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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005127-63.2024.8.16.0160, da Vara Cível de Sarandi, em que são apelantes Salete Tomachesk (Apelação 1) e Banco Itaú Consignado S/A (Apelação 2) e apelados as mesmas partes.
1. Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida no mov. 42.1, nos autos de Exibição de Documentos nº 0005127-63.2024.8.16.0160, na qual a MMª. Magistrada Ketbi Astir José julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo o direito de exibição de um dos documentos indicados na inicial, nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO
Expostos os fatos e fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:
CONDENAR o requerido a apresentar os documentos solicitados (Contrato n° 598494094) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, o que faço nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de dano indenizável, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte requerente, estes arbitrados em R$150,00, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice IPCA-E e, os juros de mora, por sua vez, deverão ser calculados com base na Taxa Legal, conforme as disposições da Lei no 14.905 /2024, valor justificado na evidente simplicidade da causa, no curto tempo de sua duração e, especialmente, na desnecessidade de produção de outras provas, acompanhada ainda da constatação de que tais ações têm sido ajuizadas massivamente, o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.”
Foram opostos embargos de declaração (mov. 45.1), os quais foram rejeitados (mov. 52.1).
A autora interpôs recurso de apelação no mov. 60.1, alegando, em síntese, que: a) ajuizou ação autônoma de exibição de documentos com o objetivo de obter o contrato de empréstimo consignado, por jamais ter recebido cópia do instrumento contratual, desconhecendo, assim, os termos da avença; b) antes do ajuizamento da demanda, formulou pedido administrativo mediante notificação extrajudicial, recebida pelo apelado, o qual permaneceu inerte por período superior a 40 (quarenta) dias, sem apresentar os documentos solicitados, sem justificar a recusa ou informar eventual custo do serviço; c) a conduta omissiva do apelado obrigou a propositura da ação judicial, a qual foi julgada procedente, evidenciando falha na prestação do serviço; d) a resistência injustificada do apelado e a ineficiência do atendimento configuraram dano moral, decorrente do desvio produtivo e da perda do tempo útil do consumidor, sendo desnecessária a prova do prejuízo, por se tratar de dano moral “in re ipsa”; e) a responsabilidade do apelado é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, diante da prestação inadequada do serviço e da violação à dignidade da pessoa humana; f) a sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) os honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) são irrisórios e aviltantes, não remunerando dignamente o trabalho desenvolvido, inclusive na fase extrajudicial, judicial e recursal, violando o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; h) o valor fixado corresponde a menos de 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente à época, fixado em r$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), sendo incompatível com os parâmetros legais, com a tabela da ordem dos advogados do brasil e com precedentes jurisprudenciais; i) nas causas em que não há condenação pecuniária ou em que o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do tema 1.076; j) subsidiariamente, caso não aplicado o percentual sobre o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerado o trabalho realizado na fase recursal; k) deve ser reformada a sucumbência, com a condenação integral do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, uma vez que a apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil; l) requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a majoração dos honorários sucumbenciais e a inversão do ônus da sucumbência. Por sua vez, o réu interpôs recurso ao mov. 63.1, oportunidade em que suscitou que: a) a apelada ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando suposta falha na prestação do serviço; b) a sentença reconheceu a obrigação de apresentar o contrato solicitado, mas afastou a existência de dano moral indenizável; c) a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda ao optar pela via judicial, mais onerosa e menos célere, sem previamente utilizar os diversos canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira para solicitação de documentos; d) diante do princípio da causalidade, não deve o banco ser responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, pois inexistiu resistência à pretensão da autora; e) os documentos requeridos foram apresentados no prazo de resposta, de forma espontânea, sem qualquer oposição, não havendo pretensão resistida; f) a apelada não se insurgiu contra os documentos juntados, o que evidenciaria concordância tácita com a documentação apresentada; g) inexistindo litigiosidade, são indevidas as verbas sucumbenciais impostas ao banco; h) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que, em hipóteses de exibição de documentos sem resistência do requerido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora, ou mesmo afastados os honorários advocatícios; i) subsidiariamente, caso mantida a condenação, os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos; j) ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, reconhecendo-se a inexistência de pretensão resistida. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco réu ao mov. 65.1, aduzindo que: a) a sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a exibição de documento específico, rejeitando corretamente a pretensão de indenização por danos morais, bem como fixando custas e honorários em observância ao princípio da causalidade; b) inexistiu pretensão resistida quanto à exibição dos documentos, pois não houve negativa prévia por parte do réu, tampouco comprovação de solicitação administrativa válida e não atendida em prazo razoável, o que afasta a aplicação da causalidade em desfavor do réu; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento repetitivo, exige para o interesse de agir em ações de exibição de documentos a demonstração da relação jurídica, do prévio pedido administrativo não atendido e do pagamento do custo do serviço, requisitos não comprovados pelo autor; d) a opção pelo ajuizamento da ação sem prévia tentativa administrativa caracteriza a responsabilidade do autor pelos ônus sucumbenciais, por ter dado causa à demanda, sendo indevida a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários; e) a apresentação dos documentos no curso do processo, sem resistência, afasta a existência de lide e impede a condenação do réu em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná; f) inexiste dano moral indenizável, por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa, competindo ao autor a prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu; g) os fatos narrados configuram mero transtorno ou dissabor, insuficiente para caracterizar ofensa grave à honra, à dignidade ou à reputação, nos termos dos artigos 927 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil; h) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção automática de dano moral em casos de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, exigindo demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial; i) ausentes o dano, a antijuridicidade e o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, devendo ser mantida integralmente a sentença que rejeitou o pedido de danos morais e atribuiu ao autor os ônus decorrentes da sucumbência mínima. Por fim, foram apresentadas contrarrazões pela autora ao mov. 67.1, nas quais defendeu que: a) estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o interesse de agir nas ações de exibição de documentos, consistentes na demonstração da relação jurídica, na comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e no pagamento do custo do serviço, sendo alegado que houve envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, ainda que encaminhada a filial integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência; b) a alegação de não recebimento da notificação extrajudicial não merece acolhimento, pois a correspondência foi remetida a endereço de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, circunstância suficiente para caracterizar ciência do pedido, não podendo o réu se eximir de responsabilidade; c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade de atos processuais e de comunicações recebidas por filial ou empresa do mesmo grupo econômico, afastando nulidades e reforçando a aplicação da teoria da aparência; d) a inércia do réu diante da notificação extrajudicial caracterizou pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação e atraindo a aplicação do princípio da causalidade; e) a ação proposta possui natureza de procedimento comum, sendo possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de produção antecipada de provas; f) foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de atender ao requerimento administrativo, razão pela qual deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; g) a apresentação dos documentos apenas no curso do processo ou de forma incompleta não afasta a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais, pois a obrigação somente foi discutida em razão da provocação do Judiciário; h) os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná autorizam a inversão ou manutenção da condenação em honorários advocatícios quando demonstrada a resistência à exibição dos documentos, ainda que estes venham a ser apresentados posteriormente; i) correta a sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, devendo ser integralmente mantida; j) ao final, requereu-se o não provimento do recurso, com a manutenção da procedência da ação e da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, vieram os autos conclusos (mov. 6).
É o breve relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, ambos os recursos devem ser conhecidos.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de dano moral indenizável em razão da não exibição administrativa do contrato bancário, bem como à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios e, ainda, à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Apelação 1 – Autora
Aduz a autora, ora Apelante 1, que a resistência injustificada do apelado e a ineficiência do atendimento configuraram dano moral, decorrente do desvio produtivo e da perda do tempo útil do consumidor, sendo desnecessária a prova do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa.
Acerca do dano moral, entende-se ser a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais. Nas lições de Sergio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª edição, p. 83/84).
Compulsando os autos, não é possível extrair prova de que a parte autora suportou prejuízos de ordem psicológica, à imagem ou ofensa à dignidade que faça presumir a existência de dano moral. Com efeito, para que seja determinada eventual reparação, a parte deve comprovar que, efetivamente, suportou dano de natureza extrapatrimonial, visto que meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não geram direito de indenização. Além disso, não há prova da prática de ato ilícito pela instituição financeira. Não há, também, requerimento ou qualquer prova produzida pela parte apelante acerca dessa questão. Assim, por não se tratar de dano in re ipsa, o acolhimento do pedido de condenação da parte ao pagamento de danos morais depende de prova do alegado abalo psicológico sofrido, sob pena de indeferimento. Nesse sentido, a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. 1. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA – RELATIVO À EXIBIÇÃO – IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Não há dano moral a ser indenizado, pois a ausência de entrega dos documentos não afetou a dignidade ou a moral da parte autora.2. Comporta majoração o quantum fixado a título de honorários advocatícios que se mostra incompatível com as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com as premissas previstas no artigo 85, §2º, §8, do CPC. Apelação cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003240-44.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.04.2026)”
Sendo assim, o recurso do apelante não enseja provimento nesse tocante, visto que não há provas do alegado dano moral suportado, mantendo-se a r. sentença que não acolheu a pretensão indenizatória. Ademais, a medida restritiva pelo caso de não apresentação do contrato está disposta no próprio comando sentencial e não se confunde, nem majora significativamente, o esforço da parte, em nível suficiente, para que se sobrepuje a esfera do mero dissabor. Ainda, sustenta a apelante a necessidade de majoração da verba fixada a título de honorários sucumbenciais, fixados de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), seguindo a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – PR. Neste ponto, parcial razão lhe assiste.
Embora se trate de demanda de relativa simplicidade, o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se excessivamente reduzido, não observando adequadamente os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, nem remunerando de forma digna o trabalho desenvolvido pelo patrono, inclusive em grau recursal. Sobre o tema, é imperioso observar que a norma impõe uma ordem alternativa à fixação da verba de sucumbência, sendo primeiramente considerado o valor da condenação e, sequencialmente, o proveito econômico e, quando este não for mensurável, o valor atualizado da causa. Ainda, em caso de valor econômico irrisório ou baixo valor da causa, deverá ser aplicada a regra disposta no §8°, do referido dispositivo de lei:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Ainda, os honorários devem ser fixados de modo a remunerar de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem que o valor seja exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, mas também não seja irrisório, deixando de remunerar adequadamente a atividade desenvolvida. Paulo Luiz Neto Lobo, tratando dos limites que deve ser arbitrada a verba honorária, leciona: “Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...) Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Ha limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados” (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93).”
Como já salientou o Superior Tribunal de Justiça, “O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar”(AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no julgamento do Tema 1076, em sede de recursos repetitivos, pela inviabilidade da fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, admitindo-se quando o valor do proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Na ocasião, a Corte fixou duas teses sobre o assunto, quais sejam:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
À luz do dispositivo processual aplicável à espécie, deve a verba honorária ser arbitrada seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem assim o tempo exigido para prestação do serviço. No caso em comento, trata-se de pleito de exibição de documentos, na qual a Magistrada de origem determinou a apresentação total dos documentos, eis que apresentados de forma parcial em sede de contestação, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o que torna a utilização do aludido critério em valor irrisório. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, ação distribuída em 05.07.2024 (mov. 1.1) e sentenciada em 23.09.2025 (mov. 50.1), bem como observa-se que o deslinde processual exigiu várias diligências do patrono do autor, necessária a majoração da verba honorária. Isso posto, embora o autor pugne pela impossibilidade de aplicação da verba honorária da modalidade equitativa, arbitro o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, ante a ausência de valor da condenação ou do proveito econômico. Nesse sentido já julgou esta Câmara de Justiça: “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS FALTANTES E AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISCUSSÃO ACERCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. REGRA DO ART. 382, § 4º, CPC
QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO LITERAL.(B) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. (...) .RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005611-41.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2024)”
“APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL 1 – AUTORA. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE.APELAÇÃO CÍVEL 2 1. Consoante entendimento da jurisprudência, utiliza-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. Desse modo, antes da citação e a partir de cada cobrança indevida, incide correção monetária pela média do INPC/IGP-DI; e após a citação, unicamente a taxa Selic.2. A fixação dos honorários deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, assim como de quantia exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3 (...) Apelação Cível 1 (autora) provida.Apelação Cível 2 (Crefisa) não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011789-55.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024) (grifo).
Aliás, cabe destacar que a tabela oriunda da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculatório, consoante entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifo).“
Dessa forma, merece parcial provimento o recurso da autora, apenas para o fim de majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
Apelação 2 - Réu Superada essa questão, passa-se à análise do argumento deduzido no recurso do banco, que sustenta a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida. Sem razão, contudo.
Embora a instituição financeira alegue que não teria dado causa ao ajuizamento da ação por ter apresentado o contrato no prazo da contestação, verifica-se que o fez de forma parcial. É firme o entendimento de que, em ações de exibição de documentos, a ausência de resistência posterior não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade, quando demonstrado que o ajuizamento da demanda decorreu da inércia ou da deficiência da prestação administrativa do serviço.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Na ação de exibição de documentos, se a parte ré os apresenta apenas parcialmente, é certo que a resistência manifestada contra a pretensão, aliada ao acolhimento do pedido exibitório, acarreta a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, inclusive de honorários advocatícios, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. Apelação Cível provida.(0012516-09.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.02.2026)
Assim, correta a sentença ao imputar à instituição financeira os ônus sucumbenciais, pois foi sua conduta anterior que deu ensejo ao ajuizamento da demanda, ainda que o pedido exibitório tenha sido satisfeito de forma parcial posteriormente. Inexiste, portanto, fundamento para afastar a condenação sucumbencial sob o argumento de inexistência de litigiosidade formal.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora (Apelação 1) e conhecer e negar provimento ao recurso do réu (Apelação 2), nos termos da fundamentação. Em razão do não provimento do recurso de apelação do banco réu (Apelação 2) majoro os honorários sucumbenciais para R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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