Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 162.1, complementada em sede de embargos de declaração (mov. 172.1), que julgou procedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Diante de todo o exposto, AFASTO a preliminar de interesse de agir e ACOLHO o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora Rosineia Brizolla, no valor previsto no artigo 61, da Lei n° 8.213/1991, a partir da incapacidade constatada pelo perito (05/02/2021, ev. 110, pág. 15, quesito “9”), até o fim do prazo de 12 (doze) meses de afastamento, a contar da data da perícia (09.12.2024), em parcela única, descontados os valores recebidos a título de decisão liminar (ev. 12.1), a ser corrigido da seguinte forma:a) as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Confirmo a liminar de ev. 12.1.Ante a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II do Código de Processo Civil.Mov. 172.1:(...)2. Por outro lado, com relação ao requerimento de ev. 171.1, tem-se que merece deferimento.Nesse sentido, importante ressaltar que embora a sentença tenha determinado o pagamento do benefício em parcela única, abrangendo o período de 05.02.2021 até o fim do prazo de 12 (doze) meses de afastamento, a contar da data da perícia realizada em 09.12.2024, descontados os valores eventualmente pagos em sede liminar, deixou de confirmar expressamente as demais liminares que determinaram a prorrogação do benefício ao longo do trâmite processual.Com efeito, a sentença consignou apenas a confirmação da liminar do ev. 12, sem contudo, estender a confirmação da tutela provisória às decisões subsequentes que asseguraram a continuidade do benefício à autora.Assim, há omissão a ser suprida, a fim de garantir a coerência e integralidade da prestação jurisdicional.Portanto, ainda que a petição de ev. 171.1 não se trate formalmente de embargos de declaração, valho-me da presente oportunidade para corrigir a omissão, declarando confirmadas todas as decisões liminares proferidas nos autos, inclusive, diante dos mesmos fundamentos apresentados nas tutelas de urgência anteriormente deferida, tem-se que a própria sentença deve ter seus efeitos imediatamente vigentes pela concessão da tutela de urgência à autora.Desse modo, modifico a sentença de ev. 162.1, passando a constar: “Confirmo as liminares de evs. 12.1, 34.1, 69.1, 100.1, 131.1 e 147.1 bem como defiro a tutela provisória em relação à presente sentença, a qual deverá ter seus efeitos imediatamente projetados, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, especialmente para a concessão imediata do auxílio-doença à autora, pelo prazo e nas condições postas nessa sentença, visto que a probabilidade do direito está assentada no próprio acolhimento do pedido e a urgência no caráter alimentar do benefício.”.Consequentemente, a visto disso, intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, implante o benefício em favor da autora, nos termos da sentença."A autora opôs embargos de declaração (mov. 165.1), alegando omissões na sentença que lhe concedeu auxílio por incapacidade temporária; sustentou que o laudo pericial e a própria decisão reconheceram a impossibilidade de retorno à atividade habitual e a necessidade de reabilitação profissional, razão pela qual requereu seu encaminhamento ao respectivo programa, com manutenção do benefício até a conclusão do procedimento.Alegou, ainda, omissão quanto ao pedido de auxílio-acidente, afirmando que a perícia constatou redução permanente da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91; requereu o acolhimento dos aclaratórios, com prequestionamento da matéria e efeitos infringentes.O INSS cientificou-se dos embargos e nada requereu (mov. 168.1); posteriormente, informou não ter interesse recursal, pugnou pelo afastamento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, e requereu sua intimação após o trânsito em julgado (mov. 169.1).Os embargos foram rejeitados; contudo, foi determinada, em tutela provisória de urgência, a imediata reimplantação do auxílio-doença, sob pena de multa (mov. 172.1).A autarquia manifestou ciência da decisão e reiterou sua manifestação anterior (movs. 178.1 e 179.1).Nas razões de apelação (mov. 180.1), a autora requereu, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita já deferida e, subsidiariamente, sua concessão, sustentando insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.No mérito, sustentou que a perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, bem como redução definitiva da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e tenossinovite de Quervain).Alegou contradição na sentença, pois, embora tenha reconhecido a impossibilidade de retorno à atividade anteriormente desempenhada e afastado a aposentadoria por incapacidade permanente em razão da viabilidade de reabilitação para função compatível, deixou de determinar sua inclusão no respectivo programa.Defendeu, assim, a manutenção do auxílio-doença acidentário até a conclusão da reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91 e requereu, ainda, após reabilitada, a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que o laudo pericial comprovou a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 183.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça destacou que a perícia reconheceu a impossibilidade de retorno imediato da autora ao trabalho e a necessidade de prévia reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91.Sustentou, ainda, que o auxílio-doença não pode ser cessado apenas com base na estimativa pericial de recuperação em seis meses – pois essa previsão depende de cirurgia, tratamento e fisioterapia ainda incertos –, devendo ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral ou a conclusão da reabilitação, precedida de avaliação administrativa revisional.Nesse contexto, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo com a concessão do auxílio-doença acidentário e encaminhamento à reabilitação profissional; e, ainda, a adequação dos consectários legais (mov. 11.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo relativamente ao pedido de concessão/manutenção da gratuidade da Justiça, uma vez que, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/93, os segurados são isentos do pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.A sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.081/STJ.Trata-se, na origem de ação previdenciária, ajuizada por Rosineia Brizolla em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu o restabelecimento/concessão de auxílio-doença acidentário, com inscrição em processo de reabilitação, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com pedido de tutela provisória de urgência.A autora narrou em síntese que trabalhou por anos em atividades repetitivas e de esforço intenso em frigorífico, frequentemente realizando horas extras e sem os intervalos adequados; que em decorrência dessas condições de trabalho, desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), sendo afastada do trabalho em janeiro de 2021 após o surgimento de fortes dores nos punhos; juntou documentos médicos (mov. 1.9/1.15).Consta dos autos que a autora possuía vínculo empregatício com a empresa Villa Germânia Alimentos S/A, exercendo a função de auxiliar de produção de frigorífico (CTPS – mov. 1.5, vínculo ativo de 19.09.2017 até 23.02.2022); que houve emissão de CAT pela empregadora (12.02.2021), informando doença ocupacional CID10 G560/síndrome do túnel do carpo, sinais de tenossinovite (CAT – mov 1.8; CBO: alimentador de linha de produção).Recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 634.024.117-8 de 20.02.2021 até 05.07.2021 (CNIS – mov. 1.7, dossiês previdenciário e médico – mov. 19.2/19.3); protocolou requerimento administrativo para a percepção de auxílio-doença NB 634.024.117-8 em 29.06.2023 (processo administrativo – mov. 1.20).A tutela de urgência foi deferida (mov. 12.1; 34.1; 69.1; 100.1; 131.1; 147.1 e 172.1); o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 645.737.670-7 foi restabelecido a partir da data de 06.07.2021 com DCB prevista para 06.10.2025 (declaração de benefícios – mov. 155.2).Todavia, em razão das sequelas apresentadas, subsistindo-lhe a redução ou incapacidade laboral, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do auxílio-doença com a inscrição no procedimento de reabilitação profissional e, após a reabilitação, a concessão do auxílio-acidente.Após a instrução processual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, a partir da incapacidade constatada na perícia (05.02.2021) “até o fim do prazo de 12 (doze) meses de afastamento, a contar da data da perícia (09.12.2024), em parcela única, descontados os valores recebidos a título de decisão liminar (ev. 12.1), (...)”.Inconformada, a autora pleiteia a reforma da sentença, pugnando pela manutenção do auxílio-doença acidentário até a conclusão da reabilitação profissional e após reabilitada, a concessão de auxílio-acidente. Benefícios previdenciáriosO regramento dos benefícios previdenciários encontra previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem, respectivamente:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Portanto, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e, ainda, o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa.Ainda, nos termos do art. 19[1] caput da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.A qualidade de segurada restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregada com registro em carteira de trabalho, portanto, filiada ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial (CTPS – mov. 1.5).O nexo de causalidade restou evidenciado através da emissão de CAT pelo empregador, onde consta a informação de que a autora padece de doenças ocupacionais (mov. 1.8), bem como através da prova pericial, conforme se demonstrará oportunamente.Ao realizar a perícia médica (07.11.2024), o expert replicou os termos da petição inicial, apontou os documentos anexados aos autos e na sequência respondeu aos quesitos, nos seguintes termos (mov. 110.1 – com destaques naquilo que interessa):"CIDs informados nos atestados:❖ G56.0 código da Síndrome do Túnel do Carpo. ❖ M65.4 refere-se à tenossinovite estilóide radial. ❖ M75 lesões do ombro.(...)QUESITOS AUTOR:1. Esclareça o Sr. Perito se a autora é portadora de algum tipo de doença do trabalho?R: Sim, a autora é portadora de doenças relacionadas ao trabalho: Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Tenossinovite estilóide radial (de Quervain) (CID M65.4)2. Em caso positivo, informe especificadamente qual era/é a doença, e se a mesma tinha ou tem relação com o trabalho desenvolvido pela autora durante todo o contrato de trabalho.R: As doenças tem resultado direto das atividades repetitivas realizadas como auxiliar de produção em frigorífico. A movimentação repetitiva de mãos e punhos, em condições inadequadas, está vinculada ao desenvolvimento dessas patologias.3. Informe o sr. perito o CID ao qual a autora é portadora.R: Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Tenossinovite de Quervain (CID M65.4).4. Informe o atual estado de saúde da autora.R: A autora apresenta incapacidade funcional parcial, com limitação significativa de movimentos no punho esquerdo, dificultando atividades que demandem destreza e precisão.5. Tendo em vista que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora e a afastou do trabalho de 12/02/2021 a 05/07/2021, informe o Sr. Perito se tal situação é suficiente para que se possa considerar a autora incapacitada para o labor. Em caso afirmativo, esclareça se a doença da qual a autora é portadora, é compatível com doença/acidente de trabalho.R: Sim, a incapacidade reconhecida de 12/02/2021 a 05/07/2021 demonstra que a autora estava inapta para exercer suas funções habituais. As doenças são compatíveis com condições de trabalho.6. Esclareça o ilustre perito se a lesão pode ter sido provocada/desencadeada por esforços repetitivos no âmbito do ambiente de trabalho durante todo o contrato de trabalho da autora, considerando todas as peculiaridades do labor prestado (longas jornadas, elevada demanda de serviços, esforços repetitivos, entre outros).R: Sim, a condição foi desencadeada pelos movimentos repetitivos, postura inadequada e pressão por metas, conforme documentado.7. Diga o Sr. Perito se a concessão de intervalos regulares e o oferecimento de equipamentos ergonômicos e treinamentos de higiene e segurança do trabalho e regras de postura poderiam ter evitado a doença da autora no ambiente de trabalho.R: Sim, tais medidas preventivas poderiam ter reduzido o risco de desenvolver ou agravado a condição.8. A doença era ou ainda é incapacitante para o trabalho da autora? Qual o período provável e necessário para tratamento?R: A doença é incapacitante, especialmente para atividades repetitivas. O período mínimo de tratamento conservador é de 6 meses, mas a cirurgia pode ser necessária para melhora do quadro clínico.9. Diga o perito se a lesão tinha ou ainda tem natureza temporária ou permanente?R: A natureza é potencialmente permanente sem o tratamento adequado (cirurgia e reabilitação), e o risco de cronicidade aumenta.10. Diga sobre a possibilidade de tratamentos e cura, e a chance de a autora poder voltar a laborar normalmente. Diga ainda sobre a possibilidade de voltar a desenvolver as mesmas tarefas, e ainda tarefas de caráter repetitivo.R: Tratamentos conservadores e cirúrgicos podem melhorar a condição clínica atual. Há chances limitadas de retorno às tarefas repetitivas sem risco de recidiva do quadro clínico.11. Diga o perito se a autora pode realizar novamente as mesmas tarefas e/ou se para realizá-las dependerá de maior esforço?R: Não de forma plena, pois há limitações permanentes que exigiriam maior esforço, além de risco de agravamento.12. Informe o ilustre perito qual seria o tempo mínimo necessário para tratamento da referida doença.R: 6 meses de fisioterapia intensiva e/ou cirurgia, seguido de reabilitação funcional.13. Diga o Sr. Perito se em decorrência da doença adquirida, a autora apresenta dificuldades em realizar atividades laborais e habituais? Explique.R: Sim, há dificuldade para manusear objetos e realizar atividades que exigem força ou precisão.14. A doença a qual a autora é portadora apresenta algum tipo de limitação de força, movimento, etc.? Em caso positivo, favor descrevê-las.R: Sim, há redução de força no punho esquerdo, edema e dificuldade para oposição dos dedos.15. Esclareça o Sr. Perito, de forma conclusiva, se há nexo causal entre as atividades laborais efetivamente desenvolvidas pela autora e a doença do trabalho por ela adquirida, bem como se o labor prestado poderia agravar de forma irreversível uma doença já existente.R: Sim, as atividades repetitivas foram a causa primária da doença e podem agravar condições preexistentes.16. Ao final, diga o perito sobre o atual estado de saúde da autora, no que tange a referida doença do trabalho;R: A autora apresenta limitações funcionais permanentes, sem melhora significativa.17. Diga o sr. Perito se houve redução da capacidade de trabalho da autora.R: Sim, a redução é significativa para atividades repetitivas.18. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, qual a causa determinante para isso? Como se manifesta a redução? Há como fixar um percentual de referida redução? Qual o grau de redução da capacidade, parcial ou total? Como e por que a doença implica na redução da capacidade laboral?R: A redução é parcial e está relacionada à limitação de movimentos e força. O grau estimado em 50% para funções que demandam uso constante das mãos.19. Em caso de resposta negativa ao quesito nº 17, por qual razão a doença não causa redução de capacidade de trabalho?R: Não aplicável, pois há clara redução.20. Preste outras informações que entender pertinentes.R: A autora necessita de tratamento contínuo, preferencialmente com acompanhamento multidisciplinar. Sugere-se reabilitação profissional para atividades que demandem menor esforço físico repetitivo.QUESITOS JUIZ(A):1. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?R: Não. A autora apresenta incapacidade parcial, restrita a atividades que exigem esforço repetitivo, precisão e força nos membros superiores.2. Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?R: Sim. A autora está incapacitada para exercer atividades como auxiliar de produção, devido à necessidade de movimentos repetitivos e à demanda de esforço físico que agravam sua condição médica.3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?R: A autora apresenta: • Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0): Caracterizada por compressão do nervo mediano, resultando em dor, fraqueza e formigamento nos dedos e punho. • Tenossinovite de Quervain (CID M65.4): Inflamação que causa dor e limitação de movimento no polegar e punho.4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?R: O grau de redução da capacidade é parcial, estimado em cerca de 50% para atividades que exijam uso repetitivo dos membros superiores. A condição progrediu com o tempo devido à ausência de tratamento cirúrgico e às condições de trabalho inadequadas.5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?R: A incapacidade é potencialmente permanente, podendo ser revertida parcialmente com tratamento cirúrgico e reabilitação.6. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado?R: A incapacidade foi constatada desde 05/02/2021, data do início do afastamento pelo INSS, com base em laudos médicos e ultrassonografia.7. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS?R: Sim. A incapacidade estava presente tanto na data do requerimento administrativo quanto no momento do cancelamento do benefício, como evidenciado pelos atestados médicos.8. Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional?R: Sim. Considerando a idade (31 anos), a autora pode ser reabilitada para atividades que não exijam esforço repetitivo ou uso contínuo dos membros superiores, mediante treinamento adequado.9. Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho?R: Sim. A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e a relação entre as atividades repetitivas e as doenças confirmam que a condição é uma doença ocupacional.10. Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia?R: Sim, há nexo causal. As atividades repetitivas no frigorífico levaram ao desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo e da Tenossinovite de Quervain, resultando em redução significativa da capacidade para exercer sua função habitual.11. Há redução qualitativa/quantitativa da capacidade laboral da parte autora?R: Sim. A redução é: • Qualitativa: Comprometimento de precisão e destreza manual. • Quantitativa: Incapacidade de realizar movimentos repetitivos e força manual de maneira eficiente e contínua. QUESITOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA:(...)IV. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A):1. Profissão declarada: AUXILIAR DE PRODUÇÃO DE FRIGORÍFICO.2. Tempo de profissão: APROXIMADAMENTE 4 ANOS E 11 MESES NO SETOR.3. Atividade declarada como exercida EMBALAGEM DE PRODUTOS EM FRIGORÍFICO.4. Tempo de atividade.R: De 19/09/2017 a 23/02/2022 (07. CNIS).5. Descrição da atividade.R: Movimentação repetitiva de braços e mãos. Postura inadequada para limpeza, pesagem e embalagem de produtos. Longas jornadas com ausência de pausas regulares.V. V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:1. Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.R: A autora apresenta dor intensa no punho esquerdo, limitação de movimento, dificuldade para realizar tarefas que exijam força, precisão ou repetição, além de formigamento e fraqueza nos dedos.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Tenossinovite estilóide radial (de Quervain) (CID M65.4).3. Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade.R: Movimentos repetitivos, postura inadequada e esforço físico excessivo durante a execução de tarefas no frigorífico.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Sim. A doença decorre do trabalho devido à repetitividade de movimentos, ausência de intervalos regulares e condições ergonômicas inadequadas. O agente de risco é o esforço repetitivo e prolongado realizado no setor de embalagens.5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Sim. A doença foi reconhecida como decorrente do trabalho pela emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em 05/02/2021. O local foi o frigorífico onde a autora trabalhava, e ela recebeu assistência médica desde janeiro de 2021.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Sim. A autora está incapacitada para sua atividade habitual devido à perda de força e precisão no punho esquerdo, confirmada por testes clínicos como Tinel e Finkelstein positivos, além de edema e restrição de movimentos.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: A incapacidade é parcial e potencialmente permanente, dependendo da realização de tratamento cirúrgico e reabilitação.8. Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).R: A doença teve início em janeiro de 2021, quando a autora começou a relatar sintomas significativos.9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.R: A incapacidade teve início em 05/02/2021, data do afastamento reconhecido pela emissão da CAT e corroborada pelos laudos médicos.10. Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: A incapacidade decorre tanto do início da doença quanto do agravamento, pois as condições de trabalho contribuíram para a progressão.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Sim. Havia incapacidade entre o cancelamento do benefício em 05/07/2021 e o momento atual, como comprovado pelos atestados e exames subsequentes.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Sim. A autora pode ser reabilitada para atividades que não exijam repetitividade ou esforço manual intenso, como funções administrativas ou que permitam pausas frequentes.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?R: Não aplicável, pois a incapacidade é parcial e não impede a realização de atividades diárias habituais.14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R: Laudos médicos e atestados. Exames como ultrassonografia do punho e testes clínicos (Tinel e Finkelstein).15. O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: A autora está aguardando cirurgia pelo SUS. O tratamento conservador foi insuficiente, e o procedimento é necessário para melhora clínica.16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: O tempo estimado para recuperação é de 6 a 12 meses, considerando cirurgia e reabilitação intensiva.17. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: A ausência de pausas regulares e medidas preventivas contribuiu significativamente para o agravamento da doença. Reabilitação para atividades alternativas é fortemente recomendada.18. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.R: Não há indícios de dissimulação ou exagero dos sintomas. Os exames e laudos confirmam a condição apresentada."Ainda, o jurisperito respondeu aos quesitos específicos para a concessão do auxílio-acidente (com destaques naquilo que interessa):"QUESITOS AUXÍLIO ACIDENTE:1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Sim. O(a) periciado(a) apresenta Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Tenossinovite estilóide radial (de Quervain) (CID M65.4), que reduzem parcialmente sua capacidade para o trabalho, especialmente em atividades repetitivas e que demandam força e precisão.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: A lesão decorre de doença ocupacional causada por esforço repetitivo e condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho. A emissão da CAT pela empresa em 05/02/2021 confirma o vínculo laboral como causa principal. A autora buscou assistência médica desde janeiro de 2021.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Sim. As sequelas incluem redução de força e precisão no punho esquerdo, além de limitação de movimento, o que exige maior esforço para desempenhar atividades habituais.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: Dificuldades: Manuseio de objetos, atividades que exigem destreza, força ou movimentos repetitivos. Natureza: As sequelas são potencialmente permanentes, sendo parcialmente reversíveis mediante tratamento cirúrgico e reabilitação.5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Não houve perda anatômica visível, mas há diminuição significativa da força muscular e da funcionalidade no punho esquerdo.6. A mobilidade das articulações está preservada?R: Não totalmente. Há restrição na mobilidade do punho esquerdo, principalmente na oposição do polegar aos outros dedos.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?R: Sim. As doenças diagnosticadas podem ser enquadradas como doenças ocupacionais relacionadas à atividade laboral, conforme previsto no Anexo III do Decreto 3.048/1999.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;- R: Não, a autora está impedida de realizar atividades habituais.b. Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; - R: Sim. A autora pode ser reabilitada para outras atividades que não demandem movimentos repetitivos ou esforços contínuos.c. Inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Não. A incapacidade é parcial e limitada à função atual."Tais conclusões evidenciam, assim, o nexo concausal entre as moléstias apresentadas pela segurada e o trabalho exercido, restando demonstrado se tratar de sequelas decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (art. 21 da Lei n. 8.213/91).Demonstram ainda que a autora “está impedida de realizar atividades habituais.”, que “A incapacidade decorre tanto do início da doença quanto do agravamento, pois as condições de trabalho contribuíram para a progressão” e que “Considerando a idade (31 anos), a autora pode ser reabilitada para atividades que não exijam esforço repetitivo ou uso contínuo dos membros superiores, mediante treinamento adequado”.Nesse viés, ressalta-se que o jurisperito atestou, reiteradamente, se tratar de incapacidade laboral para a atividade habitual, no entanto, atestou que a autora é elegível para o programa de reabilitação profissional.Ocorre, porém, que o presente caso apresenta uma particularidade que merece atenção, a capacidade laboral está reduzida, porém, se fizer o tratamento necessário e adequado, a autora pode se recuperar após a realização de procedimento cirúrgico, à propósito foi o que atestou o expert “A doença é incapacitante, especialmente para atividades repetitivas. O período mínimo de tratamento conservador é de 6 meses, mas a cirurgia pode ser necessária para melhora do quadro clínico. (...) A autora está aguardando cirurgia pelo SUS. O tratamento conservador foi insuficiente, e o procedimento é necessário para melhora clínica (...) O tempo estimado para recuperação é de 6 a 12 meses, considerando cirurgia e reabilitação intensiva”. Por evidente, ao segurado não é obrigatória a realização de cirurgia, cabendo somente a ele a escolha de se submeter (ou não) ao procedimento.Nesse contexto, conforme bem destacou a Procuradora de Justiça, entendimento ao qual adiro, a recuperação da autora depende de fatores incertos, como cirurgia, medicação, fisioterapia e tempo de repouso, de modo que não se pode presumir o êxito do tratamento cirúrgico.Por isso, entendo que não há como permanecer o decisum como foi prolatado, porque seria mais prudente uma tentativa de reabilitação profissional, o que, aliás, foi sugerido pelo perito ao atestar a capacidade laboral residual da autora.Caminha no mesmo sentido o entendimento dessa c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEGUIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da autora e reexame necessário de sentença que concedeu auxílio-acidente desde a cessação de auxílio-doença. II. Questões em discussão 2. Aferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício por doença ocupacional. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial categórico ao reconhecer incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para todas, com possibilidade de reabilitação profissional. Readequação do benefício a ser concedido. 4. Análise das condições sociais e pessoais que não demonstram, de plano, a probabilidade de insucesso da reabilitação ou da reinserção no mercado de trabalho. 5. Hipótese de concessão de auxílio-doença com inclusão em processo de reabilitação profissional, seguido de auxílio-acidente. 6. Auxílio-doença devido até o final do processo de reabilitação, momento a partir do qual, caso a segurada não seja aposentada, deverá receber auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Reexame necessário não conhecido." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004437-20.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.06.2026) (sem destaques no original)Cumpre destacar que a reabilitação profissional é obrigação imposta ao INSS visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, 89 e 90, ambos da Lei nº 8.213/91[2].Desse modo, nesse ponto acolhe-se o apelo da autora, pois diante da conclusão pericial, a apelante apresenta incapacidade permanente e inaptidão definitiva para o trabalho realizado à época da eclosão das patologias ortopédicas, podendo ser, todavia, reabilitada para exercer outra atividade laboral que lhe proveja o sustento.Assim, a autora deve ser submetida ao processo de reabilitação profissional, e, após a realização pela autarquia de perícia revisional, estando a segurada reinserida no mercado de trabalho, em atividade diversa daquela exercida habitualmente, deve ser cessado o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e se torna necessária a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a incapacidade laboral é permanente para as atividades exercidas à época do surgimento das lesões, consoante atestado pela prova pericial produzida nos autos. Termo inicial e final do benefício O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação da benesse outrora percebida, em conformidade com o Enunciado n. 19 deste Tribunal de Justiça:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Nesse sentido, o termo inicial deve ser o dia seguinte à cessação do benefício NB/91 645.737.670-7, que perdurou até 06.10.2025, ou seja, 07.10.2025 (declaração de benefícios – mov. 155.2).Relativamente ao termo final, o benefício de auxílio-doença é devido até que a segurada seja reabilitada para atividade laboral que lhe garanta prover sua subsistência, consoante o art. 62, §1º da Lei 8.213/91:Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Em arremate, a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho deve perdurar até a finalização do processo de reabilitação, quando, então, à segurada deverá ser concedido o auxílio-acidente uma vez que, conforme dito anteriormente a incapacidade é permanente, o que, por certo, afasta eventual alegação de que esta decisão estaria condicionada a evento futuro e incerto.Esse, aliás, é o entendimento dessa relatoria:"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM A INCLUSÃO DA SEGURADA EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA CAPACITAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA, E, APÓS, AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ COISA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL – NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário a partir de 16.02.2019, mantendo-o até a finalização do processo de reabilitação profissional, além de determinar a concessão de auxílio-acidente após a reabilitação, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença ofende a coisa julgada, considerando que a autora já havia ajuizado ação previdenciária anterior e (ii) se é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a finalização do processo de reabilitação profissional e a posterior concessão de auxílio-acidente, considerando a incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual. III. Razões de decidir 3. A alegação de coisa julgada foi afastada, pois as ações tratam de causas de pedir diferentes: uma é de natureza previdenciária pura e a outra de natureza acidentária. 4. Em razão de sequelas ortopédicas, decorrentes de acidente de trabalho, a autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa específica para a função habitual. 5. O auxílio-doença acidentário é devido até a finalização do processo de reabilitação profissional, quando será realizada nova avaliação administrativa. 6. A concessão do auxílio-acidente, após terminado o processo de reabilitação, desde que comprovada a incapacidade de forma permanente para o labor habitual, não implica em decisão condicionada a evento futuro e incerto. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Remessa Necessária não conhecida. Tese de julgamento: “1. Não há coisa julgada quando a ação anteriormente ajuizada tem natureza previdenciária comum e a demanda posterior possui fundamento em acidente de trabalho, por inexistir identidade de causa de pedir e de pedido. 2. Constatada, por prova pericial, a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que acarretam incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional. 3. Encerrada a reabilitação profissional, é devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado que permanece com redução permanente da capacidade laboral específica, sem que a decisão configure condicionamento a evento futuro e incerto.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028924-60.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.06.2026) (sem grifos no original) Consectários legaisEm relação aos consectários legais, a sentença já havia observado o que restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810) e orientação emanada pelo STJ no Tema 905. Isso porque, para a correção monetária o índice deve ser o INPC e para os juros de mora o artigo 1º-F da lei 9.494/97, a contar da citação.A sentença também já havia determinado que para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, deve ser a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o artigo 3º da EC 113/21.Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da EC n. 136/25, a qual afastou a taxa Selic como fator de atualização e juros dos créditos cobrados em face da Fazenda Pública, retorna-se ao critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e para os juros de mora o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas n. 810/STF e 905/STJ. Honorários advocatíciosConsiderando a iliquidez, acertada a sentença que postergou a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase procedimental de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, no entanto, deve ser observado que devem excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença nos termos da Súmula n. 111/STJ[3].
Honorários recursaisAinda, à luz do art. 85, § 11º, do CPC – e do entendimento desta Câmara de que os honorários recursais serão devidos no caso de não conhecimento, ou não provimento do recurso – deixo de fixar honorários recursais. Honorários periciaisQuanto aos honorários periciais, tendo-se em conta que a autora não restou sucumbente, o pagamento de tal verba deve permanecer ao encargo da autarquia previdenciária.Do que precede, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, dar provimento, para o fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, desde o dia seguinte à cessação indevida da benesse anterior, devendo ser mantido até que a segurada seja reabilitada para atividade laboral que lhe garanta prover sua subsistência. E, após a reabilitação deve ser concedido o auxílio-acidente dado o caráter permanente da redução da capacidade laboral, nos termos da fundamentação.
|