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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL DESCABIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alegou ter sofrido acidente de trajeto enquanto se deslocava de bicicleta para o trabalho, ocasionando fratura na tíbia direito e lesões no tornozelo, das quais resultaram sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa. Sustentou estarem comprovadas as sequelas e o nexo causal, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente o nexo causal entre a sequela permanente e o alegado acidente de trajeto; e (ii) estabelecer se, afastado o caráter acidentário da demanda no curso da instrução, seria cabível a remessa dos autos à Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do autor; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.2. Embora a perícia médica judicial tenha reconhecido a existência de sequela permanente decorrente de fratura em membro inferior, classificada sob o CID T93.2, apta a reduzir a capacidade laboral do autor, foi enfática ao afastar o nexo causal entre ela e o alegado acidente de trajeto narrado na petição inicial.3.3. Os documentos constantes dos autos revelam inconsistência na narrativa do autor, pois, diferentemente do que faz agora, ele relatara ao INSS ter sofrido simples acidente de bicicleta, sem referência a acidente de trajeto, circunstância que ensejou a concessão de auxílio-doença de natureza previdenciária.3.4. Embora intimado para especificar meios de prova destinados à demonstração do nexo causal, o autor nada disse a respeito, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.3.5. A competência da Justiça Estadual é fixada com base na teoria da asserção e deve ser mantida quando a causa de pedir for acidente de trabalho, independentemente da posterior comprovação do nexo causal.3.6. O pedido formulado pelo autor tem como fundamento um acidente de trabalho/trajeto, daí porque atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15 e da Súmula 501 do STJ.3.7. Improcedência mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.__________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, art. 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1044.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027298-49.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação nominada concessão de auxílio-acidente que foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Flávio Renato Correia de Almeida (mov. 102.1):1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente ajuizado por MAURICIO ARAUJO DA SILVA em face do INSS. Narrou o autor que exercia a função de garagista, e no dia 08 de setembro de 2017 sofreu um acidente de trajeto ao deslocar-se de bicicleta para o trabalho, ocasionando fratura na tíbia direita e lesões articulares do tornozelo, necessitando de imobilização, estabilização cirúrgica e fisioterapia. Informou que as sequelas implicam em redução de sua capacidade laborativa. Requereu o benefício de auxílioacidente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16).Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 30.1) a qual foi impugnada (mov. 42.1).Laudo pericial veio aos autos (mov. 47.1).As partes se manifestaram sobre o laudo (mov. 55 e 58).A parte autora apresentou alegações finais (mov. 68.1).Convertido julgamento em diligência, a fim de instar a parte autora a se manifestar acerca da produção de provas pelo nexo causal (mov. 97.1).Autor requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 100.1).É o relatório. Decido.(...)3. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o autor aos ônus de sucumbência, em razão do disposto no art. 129, § único da Lei n. 8.213/91.Considerando a improcedência do pedido inicial, bem como que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser restituídos pelo Estado do Paraná, em razão da Tese firmada no Tema Repetitivo 1044 do STJ.Após o trânsito em julgado, comunique-se e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.Inconformado, o autor apela (mov. 106.1), afirmando, em síntese, que estão comprovadas as ...sequelas que reduzem a capacidade para o labor habitual..., assim como o nexo causal, já que, segundo ele, ...o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, conforme expressamente narrado na petição inicial, hipótese legalmente equiparada a acidente do trabalho..., daí porque entende fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Caso assim não se entenda, por se tratar aqui de acidente de qualquer natureza, pede a remessa dos autos à Justiça Federal.Com a ciência do réu, ora apelado (mov. 109.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Remetidos, então, à Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Gilberto Giacoia pelo desprovimento do apelo (mov. 11.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – Adianto, de pronto, que o autor não tem razão.II – Pois bem. De acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente será “...concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido (por se tratar de demanda proposta perante a Justiça Estadual), mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Acontece que, na hipótese dos autos, a perícia médica judicial (mov. 47.1) realizada com a finalidade de averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pelo autor bem como o nexo causal entre ela e o trabalho exercido, embora tenha atestado que ele, de fato, é portador de sequela que reduz sua capacidade laboral - de CID 10 – sequela fratura membro inferior – T 93.2 -, foi clara ao afirmar que não há prova do nexo causal entre a sequela e o acidente de trajeto narrado na inicial.A propósito, não há como deixar de notar que apesar de o autor ter fundado seu pedido no suposto acidente de trajeto (mov. 1.1), essa versão não corrobora a que ele próprio prestara anteriormente ao INSS, quando relatara ter sido vítima de simples acidente de bicicleta (mov. 1.12 - laudo médico do INSS), levando à concessão a seu favor do benefício de auxílio-doença NB 620265827-8 na modalidade previdenciária, conforme se extrai do CNIS (mov. 1.9).Não bastasse, não se pode ignorar que o autor foi intimado para informar como pretendia comprovar o nexo causal (mov. 97.1), sobre o que, todavia, nada disse, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 100.1).Logo, em que pese o autor sustentar o contrário, não há dúvidas de que ele não faz jus ao recebimento de qualquer benefício acidentário, pois não há prova do nexo de causalidade.Por fim, cumpre registrar que, como a causa de pedir e o pedido, repita-se, disseram respeito a sequelas alegadamente derivadas de acidente de trajeto, a competência da Justiça Estadual (art. 109, I da CF), à luz da teoria da asserção, já está definida desde então, razão pela qual, constatada a inexistência de nexo de causalidade no decorrer da instrução probatória, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a questão passa a ser de mérito e, portanto, impossibilita a remessa dos autos às Justiça Federal, como pede o autor.Não custa lembrar, no entanto, que nada impede que o autor, se assim entender pertinente, ajuíze eventual demanda perante a Justiça Federal.Então, tudo bem ponderado, há que se manter a sentença de improcedência.III – Não arbitrados honorários advocatícios na sentença, dada a isenção prevista no art. 129 da Lei nº 8.213/91, nada há que se majorar.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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