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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 20.1 da Apelação Cível nº 0007235-58.2019.8.16.0025, prolatado por esta c. 9ª Câmara Cível, que ficou assim ementado:DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. EXPOSIÇÃO DE PESSOA COM DOENÇA MENTAL EM ESTADO DE VULNERABILIDADE. CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos morais ajuizada pelas autoras em face de emissora de televisão, em razão da veiculação de uma reportagem pela ré, em programa televisivo de ampla audiência. 1.2. Alegação de que a matéria exibiu imagens da autora SANDRA em situação de vulnerabilidade, com comentários jocosos e ofensivos, o que teria causado abalo moral e exposição vexatória à ela e sua família. 1.3. Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora. 1.4. Interposição de dois recursos de apelação: pela ré, pleiteando a nulidade da sentença, o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório; e pela autora, requerendo a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos direitos de personalidade das autoras em virtude da veiculação de reportagem pela ré, ensejando indenização por dano moral; (ii) saber se o valor da indenização fixada pela sentença se mostrou adequado; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios foi fixado corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não configurada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3.2. O caso envolve conflito entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e informação (CF, arts. 5º, IV e 220) e os direitos de personalidade, à honra e à imagem (CF, art. 5º, X). O intérprete deve harmonizá-los à luz da máxima observância possível de ambos. 3.3. A liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade e na vedação de abusos. 3.4. No caso concreto, comprovou-se que a ré veiculou matéria jornalística ofensiva, sem apuração mínima da veracidade da informação, mesmo ciente de que a pessoa filmada poderia estar desaparecida ou possuir distúrbios mentais. Assim, excedeu os limites constitucionais da liberdade de informação, configurando ato ilícito (CC, arts. 186 e 187). 3.5. A prova testemunhal confirmou que a reportagem gerou chacota e constrangimento social às autoras, caracterizando dano moral indenizável. Configurado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido. 3.6. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação. À vista dos precedentes do TJPR, o montante de R$ 50.000,00 revela-se excessivo, reduzindo-se para R$ 15.000,00 por autora. 3.7. Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, devendo fluir desde o evento danoso (22/04/2019), e não da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao apelo da ré para reduzir a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada autora. Provimento ao apelo da autora para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso (22/04/2019). 4.2. Tese de julgamento: “A liberdade de imprensa não autoriza a veiculação de conteúdo jornalístico que exponha pessoa vulnerável de modo vexatório, configurando abuso de direito e ensejando reparação moral”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007235-58.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026)Em suas razões a embargante LEONICE DE FATIMA BALDUINO sustenta, em síntese, que: a)- o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual: “A indenização mede-se pela extensão do dano”; b)- redução do quantum foi realizada de forma abstrata e genérica, sem qualquer análise concreta dos elementos fáticos que definem a gravidade da lesão; c)- o julgado deixou de enfrentar aspectos essenciais, tais como a extrema gravidade da conduta, a hipervulnerabilidade da vítima, o alcance massivo da ofensa, a reiteração do ilícito e a capacidade econômica da ré; d)- o acórdão também se omite ao não enfrentar a função punitivo-pedagógica da indenização por dano moral; e)- a fundamentação genérica adotada pelo acórdão caracteriza violação: ao art. 489, §1º, IV, do CPC; e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de serem sanadas as omissões apontadas.Pede ainda o prequestionamento do art. 5º, V e X, da CF; do art. 93, IX, da CF; dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; e do art. 489, §1º, do CPC.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em que pese a argumentação expendida, não há qualquer vício de omissão a macular o v. acordão, mas sim mero inconformismo da parte embargante, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Senão vejamos.A embargante aduz que o acórdão teria sido omisso, pois a redução do quantum indenizatório foi realizada de forma abstrata e genérica, sem qualquer análise concreta dos elementos fáticos que definem a gravidade da lesão.Aduz que o julgado deixou de enfrentar aspectos essenciais, tais como a extrema gravidade da conduta, a hipervulnerabilidade da vítima, o alcance massivo da ofensa, a reiteração do ilícito e a capacidade econômica da ré.Entretanto, o v. acórdão foi expresso ao expor seus motivos para a redução do quantum indenizatório, mencionando os critérios utilizados, dentre eles, principalmente, o fato de as indenizações em casos semelhantes destoarem significativamente do valorVeja-se:Como mencionado anteriormente, a situação vivida pelas autoras é capaz de gerar abalo psicológico, eis que tiveram sua honra e sua imagem perante a sociedade ofendidas em razão da reportagem veiculada pela ré.Por outro lado, o quantum indenizatório deve ser fixado com atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo/pedagógico da indenização, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte.Com isso em mente, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00 para cada autora) se mostra demasiadamente alto para atingir os fins mencionados, excedendo o caráter punitivo e atribuindo às rés obrigação incompatível com a ofensa causada, ao mesmo tempo em que configura enriquecimento ilícito das autoras.Isso porque, em casos semelhantes, este Tribunal tem fixado indenizações que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00. Cito alguns exemplos:• R$ 10.000,00 - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020034-60.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.05.2023;• R$ 15.000,00 - TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008668-96.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.03.2025;• R$ 30.000,00 - TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030766-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.10.2024;Logo, se vê que o quantum fixado na sentença destoa – e muito – dos valores supracitados, sendo necessária sua redução.No caso em mesa, considerando todas as suas particularidades, me parece razoável que seja reformada pontualmente a sentença, para que o quantum indenizatório seja minorado e fixado em R$ 15.000,00 para cada autora.Vale frisar que o magistrado não possui como obrigação rebater a integralidade das questões suscitadas, bastando que a fundamentação possibilite aferir as razões que justificaram a decisão quanto às pretensões, consoante se manifesta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)E, no caso em mesa, a fundamentação foi extensiva quanto aos motivos que levaram à conclusão pela redução do quantum indenizatório.Portanto, verifica-se que não há qualquer omissão no julgado. O que a embargante pretende é a rediscussão da questão visando modificar o julgamento já levado a efeito pela Corte, o que não cabe nesta via estreita dos aclaratórios.Quanto ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013)Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC[1] que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC[2], na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.É como voto.
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