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Processo:
0002460-02.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na expedição de diploma por instituição de ensino superior privada. A obrigação de fazer (colação de grau e emissão do diploma) foi cumprida no curso do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na expedição de diploma por instituição de ensino superior privada integrante do Sistema Federal de Ensino.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes da demora na expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino é da Justiça Federal, conforme o Tema 1.154 do STF, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.4. A nulidade da sentença se impõe, pois foi proferida por Juízo incompetente para apreciar a lide.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de apelação cível prejudicado, com a remessa dos autos à Justiça Federal.