SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0033734-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há inovação recursal quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de dossiê digital da contratação; (ii) verificar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de inépcia da inicial não conhecida, por configurar inovação recursal e implicar supressão de instância, ante a ausência de apreciação pelo juízo de origem. 4. Em contratos garantidos por alienação fiduciária é necessário, para a concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora. 5. A constituição em mora é válida mediante o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.6. Inexistência de prova idônea de pagamento apta a descaracterizar a mora ou a demonstrar comportamento contraditório do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação não submetida ao juízo de origem, inviabilizando seu conhecimento em agravo de instrumento. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente, para a constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0091277-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.