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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales – Cresol União dos Vales, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual
rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que, também em sede de embargos de declaração, deu-lhes parcial provimento, para sanar a contradição, esclarecendo que: a) não há penhora, avaliação ou remoção do veículo Nissan/Frontier 4x4 XE, placa AZX1515, por não integrar o patrimônio do executado, dada a consolidação da propriedade fiduciária; b) a constrição judicial recai somente sobre eventual saldo remanescente que possa advir da venda do bem pelo credor fiduciário, caso exista, nos termos da jurisprudência pacífica acerca da penhora de direitos aquisitivos (mov. 118 e 99).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que o agravado ofereceu em garantia de alienação fiduciária o veículo, conforme Cédula de Crédito Bancário e gravame, posteriormente celebrando acordo com a agravante, mediante dação em pagamento do referido bem; b) que até o momento não conseguiu efetuar a transferência do veículo, tendo em vista a existência de bloqueio por ordem judicial – renajud, oriunda dos autos 0004611 72.2023.8.16.0097, movimento 66 daqueles autos; c) que nos termos do Decreto nº. 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, em seu artigo 7º.-A, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária; d) necessidade de que o bem alienado esteja plenamente disponível em favor do alienante, restando aos demais credores tão somente eventuais créditos a partir do saldo apurado; e) que quando a dívida está garantida por alienação fiduciária, a dação em pagamento do bem fiduciado visa extinguir a dívida e consolidar a propriedade plena nas mãos do credor fiduciário; f) que o veículo foi avaliado entre as partes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) sendo insuficiente para cobrir toda a dívida, o que demonstra ausência de saldo residual e impede qualquer satisfação de crédito de terceiro por meio de penhora de direitos creditórios, inexistindo motivo para manter o bloqueio nos presentes autos; f) necessidade de reforma da decisão, para o fim de ser determinado o levantamento de toda e qualquer restrição oriunda dos presentes autos. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, para determinar a imediata baixa do bloqueio do veículo Marca/Modelo NISSAN/FRONTIER 4X4 XE, ano fabricação/modelo: 2006/2006, Placa: AZX-1515, Cor: PRATA, Chassi: 94DCEUD226J706103, RENAVAM: 0087.784269-8. Outrossim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 8.
O agravado apresentou resposta (mov. 16).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Baixa de bloqueio judicial Pretende o agravante a baixa do bloqueio do veículo Marca/Modelo NISSAN/FRONTIER 4X4 XE, ano fabricação/modelo: 2006/2006, Placa: AZX-1515, Cor: PRATA, Chassi: 94DCEUD226J706103, RENAVAM: 0087.784269-8. Para tanto, afirma que o bem foi oferecido em garantia de alienação fiduciária o veículo, conforme Cédula de Crédito Bancário e gravame, e posteriormente celebrando acordo com a agravante, mediante dação em pagamento do referido bem. Aduz que até o momento não conseguiu efetuar a transferência do veículo, tendo em vista a existência de bloqueio por ordem judicial – renajud, oriunda dos autos 0004611 72.2023.8.16.0097, e que nos termos do Decreto nº. 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, em seu artigo 7º.-A, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Defende que o bem alienado esteja plenamente disponível em favor do alienante, restando aos demais credores tão somente eventuais créditos a partir do saldo apurado, e, que quando a dívida está garantida por alienação fiduciária, a dação em pagamento do bem fiduciado visa extinguir a dívida e consolidar a propriedade plena nas mãos do credor fiduciário. Argumenta que o veículo foi avaliado entre as partes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) sendo insuficiente para cobrir toda a dívida, o que demonstra ausência de saldo residual e impede qualquer satisfação de crédito de terceiro por meio de penhora de direitos creditórios, inexistindo motivo para manter o bloqueio nos presentes autos.
Extrai-se da decisão agravada que não há penhora do veículo Nissan/Frontier 4x4 XE, placa AZX1515, por não integrar o patrimônio do executado, dada a consolidação da propriedade fiduciária. A constrição judicial recai somente sobre eventual saldo remanescente que possa advir da venda do bem pelo credor fiduciário, caso exista.
Como se sabe, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição.
Conforme dispõe o artigo 835, inciso XII do Código de processo Civil, “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)” Essa penhora vem sendo admitida pela jurisprudência, inclusive nos casos em que o contrato particular não esteja registrado em cartório ou no Detran. Neste sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda”. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.).
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. (...). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp n. 1.766.182/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020). (Sem destaques no original).
Como se vê, inexiste óbice para a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária.
Pois bem. Analisando os autos originários, especialmente o documento acostado ao mov. 79.2 (pdf 05 e 06), verifica-se que o veículo em discussão - NISSAN/FRONTIER 4X4 XE, ano fabricação/modelo: 2006/2006, Placa: AZX-1515, Cor: PRATA, Chassi: 94DCEUD226J706103, RENAVAM: 0087.784269-8, foi oferecido por Dilceu Martinkoski como garantia fiduciária na Cédula de Crédito bancário - Renegociação, firmada em 21/09/2023 com Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales – Cresol União dos Vales.
Contudo, do exame do “Termo de Entrega Amigável de BNDU Para Pagamento (mov. 89.2), constata-se que Dilceu Martinkoski reconheceu ser devedor da importância de R$104.974,79 e entregou o referido veículo à Cooperativa de Crédito pelo valor de R$40.000,00, como forma de amortizar uma parte da dívida. Vale destacar:
Veja-se, inclusive, que constou dos autos o documento de transferência de propriedade do veículo, datado de 29/10/2025, registrado em Cartório (mov. 89.2 - pdf 05).
Nesse contexto, considerando o teor dos aludidos documentos, e que o valor do veículo em discussão é inferior à dívida na qual foi alienado fiduciariamente, não há como persistir o bloqueio judicial sobre o veículo NISSAN/FRONTIER 4X4 XE, pois o saldo remanescente objeto de constrição judicial é inexistente.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de determinar a baixa de bloqueio sobre o veículo NISSAN/FRONTIER 4X4 XE, ano fabricação/modelo: 2006/2006, Placa: AZX-1515, Cor: PRATA, Chassi: 94DCEUD226J706103, RENAVAM: 0087.784269-8.
3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de determinar a baixa de bloqueio sobre o veículo NISSAN/FRONTIER 4X4 XE, ano fabricação/modelo: 2006/2006, Placa: AZX-1515, Cor: PRATA, Chassi: 94DCEUD226J706103, RENAVAM: 0087.784269-8, nos termos da fundamentação.
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