Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. O recorrente alegou que da decisão em que negou a concessão de efeito suspensivo, cabe agravo interno para que então, haja o deferimento do pleito liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, que já foi julgado.4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o agravo de instrumento já foi julgado, não havendo motivos para análise do mérito da questão”.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. art. 1.015, II, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042927-86.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 11.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033135-11.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, J. 11.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033766-18.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por BV GARANTIAL S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0015391-66.2026.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, que denegou a medida liminar pleiteada (mov. 19.1/AI).A recorrente alegou que: a. o indeferimento do efeito suspensivo desconsiderou o perigo de dano concreto decorrente da remessa dos autos à Justiça Federal, que acarreta paralisação da execução, risco de conflito negativo de competência, submissão a juízo materialmente incompetente e prejuízo à efetividade da tutela executiva; b. a simples existência de alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal, inexistindo consolidação da propriedade ou imissão na posse; c. a responsabilização do credor fiduciário por cotas condominiais somente ocorre após a consolidação da propriedade ou a imissão na posse, nos termos do artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil; d. a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e o deslocamento da competência violam o critério ratione personae previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 270 do STJ; e. a jurisprudência do TJPR, do STJ e do TRF4 é firme no sentido de que, ausentes a consolidação da propriedade e a imissão na posse, não há litisconsórcio necessário com o credor fiduciário nem competência da Justiça Federal; f. estão presentes, de forma concomitante, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que impõe a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 11.1/Ag), tendo deixado o prazo transcorrer in albis (mov. 12/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões da inicial de agravo de instrumento, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida na decisão de mov. 19.1 dos autos de agravo de instrumento. Portanto, tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra julgado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perde seu objeto.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APONTADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TESE QUE, EM VERDADE, CONFIGURA SUPOSTO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA NO CASO. MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, APENAS PARA OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DE VALORES, MANTENDO, ENTRETANTO, O BLOQUEIO, NO CONTEXTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028028-83.2025.8.16.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM ERRO MATERIAL OU DE FATO AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; (II) DEFINIR SE PERSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, SENDO CERTO QUE OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO POSSUEM EFEITO SUBSTITUTIVO E DESTINAM-SE APENAS À CORREÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SERVINDO COMO MEIO PRÓPRIO PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NO PONTO RELATIVO AO EFEITO SUSPENSIVO.4. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DE FATO NA DECISÃO AGRAVADA, POIS CORRETAMENTE CONSIGNADO QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.5. VERIFICADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028028-83.2025.8.16.0000 PELO COLEGIADO, O QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 241.285/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 27.06.2017, DJe 02.08.2017. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042927-86.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025).Em complemento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO A JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AGRAVADA, COM O AGRAVANTE SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE, DEVIDO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DA AGRAVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O AGRAVO INTERNO FOI JULGADO PREJUDICADO DEVIDO AO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE JÁ DECIDIU A QUESTÃO PRINCIPAL.2. A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO DECORRE DA FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI ANALISADA NO RECURSO PRINCIPAL. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO OCORRE QUANDO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE É DEPENDENTE JÁ FOI JULGADO, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III; CPC/2015, ART. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0057780-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033135-11.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.08.2025)Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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