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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001833-38.2023.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E POTENCIALMENTE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CASO NÃO CONVERTIDO O BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário pelo prazo de 12 meses a partir da perícia, em ação previdenciária ajuizada por segurada que desenvolveu doenças ocupacionais (Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite de Quervain) em decorrência de atividades repetitivas no trabalho, requerendo ainda reabilitação profissional, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional e, após a reabilitação, a concessão do auxílio-acidente, diante da incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício da atividade habitual, bem como o termo inicial e final desses benefícios.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça foi considerado redundante, pois, já foi concedido, prescindível, portanto, o requerimento de concessão/manutenção, além disso, a autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e da verba honorária conforme a legislação.4. A perícia constatou incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra função compatível, prova técnica que atesta a capacidade laboral residual. 5. É pertinente o encaminhamento da autora ao programa de reabilitação profissional, pois se trata de pessoa relativamente jovem, titular de direito subjetivo à medida e por haver possibilidade de readaptação para atividade compatível com suas limitações atuais; favorecimento de sua reinserção no mercado de trabalho, em atividade diversa, que se mostra valorosa.6. A reabilitação profissional é obrigação do INSS para reinserção da segurada no mercado de trabalho, conforme os artigos 89 e 90 da Lei n. 8.213/91.7. O auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional.8. Após a reabilitação, caso a autora não seja aposentada, deve ser concedido o auxílio-acidente devido à redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual.9. O nexo causal entre as doenças ocupacionais da autora e as atividades laborais foi comprovado, configurando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.10. O termo inicial do benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, e o benefício deve perdurar até a reabilitação ou aposentadoria por invalidez.11. Os consectários legais para correção monetária e juros devem seguir o entendimento do STF e STJ, conforme legislação vigente.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida parcialmente e, nessa extensão, provida para conceder o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho desde o dia seguinte à cessação indevida da benesse anterior, mantendo-o até a reabilitação da segurada para atividade laboral que lhe garanta subsistência, e, após a reabilitação, conceder o auxílio-acidente em razão da redução permanente da capacidade laboral.Tese de julgamento: É devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional, quando, então, deverá ser concedido o auxílio-acidente ao segurado que permanecer com redução permanente da capacidade laboral específica para a atividade habitual.