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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, diante da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Erick Antônio Gomes, na denominada ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, mediante a qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 63.1):"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré AMPLI (ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A), à REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (arbitramento), como disposto na Súmula 362 do STJ, e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do evento danoso (CC, art. 398 - Súmula 54 do STJ), restando as demais questões prejudicadas em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, inciso VI). Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). (...)."Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 68.1), sustentando, em síntese, que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, assegura às instituições de ensino a livre gestão administrativa e financeira, inclusive quanto à extinção de cursos. Alega que não se sujeita ao art. 175 da CF, por não se tratar de serviço público delegado. Aduz que o STF, na ADI nº 3.330/DF, reconheceu a liberdade da atividade privada de ensino. Assevera que a Lei nº 13.874/2019 consagra a intervenção subsidiária do Estado sobre atividades econômicas. Destaca que o Decreto nº 9.235/2017 exige demonstração de sustentabilidade financeira das instituições. Argumenta que houve comunicação prévia aos alunos, com oferta de transferência interna com bolsa integral, documentação para transferência externa e reembolso integral dos valores pagos, tendo estes sido efetivamente restituídos. Ressalta que a extinção ocorreu no intervalo entre semestres, sem prejuízo acadêmico. Sustenta a aplicação dos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, defendendo a vigência semestral do contrato e a licitude da não renovação. Afirma a ausência de nexo de causalidade e de dano, por ser lícita a conduta adotada. Defende que cabia à parte autora comprovar o dano moral, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Argui, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional e geraria enriquecimento sem causa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aponta equívoco na condenação em custas e honorários, invocando a excludente de responsabilidade do art. 12, §3º, inciso III, do CDC. Requer a reforma da sentença para improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a exclusão da condenação em custas e honorários.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 74.1), pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. As partes foram intimadas acerca da competência para o julgamento do feito (mov. 9.1/Ap), sobrevindo as manifestações de mov. 12.1 e 13.1/Ap.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso de apelação interposto resta prejudicado, conforme passa a ser exposto.No presente caso, a autora propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (AMPLI), em razão da demora na expedição do diploma após a conclusão do curso superior de Estética e Cosmética, pretendendo ser ressarcida pelos danos morais suportados.A autora narra que se matriculou no curso superior de Estética e Cosmética oferecido pela ré, em 08/08/2021, tendo concluído 100% da grade curricular e adimplido integralmente as mensalidades. Não obstante, ao final do curso, a ré comunicou a descontinuidade do curso e o cancelamento da matrícula, deixando de proceder à colação de grau e à expedição do respectivo diploma, o que motivou o ajuizamento da presente ação. No curso do processo, a instituição de ensino promoveu a colação de grau e expediu o diploma (em 23/06/2025), circunstância que ensejou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, remanescendo apenas a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes da demora na expedição do diploma.Ocorre que, em que pese o feito tenha tramitado na Justiça Estadual, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia relativa à competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação, no julgamento do RE n. 1.304.964 (Tema 1.154), fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral:"Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."Considerando o caráter vinculante do precedente supra, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, de forma reiterada, no sentido de que a competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo pretensão indenizatória decorrente da demora na expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino é da Justiça Federal, conforme se extrai dos seguintes precedentes:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1154/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do conflito negativo e declarou competente o Juízo Federal da 22ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, aplicando o Tema 1154/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema 1154/STF). 3. No caso, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito em que a parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso de Graduação em Pedagogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 216.238/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026 – g.n.)AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA N. 1.154/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema n. 1.154/STF). 2. No caso, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, em que pleiteia a parte autora o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso de Graduação em Engenharia de Produção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 212.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 – g.n.)No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou expressamente sobre a competência da Justiça Federal para o julgamento de demandas exclusivamente indenizatórias decorrentes justamente da demora na expedição de diploma:AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1016533 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-12-2017, DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 – g.n.)Considerando que a ré, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, é Instituição de Ensino Superior privada integrante do Sistema Federal de Ensino[2], tem-se que o precedente vinculante supra, reconhecido pelo STF, é integralmente aplicável ao caso.Nesse aspecto, é possível concluir que a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, ainda que se trate de pedido meramente indenizatório e ainda que a obrigação de fazer tenha sido cumprida no curso do processo, já que o alegado abalo moral decorre justamente da demora na expedição do diploma de ensino superior pela ré, estando presente, portanto, o interesse da União no julgamento da lide.Impõe-se destacar que a competência da Justiça Federal subsiste independentemente da União ser parte ou não no processo, já que, conforme o entendimento do STF, o interesse do ente federal decorre do fato de figurar no polo passivo Instituição de Ensino Superior privada, vinculada ao Sistema Federal de Ensino.Por essa razão, verifica-se que o recurso de apelação interposto resta prejudicado, face ao reconhecimento da nulidade da sentença, já que proferida por Juízo incompetente, devendo ser encaminhados os autos à Justiça Federal para apreciação do pedido indenizatório remanescente, conforme estabelece o inciso I do art. 109 da Constituição Federal[3].III – CONCLUSÃODiante do exposto, resta PREJUDICADO o recurso de apelação interposto, tendo em vista a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal competente para apreciação do feito, em consonância com o precedente vinculante emanado no Tema 1.154 pelo Supremo Tribunal Federal.[1] Em substituição ao Desembargador Renato Lopes de Paiva[2] Lei n. 9.394/96 – Art. 16: O sistema federal de ensino compreende: (...) II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada.[3] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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