SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005127-63.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos e indenização por danos morais. Recurso da autora (Apelação 1) parcialmente provido e recurso do réu (Apelação 2) não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos, determinando a apresentação de contrato de empréstimo consignado, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais, ao entender que não houve comprovação de dano indenizável. A autora alegou a ineficiência do atendimento e a resistência injustificada do réu, enquanto o banco sustentou a inexistência de pretensão resistida e a adequação da condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não exibição administrativa de contrato bancário configura dano moral indenizável e se o valor fixado a título de honorários advocatícios é adequado, além da correta distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Não há prova de dano moral, pois a ausência de entrega dos documentos não afetou a dignidade da parte autora, configurando mero dissabor. 4. A apresentação parcial dos documentos pelo réu caracteriza resistência, o que justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Os honorários advocatícios fixados foram considerados excessivamente reduzidos, sendo necessário majorá-los para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível do autor conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários sucumbenciais. Apelação cível do réu conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em ações de exibição de documentos, a ausência de resistência por parte do requerido não afasta a aplicação do princípio da causalidade, sendo possível a condenação em honorários sucumbenciais quando demonstrada a inércia ou deficiência na prestação do serviço administrativo que ensejou o ajuizamento da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 400, p.u., 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, art. 14; CDC, art. 927, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003240-44.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005611-41.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011789-55.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.