 8. O enriquecimento sem causa pressupõe acréscimo patrimonial do réu, empobrecimento correlato do autor, relação entre ambos e ausência de causa jurídica. A falta de indicação do valor supostamente incorporado ao patrimônio do Banco do Brasil e do ato que teria produzido essa transferência afasta a incidência do art. 884 do Código Civil.IV. Dispositivo e teseSentença cassada de ofício. Prosseguimento no julgamento imediato do mérito para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: É nula a sentença que transfere à liquidação a comprovação da própria existência do fato constitutivo da responsabilidade civil; estando a causa madura, a ausência de individualização e comprovação de saque indevido, lançamento irregular, crédito omitido ou descumprimento dos critérios oficiais de remuneração da conta individual do PASEP conduz à improcedência da pretensão indenizatória.