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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 34.1 – Agravo de Instrumento NPU 0081762-46.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Renato Lucio Coelho, e dar-lhe provimento, para afastar a determinação de que a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 23.900, adjudicada a Renato Lucio Coelho, responda pela dívida desta execução” (mov. 34.1 – Agravo de Instrumento, f. 26).A então agravada, ora embargante, aduz que “[...] o acórdão embargado passou ao largo da questão atinente a simulação do negócio que deu origem a adjudicação do imóvel em favor do Embargado e os respectivos efeitos desta questão jurídica” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Assinala que “[...] o caso presente não se trata somente de uma mera fraude à execução, mas sim de um incontroverso negócio simulado, o que é, inclusive, destacado pelo próprio Embargado na ação por ele proposta, em que categoricamente requereu a nulidade do negócio, senão vejamos; inclusive, o próprio nome da ação é ‘Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel c/c Adjudicação Compulsória em razão de Direito de Preferência’” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Considera que “[...] é flagrantemente contraditório se buscar a nulidade da Compra e Venda e, ao mesmo tempo, se requerer o exercício do direito de preferência devido à propriedade comum” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Relata que, “[...] desde que tomou conhecimento da alienação fraudulenta e elaborou sua exordial da ação de nulidade cumulada com adjudicação, ou seja, desde outubro de 2016, o Embargante tem conhecimento de que o negócio estabelecido entre o Executado Rogério e a terceira adquirente QG FACTORING FOI SIMULADO, sendo, portanto, nas palavras do próprio Embargado, NULO DE PLENO DIREITO. Não fosse suficiente, como também destacado em todas as oportunidades pela Embargante, inclusive em sede de contrarrazões, conforme consta do mov. 319.5 dos autos de origem e mov. 38.1 dos autos nº 0032174-82.2016.8.16.0001, a própria empresa QG FACTORING, em contestação, apresentada em 08.06.2017, reconheceu e declarou, expressamente, que o imóvel não havia sido efetivamente vendido, mas sim, que a transação consistia, na realidade, em mera garantia de relação jurídica diversa (SIMULAÇÃO)” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Defende que, “[...] se a primeira negociação, absolutamente nula em razão de sua inequívoca e confessada celebração via SIMULAÇÃO, entre o Executado Rogério e a terceira QG Factoring, ocorreu muito antes do ajuizamento da ação proposta pelo Embargado, o direito de preferência deste jamais surgiu, jamais podendo ser exercido e reconhecido!” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Afirma que, “[...] se a compra e venda entre o Executado Rogério e a terceira QG Factoring é ineficaz perante a Embargante, os atos dela decorrentes ou por ela gerados, como o exercício do direito de preferência do condômino, também o são – Excelências, por ser um negócio simulado, o imóvel nunca saiu legitimamente do patrimônio do devedor” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Entende que “[...] não se pode ignorar que a adjudicação levada a efeito pelo Embargado é uma decorrência jurídica e lógica da compra e venda simulada, tanto que aquela situação jurídica, inclusive a sequencial adjudicação judicial, não existiria se não fosse a simulação levada a efeito pelo Executado Rogério – isso porque, a adjudicação compulsória configura modo derivado de aquisição da propriedade, o que implica vinculação à cadeia dominial anterior e sujeição a vícios existentes nos negócios precedentes, logo, se a alienação originária é simulada, o vício pode irradiar efeitos sobre aquisições posteriores” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Menciona que “[...] a ausência desta análise compromete a conclusão adotada e impede o adequado controle da aplicação da norma federal, não enfrentando prova concreta em sentido contrário, o que configura violação aos art. 167, I e II, do CC (simulação) e 489, §1º, IV, do CPC (ausência de enfrentamento de argumento relevante), ensejando o provimento dos presentes embargos para análise da questão sob a referida ótica” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Observa que “[...] não enfrentou outra questão jurídica essencial suscitada pela Embargante, qual seja, os limites subjetivos da coisa julgada, na medida em que se sustenta que a sentença proferida nos Autos da Ação de Nulidade da Escritura e Adjudicação não poderia atingir a Embargante, que dela não foi parte” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Enfatiza que, “[...] como o ato de compra e venda foi simulado, o exercício de direito de preferência pelo Embargado, coproprietário, foi exercido por um valor muito, mas muito inferior ao preço de mercado do bem, o que está reconhecido nos autos da referida demanda. Logo, considerar que a decisão proferida neste processo iniciado pelo Embargado, que lhe gerou a aquisição do imóvel em decorrência de seu direito de preferência, de modo claramente viciado, possa gerar efeitos à Embargante, é um entendimento muito questionável” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Frisa que, “[...] ainda que tenha ocorrido o reconhecimento do direito de preferência do Embargado para aquisição do imóvel, não se podem estender os efeitos de tal reconhecimento para terceiros que não participaram da ação e foram prejudicados por negócio anterior realizado em confessada simulação” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos e, “subsidiariamente, caso não sejam acolhidos com efeitos modificativos, que este E. TJ/PR se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas acima indicados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 08).O embargado trouxe resposta no mov. 10.1 – ED, na qual pede a rejeição dos embargos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na hipótese dos autos, todavia, a embargante, NBB Crédito Investimento Securitizadora S/A, amparada na arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado.Por considerar que o acórdão conteria omissões, a embargante discute a validade da transação realizada entre Rogério Vilibaldo Coelho e QG Factoring Fomento Comercial Ltda e defende que, “[...] sendo nulo o negócio jurídico simulado, a suposta compra e venda não produziu efeitos translativos da propriedade, subsistindo apenas eventual relação obrigacional subjacente, o que evidencia que o bem jamais se desvinculou validamente do patrimônio do devedor, reforçando sua sujeição à execução e afastando, por consequência, qualquer alegação de boafé do adquirente que teve ciência inequívoca da simulação” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Pondera, ao final, que, “[...] ainda que tenha ocorrido o reconhecimento do direito de preferência do Embargado para aquisição do imóvel, não se podem estender os efeitos de tal reconhecimento para terceiros que não participaram da ação e foram prejudicados por negócio anterior realizado em confessada simulação” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Diferentemente do que faz parecer a embargante, a ausência de exame, no acórdão embargado, a respeito da transação realizada entre Rogério Vilibaldo Coelho e QG Factoring Fomento Comercial Ltda foi intencional, ante a inexistência de controvérsia sobre esse assunto no recurso.Isso foi expressamente registrado no início da fundamentação: “Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a verificar se a declarada fraude à execução decorrente da alienação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 23.900, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, feita pelo executado Rogério Vilibaldo Coelho à empresa QG Factoring Fomento Comercial Ltda, estende-se à adjudicação dessa mesma fração do imóvel, operada a favor de Renato Lucio Coelho, por força de decisão transitada em julgado exarada nos autos de ação declaratória NPU 0032174- 82.2016.8.16.0001. Destaque-se que não há discussão neste recurso sobre a existência da fraude à execução na transação realizada entre Rogério Vilibaldo Coelho e QG Factoring Fomento Comercial Ltda” (mov. 34.1 – Agravo de Instrumento, f. 19). Na sequência, destacou-se que, “[...] de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, no caso de alienações sucessivas, eventual declaração de nulidade da primeira alienação não contamina, automaticamente, as alienações posteriores, cuja desconstituição depende da demonstração dos requisitos da fraude à execução” (mov. 34.1 – Agravo de Instrumento, f. 20).Assim, consignou-se, desde logo, que o reconhecimento da fraude à execução na alienação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 23.900, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, feita pelo executado Rogério Vilibaldo Coelho à empresa QG Factoring Fomento Comercial Ltda, não acarretaria, direta e instantaneamente, a fraude na adjudicação da fração do bem, declarada a favor de Renato Lucio Coelho.Não houve extensão dos efeitos da sentença exarada na ação declaratória NPU 0032174-82.2016.8.16.0001 à ora embargante, pois a mera menção a circunstâncias e atos praticados naquele processo foi necessária para contextualização de toda a situação.Nesse cenário, observou-se ampla e fundamentadamente a sucessão de atos e fatos, com apontamento preciso das razões pelas quais se concluiu inexistir fraude à execução.Aliás, os litígios existentes entre os irmãos Rogerio Vilibaldo Coelho e Renato Lucio Coelho foram indicados como fortes motivos para se inferir que inexiste qualquer aliança ou conluio entre eles para blindagem patrimonial.Por fim, salientou-se, apenas a título de reforço argumentativo, que provavelmente as consequências desejadas pela exequente não poderiam ser verificadas na prática, caso se mantivesse a declaração de que o imóvel em questão responderia pela dívida.Com efeito, mencionou-se a presença de relevante indício de que o bem é impenhorável e indivisível, de modo que não seria apto a assegurar a efetividade da execução.Para mais, depreende-se que a ora embargante, após a oposição deste recurso, formulou pedido nos autos de origem, de levantamento do crédito devido ao executado Rogerio nos autos NPU 0032174-82.2016.8.16.0001, o que poderia ser interpretado, neste momento, como aceitação do julgamento do agravo de instrumento, com consequente perda do objeto destes embargos.Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva e minuciosa por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos, mediante abordagem aprofundada da situação financeira da agravada.Por conseguinte, como dito, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que a embargante busca rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na circunstância dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por NBB Crédito Investimento Securitizadora S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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