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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027298-49.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL DESCABIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alegou ter sofrido acidente de trajeto enquanto se deslocava de bicicleta para o trabalho, ocasionando fratura na tíbia direito e lesões no tornozelo, das quais resultaram sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa. Sustentou estarem comprovadas as sequelas e o nexo causal, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente o nexo causal entre a sequela permanente e o alegado acidente de trajeto; e (ii) estabelecer se, afastado o caráter acidentário da demanda no curso da instrução, seria cabível a remessa dos autos à Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do autor; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.2. Embora a perícia médica judicial tenha reconhecido a existência de sequela permanente decorrente de fratura em membro inferior, classificada sob o CID T93.2, apta a reduzir a capacidade laboral do autor, foi enfática ao afastar o nexo causal entre ela e o alegado acidente de trajeto narrado na petição inicial.3.3. Os documentos constantes dos autos revelam inconsistência na narrativa do autor, pois, diferentemente do que faz agora, ele relatara ao INSS ter sofrido simples acidente de bicicleta, sem referência a acidente de trajeto, circunstância que ensejou a concessão de auxílio-doença de natureza previdenciária.3.4. Embora intimado para especificar meios de prova destinados à demonstração do nexo causal, o autor nada disse a respeito, limitando-se a requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.3.5. A competência da Justiça Estadual é fixada com base na teoria da asserção e deve ser mantida quando a causa de pedir for acidente de trabalho, independentemente da posterior comprovação do nexo causal.3.6. O pedido formulado pelo autor tem como fundamento um acidente de trabalho/trajeto, daí porque atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15 e da Súmula 501 do STJ.3.7. Improcedência mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.__________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, art. 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1044.