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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012242-60.2016.8.16.0017 (mov. 503.1), que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em contas de titularidade dos executados. Nas razões de recurso, aduz a agravante, em síntese, que: a) a penhora incidente sobre os ativos financeiros da empresa agravante, RB Acabamentos Gráficos Ltda, no valor de R$ 3.350,00, é indevida, por se tratar de quantia essencial à manutenção das atividades empresariais; b) os valores bloqueados nas contas correntes dos demais agravantes, Bruna Pereira Tel e Rafael Pereira Tel, no montante de R$ 291,93, são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; c) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impenhorabilidade das quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com a finalidade de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). Em contrarrazões (mov.14.1), a parte agravada alega, em suma, que: a) o recurso interposto possui caráter meramente procrastinatório, visando retardar o andamento do feito executivo e frustrar a satisfação do crédito; b) é possível a penhora de valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras, tendo em vista que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter relativo;
c) “em recente posicionamento, o STJ deu entendimento diverso à corrente de impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo "absolutamente impenhoráveis" no CPC”; d) os agravantes contrataram voluntariamente os serviços bancários, assumindo os riscos decorrentes da inadimplência, não podendo se valer da impenhorabilidade como escudo para frustrar a satisfação do crédito; e) no caso concreto, os agravantes não comprovaram a origem dos valores bloqueados nem demonstraram a presença dos requisitos necessários para afastar a penhora, deixando de provar boa-fé, inexistência de fraude ou abuso, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia; f) deve ser preservado ao menos 30% do valor bloqueado. Ao final, requer o não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 8.1 dos presentes autos. - Dos valores constritos em conta de titularidade da pessoa jurídica A parte agravante alega a necessidade de desbloqueio do valor constrito em conta de titularidade da executada RB Acabamentos Gráficos Ltda., uma vez que a constrição teria recaído sobre valores essenciais à manutenção das atividades empresariais Pois bem. Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, incisos VI e X, do Código de Processo Civil, dispõem expressamente:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Observe-se, contudo, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de acordo com entendimento do STJ, é restrita às pessoas físicas, não se estendendo às pessoas jurídicas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que “a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial” (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9 /2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793 /RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6 /2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3 /2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC /1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha" (AREsp poupança como única conta bancária 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017) (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.878.944 /RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2 /2021, DJe de 1/3/2021). Extrai-se dos autos que, em 31/10/2025, houve bloqueio, via SisbaJud, em conta da empresa executada, no valor de R$ 3.500,00 (mov. 480.2). Todavia, não restou comprovada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção da empresa. Ora, é sabido que, uma vez efetivada a constrição judicial, cabe à parte devedora o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Da análise do balancete juntado aos autos, constata-se que, no período compreendido entre 01/09/2025 e 30/11/2025, a empresa apurou resultado líquido positivo no montante de R$ 9.116,98 (mov. 494.3). O valor objeto do bloqueio judicial, portanto, não evidencia impacto substancial capaz, por si só, de comprometer a continuidade da atividade empresarial. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a empresa manteve desempenho econômico positivo e estrutura patrimonial suficiente para suportar suas obrigações, não se extraindo do balancete examinado quaisquer indícios de estrangulamento financeiro, insuficiência de caixa ou incapacidade de arcar com despesas operacionais essenciais em decorrência do bloqueio realizado. De igual modo, o extrato bancário juntado ao mov. 494.2 não comprova a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o pagamento das despesas documentadas no mov. 489.2.
Isso porque os boletos referentes aos tributos devidos (mov. 489.2, páginas 1 e 2) foram quitados dentro do prazo de vencimento, conforme se observa no extrato bancário apresentado (mov. 494.2):
Além disso, da análise do referido extrato, não se verifica a utilização da conta bancária para o pagamento das demais despesas constantes do documento de mov. 489.2, tais como pró-labore, honorários contábeis e duplicatas referentes às notas fiscais nº 000.225.801 e nº 000.225.817, o que revela a provável utilização de conta bancária diversa para a quitação dessas obrigações. Essa circunstância é corroborada pelo extrato SisbaJud (mov. 480.2), do qual se depreende que a empresa é titular de outras contas bancárias, cujos respectivos extratos poderiam ter sido acostados aos autos com a finalidade de comprovar as alegações deduzidas, o que, todavia, não ocorreu. Logo, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar de modo inequívoco que o valor penhorado se destina à manutenção da atividade empresarial, e ante a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas, não subsiste a alegação de impenhorabilidade.
- Dos valores constritos em contas de titularidade das pessoas naturais A parte agravante sustenta, ainda, que os valores constritos nas contas correntes dos executados Bruna e Rafael são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos.Pois bem.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação bancária ou financeira.
Na referida decisão, fixaram-se as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Atentando-se ao posicionamento do STJ, para reconhecimento da impenhorabilidade, os depósitos contidos em outras aplicações, distintas da poupança, devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões. Estabelecidas as premissas, passa-se à análise do caso concreto. Dos autos, depreende-se que as quantias bloqueadas foram de R$ 234,84, em contas de titularidade da executada Bruna Pereira Tel e R$ 57,09, em contas de titularidade do executado Rafael Pereira Tel (mov. 480.2). Notadamente, não há nos autos qualquer informação acerca da natureza dos numerários bloqueados, constituindo-se verba perfeitamente penhorável, porquanto não demonstrada sua natureza salarial ou condição de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.
Importante frisar que caberia à executada, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, comprovar que os valores possuem caráter salarial ou o mesmo caráter da poupança, o que não ocorreu, limitando-se a agravada a argumentar sobre o teto de 40 salários-mínimos.No caso, não houve a juntada de qualquer documento hábil a comprovar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável.
Igualmente, não há qualquer demonstração de que as quantias foram bloqueadas em conta poupança ou que sejam indispensáveis à garantia do mínimo existencial dos devedores e de suas famílias, ônus que lhes incumbia.
Portanto, não se verifica a impenhorabilidade da quantia e, consequentemente, não comporta acolhimento a pretensão de reforma da decisão. Não é outro o posicionamento da 15ª Câmara Cível:
Direito processual civil. Recurso de apelação. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA OU DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE ANEXAR DOCUMENTOS À PETIÇÃO INICIAL. Impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL OU DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. (...) .III. Razões de decidir3. A justiça gratuita concedida anteriormente foi revogada e não houve insurgência quanto a essa revogação, resultando em preclusão.4. A apelante não comprovou a origem salarial dos valores bloqueados, nem a natureza da conta em que o montante estava depositado, o que inviabiliza a alegação de impenhorabilidade.5. O pedido de produção de prova documental foi indeferido, mas cabia à apelante anexar à petição inicial os documentos necessários à comprovação da impenhorabilidade, o que afasta a arguição de cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, conforme dispõe o art. 833 do CPC, exige a comprovação da origem salarial ou da natureza de reserva financeira, sendo insuficiente a mera alegação de que se trata de salário ou que os valores são inferiores a 40 salários mínimos para afastar a penhora . (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012589-32.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5 /2024.) Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126128-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. VOTO Diante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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