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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra EMERSON JOSÉ SANGALETTI pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, § 2.º com observância do § 1.º, inc. II, do art. 302, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos:“No dia 10 de abril de 2024, por volta das 8h, em via pública, na Rua Tapajós esquina com a rua Itabira, Centro, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, o denunciado EMERSON JOSE SANGALETTI, faltando com o dever objetivo de cuidado, na modalidade imprudência, eis que conduzia o veículo HONDA CG 150 SPORT, placas MFV-5836, quando deixou de dar preferência à pedestre Ana Maria Falchetti, ora vítima, a qual já se encontrava sobre a faixa a ela destinada, atropelando-a, tendo praticado, assim, lesões corporais culposas, de natureza gravíssima, uma vez que do acidente de trânsito teve traumatismo cranio-encefálico o que causou incapacidade permanente para trabalho e enfermidade incurável”.Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença de Mov. 145.1, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar EMERSON JOSÉ SANGALETTI nos termos da denúncia, às penas de dois (02) anos de reclusão, em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois (02) meses, além do pagamento de indenização mínima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada com o teor da sentença condenatória, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação. Pretende a absolvição, sob o argumento de que o acidente decorreu de circunstâncias que afastariam a culpa penal. Sustenta que, no exato local do atropelamento, a luz solar teria atingido diretamente a visão do apelante, causando perda momentânea e imprevisível da visibilidade, razão pela qual ele não teria conseguido perceber a vítima a tempo de frear ou desviar. Alega, ainda, que o semáforo estava aberto para os veículos, que a motocicleta seguia em velocidade compatível com a via e que a pedestre não teria tomado os cuidados necessários antes de iniciar a travessia. De forma subsidiária, requer o afastamento da forma qualificada prevista no art. 303, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, por não haver prova de que conduzia sob influência de álcool ou substância psicoativa. Pede, também, a exclusão ou a redução da indenização mínima fixada na sentença e a alteração do regime inicial para o aberto. (Mov. 159.1)Contrarrazões junto aos movs. 167.2 e 171.1, pelo não provimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo parcial provimento do apelo, apenas para excluir a obrigação de indenização à vítima, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia e nas alegações finais. (Mov. 14.1/TJ) É a síntese do essencial.
Cuida a espécie de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de EMERSON JOSÉ SANGALETTI, em face da decisão que o condenou como incurso nas sanções do art. 303, § 2.º com observância do § 1.º, inc. II, do art. 302, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de dois (02) anos de reclusão, em regime semiaberto, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por dois (02) meses, além do pagamento de indenização mínima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Da leitura das razões recursais, extrai-se que a insurgência defensiva se concentra, inicialmente, na própria configuração da culpa penal atribuída ao apelante. A defesa sustenta que, nas circunstâncias concretas, o resultado lesivo não pode ser penalmente imputado ao réu, pois teria decorrido de uma perda momentânea e imprevisível da visibilidade, causada pela incidência direta da luz solar sobre seu campo de visão, no exato ponto do acidente. A essa circunstância, soma a alegação de que a vítima teria iniciado a travessia sem a cautela necessária, o que, segundo a tese recursal, afastaria a violação do dever objetivo de cuidado pelo condutor.Nada obstante os argumentos defensivos, a pretensão absolutória não comporta acolhimento.A materialidade delitiva encontra respaldo seguro no laudo de lesões corporais, que descreve as graves consequências suportadas por ANA MARIA FALCHETTI em razão do atropelamento. O exame registrou que a vítima, embora conseguisse deambular, apresentava cicatriz em região cervical anterior, compatível com traqueostomia, cicatriz no couro cabeludo e relevante prejuízo cognitivo, com desorientação temporal e limitações para atividades cotidianas. A conclusão técnica foi no sentido de que, em consequência do trauma, a vítima permaneceu com déficit cognitivo incurável, quadro compatível com lesão corporal de natureza gravíssima. (mov. 20.1)A autoria, por sua vez, não é objeto de controvérsia. O próprio apelante admitiu que conduzia a motocicleta envolvida no atropelamento e que não visualizou a vítima antes do impacto. A discussão, portanto, desloca-se para o plano da culpa, mais precisamente para saber se, diante das condições concretas de tráfego, visibilidade e localização da faixa de pedestres, houve violação penalmente relevante ao dever objetivo de cuidado.Ouvido inicialmente na fase inquisitorial, em resumo, o réu declarou que sempre sai mais cedo de casa e naquele dia marcou um orçamento e desceu mais tarde. Que após abertura do primeiro semáforo, todos se abrem. Que estava descendo a rua, como de costume, com a viseira do capacete abaixada e de repente o sol pegou em cheio e não viu a vítima atravessando. Que pelo fato de não tê-la visto, não teve nenhuma reação de desviar ou frear. Que também se machucou e está fazendo fisioterapia. Que o semáforo estava aberto para os veículos. Em juízo, EMERSON afirmou que faz aquele trecho todos os dias e naquele dia desceu mais tarde pois tinha um orçamento para fazer para um arquiteto. Reafirmou que se andar na velocidade de 40 a 50 km/h pega todos os sinais abertos. Que ficou atento aos semáforos abertos e seguiu e que não viu a mulher atravessando a rua, pois estava atento ao semáforo. Disse ainda que o sol atingia um certo ponto bem antes do sinal e que isso ofuscou sua visão. Que trafegava no máximo a 50 km/h. Que viu que tinha movimento de carros à sua frente e que no vídeo que registrou o acidente dá para perceber que a vítima não olhou para os lados antes de atravessar. As declarações do acusado, embora busquem justificar o ocorrido pela perda de visibilidade e suposta culpa exclusiva da vítima, acabam por revelar a inobservância do cuidado exigível. O apelante conhecia o trajeto, passava pelo local com frequência, sabia que a luz solar atingia a via em determinado ponto e, ainda assim, manteve velocidade entre 40 e 50 km/h, direcionando sua atenção ao semáforo e prosseguindo a marcha mesmo sem plena visão do que havia à sua frente. A própria afirmação de que, naquela velocidade, seria possível “pegar todos os sinais abertos” indica que a condução estava orientada pela fluidez do percurso, e não pela necessidade de reduzir a velocidade diante de uma condição adversa de visibilidade.Também a prova técnica confirma a existência de fator que exigia maior cautela. O laudo de exame de local indireto foi elaborado justamente para verificar a posição do sol às 8h para quem transitava no cruzamento das Ruas Itabira e Tapajós. A conclusão pericial indicou que a luz solar incidia sobre parte da faixa de pedestres e sobre a via, prejudicando a visão de veículos e pedestres alinhados naquele trecho. A perita ADRIANA MARTINS GODIN, ouvida em audiência, esclareceu que lhe foi solicitado confirmar a posição do sol no horário do acidente e que, embora o exame tenha sido realizado cerca de dois meses depois, constatou-se que realmente tem um trecho que o sol incide e atrapalha a visão tanto do motorista quanto do pedestre. A declaração é relevante porque confirma a dificuldade visual sustentada pela defesa, contudo, sua consequência jurídica não é a exclusão automática da culpa. Ao contrário, se o condutor percebe que sua visão está prejudicada, sobretudo em via urbana e nas proximidades de faixa de pedestres, deve adequar imediatamente sua condução à condição adversa, reduzindo a velocidade de modo efetivo e, se necessário, interrompendo a marcha.Com efeito, a incidência solar no local do fato, embora demonstrada pela prova técnica, impunha ao condutor um dever ainda mais rigoroso de cautela. Em outras palavras, a dificuldade visual não eliminava o dever objetivo de cuidado, antes, tornava-o mais intenso.A culpa, nos delitos de trânsito, não decorre do simples resultado. Não se está a responsabilizar o apelante apenas porque houve atropelamento ou porque a vítima sofreu lesões gravíssimas. A imputação penal repousa em dado concreto: o réu prosseguiu em trecho urbano, próximo a faixa de pedestres, com a visibilidade comprometida, mantendo a marcha em velocidade constante, sem conseguir visualizar a pedestre que realizava a travessia. Esse comportamento representa violação ao dever objetivo de cuidado, pois a condução segura pressupõe domínio visual suficiente da via e capacidade de reação diante de obstáculos, veículos ou transeuntes.Não se ignora que o trânsito urbano é dinâmico e que a incidência solar pode, em determinadas situações, causar desconforto visual repentino. Todavia, no caso concreto, o próprio apelante afirmou conhecer o trecho e percorrê-lo habitualmente. Além disso, não se tratava de local isolado ou de pista sem circulação de pessoas, mas de cruzamento em área central, dotado de faixa de pedestres. Nessa ambiência, a presença de transeuntes não constitui evento anormal ou imprevisível, mas possibilidade ordinária que deve ser considerada pelo condutor.A alegação de que o semáforo estaria aberto para o fluxo de veículos também não afasta a culpa. Ainda que se admita essa circunstância, o sinal verde não confere ao condutor autorização para avançar sem condições seguras de visibilidade. A sinalização semafórica disciplina a preferência de passagem, mas não elimina o dever de atenção, domínio do veículo e prevenção de riscos. O motorista que não consegue enxergar adequadamente a faixa de rolamento, ainda que diante de semáforo favorável, deve ajustar sua conduta à limitação momentânea, pois a prioridade de fluxo não se sobrepõe à segurança viária.Da mesma forma, a afirmação de que a velocidade de 40 a 50 km/h, em tese, compatível com via urbana dotada de sinalização semafórica aberta não tem aptidão para afastar a culpa. A questão, aqui, não reside propriamente em saber se o apelante ultrapassou o limite máximo regulamentar da via, mas se conduzia em velocidade compatível com as condições concretas de segurança existentes naquele momento. Há sensível diferença entre velocidade excessiva, entendida como aquela que supera o limite legal ou regulamentar, e velocidade inadequada, que, embora numericamente permitida, não permite ao condutor deter a marcha ou reagir com segurança diante de situação previsível. As condições de luminosidade, a visibilidade prejudicada, a aproximação de cruzamento e a existência de faixa de pedestres são fatores que necessariamente influenciam a condução prudente. Por isso, mesmo que a velocidade admitida pelo réu não configurasse excesso em termos administrativos, podia, e, no caso, efetivamente se revelou, incompatível com o dever de cuidado exigido diante do ofuscamento solar e da possibilidade ordinária de travessia de pedestres no local.Assim, a circunstância de o apelante trafegar a 40 ou 50 km/h não afasta a imprudência, pois, nas condições específicas do caso, essa velocidade não lhe permitiu visualizar a vítima, frear ou desviar antes do impacto, demonstrando-se inadequada à segurança do trânsito naquele contexto.A tese de culpa exclusiva da vítima igualmente não se sustenta. A defesa afirma que ANA MARIA FALCHETTI teria iniciado a travessia sem olhar para os lados e em momento no qual veículos ainda passavam pela faixa. Ocorre que, para que a conduta da vítima exclua a responsabilidade penal do condutor, é necessário que ela se apresente como causa única, autônoma e suficiente do resultado, rompendo o nexo de imputação. Não é essa a situação retratada nos autos. A vítima realizava travessia em faixa de pedestres, local destinado precisamente à proteção do transeunte, enquanto o réu conduzia a motocicleta com visibilidade prejudicada e sem adotar a cautela compatível com esse risco.O art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro impõe deveres de cautela ao pedestre, que deve considerar a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos antes de cruzar a pista. Essa regra, contudo, não autoriza inverter a lógica de proteção do trânsito nem reduzir o dever de cuidado do condutor. Em matéria penal, não se admite compensação de culpas, mas eventual descuido concorrente da vítima somente afasta a imputação quando demonstrado que o resultado decorreu exclusivamente de sua conduta. Havendo comportamento imprudente do motorista, causalmente ligado ao resultado, a responsabilidade penal permanece.Nesse contexto, a prova produzida permite concluir, com segurança, que o atropelamento não decorreu de evento inevitável. A dificuldade de visão era circunstância perceptível e exigia resposta cautelosa do condutor. A manutenção da marcha, em velocidade constante, em área de travessia de pedestres, sem campo visual adequado, constitui imprudência penalmente relevante. Deve ser mantida, portanto, a condenação.A sentença, todavia, comporta reparo quanto à capitulação jurídica. O apelante foi condenado pelo art. 303, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo que prevê pena mais severa quando o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e, dessa conduta, resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. A redação legal exige a presença conjunta desses elementos. Não basta que a lesão seja grave ou gravíssima, é indispensável que o agente esteja conduzindo com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa.No caso dos autos, não há descrição fática nem prova de que EMERSON estivesse sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa no momento do acidente. A denúncia descreve a imprudência consistente em deixar de dar preferência à pedestre que atravessava a faixa, bem como as lesões gravíssimas sofridas pela vítima, mas não atribui ao acusado condução com capacidade psicomotora alterada. Tampouco foram produzidos elementos técnicos ou testemunhais capazes de demonstrar embriaguez, uso de substância psicoativa ou alteração psicomotora.A manutenção da condenação no art. 303, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, nesse cenário, importaria aplicar forma qualificada sem suporte nos fatos narrados e comprovados. A gravidade das lesões sofridas por ANA MARIA FALCHETTI é inquestionável, mas, isoladamente, não autoriza a incidência do referido parágrafo. A resposta jurídica adequada é a readequação da conduta ao art. 303, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência da causa de aumento prevista no § 1.º do mesmo artigo, em razão da circunstância descrita no art. 302, § 1.º, inc. II, do mesmo diploma legal, pois o atropelamento ocorreu sobre faixa de pedestres.Trata-se de correção jurídica que não altera a base fática da acusação. Os fatos permanecem os mesmos: lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, em faixa de pedestres, com resultado gravíssimo. Apenas se afasta a forma qualificada indevidamente aplicada, por ausência do requisito legal relacionado à alteração da capacidade psicomotora por álcool ou substância psicoativa.Passa-se, então, ao redimensionamento da pena.Na primeira fase da dosimetria, considerando que a reprimenda originária partiu do mínimo legal e que não há recurso acusatório, fixa-se a pena-base no mínimo previsto para o art. 303, “caput,” do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, em seis (06) meses de detenção. Na segunda fase, mantém-se a solução adotada na origem quanto à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Com efeito, a reincidência foi corretamente reconhecida na sentença, diante do registro de sentença penal com trânsito em julgado anterior (autos n.º 0003828- 17.2019.8.16.0131). De outro lado, também incide a atenuante da confissão espontânea, pois o apelante admitiu a condução da motocicleta envolvida no atropelamento e confirmou aspectos essenciais da dinâmica fática, ainda que tenha buscado afastar sua responsabilidade penal ao atribuir o resultado ao ofuscamento provocado pela luz solar. Assim, compensadas a agravante e a atenuante, a pena provisória permanece no mesmo patamar fixado na primeira fase.Na terceira fase, incide a causa de aumento decorrente do atropelamento em faixa de pedestres, prevista no art. 303, § 1.º, combinado com o art. 302, § 1.º, inc. II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Aplicada a fração mínima de um terço (1/3), diante da ausência de fundamentação concreta para aumento superior, a pena definitiva fica estabelecida em oito (08) meses de detenção.A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser mantida pelo prazo de dois (02) meses, tal como fixado na sentença, por se tratar de patamar mínimo e proporcional à nova reprimenda corporal.Quanto ao regime inicial, o redimensionamento da pena para patamar inferior a quatro (04) anos não conduz, por si só, à fixação do regime aberto. Embora se trate de delito punido com detenção, hipótese em que o cumprimento da pena deve iniciar-se em regime semiaberto ou aberto, a reincidência reconhecida na sentença autoriza a fixação do regime semiaberto, solução compatível com o art. 33 do Código Penal e com a orientação consolidada na Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, portanto, o regime inicial semiaberto.Por fim, quanto à indenização mínima fixada em favor da vítima, com razão a pretensão defensiva de seu afastamento.A sentença estabeleceu o valor de R$ 20.000,00 a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, com fundamento no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. A providência, embora admitida pelo ordenamento jurídico, pressupõe a existência de pedido expresso formulado pela acusação ou pela parte ofendida, de modo a permitir que a defesa tenha ciência da pretensão reparatória e possa sobre ela se manifestar no curso do processo.No caso, não se verifica pedido indenizatório expresso formulado em momento processual apto a instaurar o contraditório sobre a reparação mínima. Embora o dano suportado por Ana Maria Falchetti seja grave e esteja demonstrado nos autos, a ausência de pedido impede a manutenção da condenação indenizatória na esfera penal, sob pena de violação ao devido processo legal.A exclusão do valor fixado, portanto, não significa negar a existência ou a gravidade dos prejuízos sofridos pela vítima. Significa apenas reconhecer que a reparação mínima prevista no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, depende de pedido prévio e expresso. Permanece íntegra, evidentemente, a possibilidade de discussão da reparação na via cível própria, observados o contraditório e a ampla defesa.Nesse sentido:“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (...). AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICADA NA SENTENÇA. FALTA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA ENTRE A INICIAL ACUSATÓRIA E A SENTENÇA. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE PODE SER REALIZADO POSTERIORMENTE PERANTE O JUÍZO CÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) A indenização por danos morais foi afastada por ausência de pedido expresso na denúncia, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, assim como ao princípio da congruência entre a sentença e a inicial acusatória. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000381-88.2021.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 17.04.2026)À face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para manter a condenação pelo delito de lesão corporal, mas com a readequação da capitulação para o art. 303, “caput” e § 1.º, combinado com o art. 302, § 1.º, inc. II, ambos do CTB, com o consequente redimensionamento da pena para oito (08) meses de detenção, mantidos o regime inicial semiaberto e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (02) meses, bem como para excluir a indenização mínima fixada na sentença.
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