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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por OPORTUNO ATACADO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E JUSCILEI MARCELO MUMBACH em face da decisão de mov. 20.1 que, nos autos da Embargos à Execução sob nº 0000463-61.2026.8.16.0081, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução por eles manejados, ante a ausência de garantia do juízo e inexistência de perigo de dano.Irresignados, os executados/embargantes, ora agravantes, interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, revela contradição, pois, ao conceder a gratuidade da justiça, reconheceu a hipossuficiência econômica dos agravantes, o que torna desproporcional a exigência de garantia integral para suspender os atos executivos.Destacam que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a mitigação da exigência de garantia do juízo em casos de impossibilidade econômica comprovada e verossimilhança das alegações, conforme os precedentes citados, oriundos da 17ª e da 18ª Câmaras Cíveis.Afirmam estar presente a probabilidade do direito, diante da cobrança irregular e abusiva demonstrada nos embargos à execução e em parecer técnico especializado, o que evidenciaria excesso de execução entre R$ 67.390,96, em devolução simples, e R$ 88.715,95, em devolução em dobro, decorrente da aplicação de taxa de juros superior à contratada — 3,08% ao mês, em vez de 2,76% ao mês — e muito acima da taxa média de mercado, de 1,58% ao mês, em afronta aos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, além de violação ao Tema 27 do STJ.Defendem que o título executivo carece de liquidez, pois o banco agravado não apresentou demonstrativo claro e completo da evolução da dívida desde o desembolso, em afronta ao art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004, ao art. 783 do CPC e ao entendimento consolidado no Tema 576 do STJ.Alegam a existência de perigo de dano atual e concreto, pois o agravado promoveu bloqueios reiterados de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, inclusive com constrição de valores essenciais à subsistência do sócio agravante, em afronta ao art. 833, IV e X, do CPC.Ressaltam que a averbação premonitória da execução sobre imóvel objeto de tratativas concretas de venda inviabilizou a alienação, prejudicando a quitação do saldo hipotecário devido ao agravado, credor hipotecário com preferência legal, o que configuraria situação paradoxal apta a impedir a própria satisfação do crédito.Salientam que a concessão do efeito suspensivo é medida necessária para preservar o resultado útil do processo, evitar que a execução se converta em instrumento de agravamento indevido da situação financeira dos agravantes e garantir o exercício do direito de defesa, conforme entendimento pacífico do TJPR.Aduzem que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão documentalmente demonstrados e decorrem de controvérsia essencialmente documental e matemática, o que dispensaria dilação probatória complexa.Forte em tais argumentos, afirmam que a manutenção da decisão agravada compromete a sobrevivência financeira da empresa agravante, podendo levá-la à insolvência antes da adequada apuração pericial da dívida.Por fim, requereram o provimento do recurso para suspender as constrições via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como os efeitos da averbação premonitória lançada na matrícula nº 82.956, a fim de viabilizar a alienação do imóvel e a quitação do saldo hipotecário, além de determinar a abstenção de inclusão, ou a imediata baixa, do nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e reformar a decisão agravada para mitigar a exigência de garantia do juízo, mantendo o efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento final, com impedimento de atos expropriatórios e restritivos de crédito.O preparo foi dispensado, tendo em vista que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.Recebido o recurso nesta instância, por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, na mesma oportunidade, determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, o que ocorreu no mov. 13.1, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso.Na sequência, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração do voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; realização de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado, alegando para tanto que estão plenamente demonstrados os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que não obstante os agravantes sustentem a necessidade de mitigação da exigência de garantia do juízo, verifica-se que tal dispensa somente pode acontecer em situações excepcionais, nas quais fique comprovada, de forma clara e inequívoca, a insuficiência patrimonial das partes e a inviabilidade da execução, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista, segundo afirmado pelos próprios agravantes, estes possuem dois imóveis sob as matrículas nº. 41.014 e nº. 82.956, junto ao CRI de Toledo/PR, os quais se encontram alugados, conforme imagem extraída de seu recurso, abaixo coligida:Desse modo, não tendo os agravantes logrado êxito em comprovar sua insuficiência patrimonial, restava inviabilizada a relativização de garantia do juízo para dispensá-los dessa medida.
Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EXCEPCIONALIDADE A ENSEJAR A DISPENSA DO REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO. Decisão MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008157-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023)“agravo de instrumento. embargos à execução. execução de título extrajudicial. atribuição efeito suspensivo aos embargos à execução. impossibilidade. ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/2015. ausência de periculum in mora, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não um simples risco inerente ao prosseguimento da execução. A GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024282-81.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.10.2023 - Destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 918, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031946- 32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024 - Destaquei)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU, DE MODO INEQUÍVOCO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL QUE IMPOSSIBILITE A GARANTIA O JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047483-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.10.2023 - Destaquei)Partindo desse pressuposto, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (execução) está condicionada à presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, deve ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente, conforme preceitua o art. 919, §1º do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (destaquei).Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...). (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Da mesma forma leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução `suficientes'. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...). (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1258).No caso em tela, nota-se que os embargos à execução foram apresentados sem o devido preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, uma vez que não se verifica a garantia do feito executivo.Este é o entendimento firmado pela Jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – NÃO CONSTATADA A PRESENÇA CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE – HIPOTECA DECORRENTE DO CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE UMA GARANTIA PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057987-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.12.2022 - Destaquei).EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (B) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS. (C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115377-61.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025 - Destaquei).Diante de tal quadro, constata-se que um dos requisitos deixou de ser preenchido, o que, por si só, já impede a suspensão do procedimento executório.Não bastasse tal circunstância, também não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelos recorrentes, pois a alegação de cobrança abusiva e de excesso de execução, referente aos valores de R$ 67.390,96 (sessenta e sete mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos) em devolução simples, e R$ 88.715,95 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) fundada na suposta aplicação de juros acima da taxa contratada e da média de mercado, em afronta ao equilíbrio e a boa-fé objetiva, não são plausíveis para obstar o curso da execução ou declarar a liquidez do título executado. Isso porque, eventual reconhecimento de abusividade na cobrança ou de excesso na apuração do débito não descaracteriza, por si só, a liquidez do título executivo, podendo, quando muito, ensejar apenas a revisão do valor exigido, com a adequação do montante devido, sem autorizar a extinção da execução.Neste sentido, são os julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVE SER REQUERIDO EM APARTADO, NOS TERMOS DO ART. 1.012, §3º, DO CPC C/C ART. 335 DO RI-TJPR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM REALIZAÇÃO DE SANEAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 920, II, DO CPC. PROVAS DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO QUANDO EXPRESSA E PREVIAMENTE PACTUADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO INFORMADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE POR SE TRATAR DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DO RECÁLCULO DA DÍVIDA QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO, SENÃO DETERMINA APENAS O DECOTE DO EXCEDENTE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009393-80.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.03.2024 - Destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CLÁUSULA AD EXITUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença una que julgou parcialmente procedente os embargos à execução e improcedente a ação de cobrança c/c danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a execução está lastreada em título certo, líquido e exigível; (ii) examinar a existência de excesso de execução; (iii) examinar a validade da retenção, pelo advogado, de valores levantados em ação trabalhista após a revogação do mandato; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dessa retenção; (v) examinar o pedido de redistribuição do ônus da sucumbência; (vi) apreciar o pedido de majoração dos honorários fixados na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não pode ser conhecido na parte em que a apelante inova sua argumentação, sob pena de supressão de instância.3.1. O contrato de honorários advocatícios escrito, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 e do art. 784, XII, do CPC, desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível.3.2. A readequação do valor da execução não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3.3. A constatação de excesso de execução justifica a determinação de recálculo dos honorários contratuais, que devem incidir apenas sobre o montante apurado judicialmente — no caso, o valor do precatório depositado pelo INSS —, excluindo-se valores recebidos administrativamente pela parte contratante.3.4. O contrato não previa compensação de créditos, e o advogado não possuía autorização expressa da cliente, sendo indevida a retenção, após a revogação do mandato, de valores levantados na ação trabalhista. 3.5. A retenção indevida, sem prova de ofensa a direitos da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial concreto, não gera dano moral indenizável.3.6. Os honorários advocatícios fixados em razão da improcedência da reconvenção observaram os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo sua majoração por equidade, dada a ausência de hipóteses excepcionais previstas no § 8º. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CPC, arts. 783, 784, 803, 85, 86; Lei 8.906/94, art. 24; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.391/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 23.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.022.630/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 04.11.2024; TJPR, 13ª C.Cív., AC 0004612-88.2022.8.16.0098, Rel. Des. Fábio André S. Muniz, j. 19.02.2025; TJPR, 8ª C.Cív., AC 0008682-90.2018.8.16.0001, Rel. Juiz Ademir R. Richter, j. 25.07.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005953-55.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025 - Destaquei)Seguindo a mesma linha, colhe-se abaixo a jurisprudência do STJ:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL FEITA POR VIA POSTAL NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com valor de causa indicado de R$ 22.571.912,55 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos), em março de 2016. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Quanto à alegação de violação da Lei n. 8.212/91, não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. III - O Tribunal de origem assentou que a intimação feita pelo correio foi entregue no domicílio fiscal do contribuinte, sendo, portanto, válida (fl. 1.695) e, partindo dessa premissa - cuja superação esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ - não há nulidade na intimação efetivada, nos termos da jurisprudência do STJ. IV - Alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017. V - Consoante estabelecido pelo acórdão de origem, a parte não se desincumbiu do ônus de provar o excesso na execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que foi reputado regular o valor executado e alterar tal compreensão, evidentemente, violaria os termos da Súmula n. 7 do STJ. VI - Ainda que fosse o caso de recálculo do valor em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de correção do valor da CDA por reconhecimento de excesso na execução, quando a alteração dependa de simples cálculo aritmético, não retira a certeza e a liquidez do título. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.834/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022. Dessa forma, por nenhum aspecto prospera a tese do contribuinte quanto à irregularidade da CDA que embasa a execução fiscal. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais. (AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 - Destaquei)Em que pese o julgado acima não se enquadre a matéria em discussão, execução de título executivo extrajudicial amparado em cédula de crédito bancário, tem-se por aplicação a normativa processual aplicável as execuções, de modo que, independentemente da matéria discutida, a orientação do STJ é de que o reconhecimento de excesso de execução, não retira a certeza e a liquidez do título.Ademais, o demonstrativo do débito que acompanha a inicial executiva contém os elementos necessários à compreensão da obrigação, com a discriminação das parcelas vencidas, dos encargos incidentes e do saldo devedor atualizado, atendendo, em análise preliminar, aos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.Não bastasse isso, a discussão a respeito do excesso deve prosseguir junto ao juízo de origem, a probabilidade do direito da parte referente ao excesso alegado não restou comprovada, pois pende de contraditório e análise pelo juízo de origem, não fazendo prova cumulativa para ter a execução suspensa, ainda mais, quando a limitação dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN, decorre das regras previstas pelo STJ no REsp nº 1.061.530-RS.Ainda, cabe ressaltar que, diante da instrução adequada da ação executiva e, tendo a parte executada alegado o excesso de execução, esta teria o dever de, além da indicação do valor excedido, juntamente da memória de cálculo, depositar o valor incontroverso, o que de certa forma, garantiria o juízo, o que não ocorreu no caso em comento.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 2. GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE. 3. PERIGO DE DANO AUSENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INERENTE A TODA DEMANDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, em ação que discute a exigibilidade de notas promissórias rurais, alegando a ausência de comprovação de entrega das mercadorias e a possibilidade de danos irreparáveis ao agravante, produtor rural, em razão da iminente constrição patrimonial e negativação de seu nome. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, considerando os requisitos para a tutela provisória e as particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir3. A regra do art. 919, do CPC, é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo sua concessão uma exceção que requer a garantia do juízo.4. A execução não está garantida por penhora ou caução suficiente, e não há depósito do valor incontroverso nos autos.5. A mera alegação de excesso de execução não justifica a concessão de efeito suspensivo, pois não há demonstração clara de ilegalidade no título executivo.6. Não foi comprovado o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, uma vez que as consequências da execução são inerentes ao processo. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo, a probabilidade do direito e a demonstração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009169-82.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.05.2026 - Destaquei)Por fim, a alegada negociação do imóvel não impede sua utilização como garantia do juízo, pois tratativas particulares não prevalecem sobre a necessidade de assegurar a efetividade da execução, sendo que os atos expropriatórios são inerentes a execução, qual se funda pelos princípios do interesse e satisfação do credor.Seguindo a mesma linha, são os precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DAS EMBARGANTES: 1. NULIDADE DA EXECUÇÃO OU REAJUSTE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE, REALIZADO POR PERITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A RELATIVIZAR A EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS INERENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083133-45.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026 -Destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM A GARANTIA EM JUÍZO. ART. 919, § 1°, DO CPC. GARANTIA OFERECIDA QUE SE TRATA DE BEM COM DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE QUANDO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ADEMAIS, BEM GRAVADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURA PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução apenas no efeito devolutivo, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento da ausência de garantia válida do juízo e do não preenchimento dos requisitos da tutela provisória. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o imóvel indicado como garantia do juízo, declarado essencial no processo de recuperação judicial e gravado com alienação fiduciária, é apto a satisfazer a exigência prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; e(ii) saber se estão presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir3. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: requerimento da parte, garantia do juízo e presença dos pressupostos da tutela provisória.4. Imóvel indicado como garantia encontra-se gravado com alienação fiduciária, não integrando plenamente o patrimônio do executado, além de ter sido expressamente declarado essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial no âmbito da recuperação judicial, circunstância que impede sua constrição.5. A garantia do juízo somente pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de plano e sem margem a dúvidas, a inviabilidade da execução e a insuficiência patrimonial do executado, o que não se verifica no caso concreto.6. A mera possibilidade de atos expropriatórios é inerente ao processo executivo e não configura, por si só, perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.7. Inexistentes, portanto, os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do efeito suspensivo pretendido. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulativa, a garantia válida do juízo e o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.2. Não se presta à garantia do juízo o bem declarado essencial em recuperação judicial e gravado com alienação fiduciária, inexistindo excepcionalidade apta a justificar a dispensa da garantia.3. Atos expropriatórios inerentes ao processo executivo não configuram, por si sós, perigo de dano apto a autorizar a suspensão da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.535.940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0124157-53.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 14.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0122193-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 13.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os embargos à execução não podem suspender o andamento da execução quando não há garantia válida do juízo. No caso, o imóvel oferecido como garantia já estava alienado fiduciariamente e havia sido declarado essencial à atividade da empresa em recuperação judicial, o que impede sua utilização para esse fim. Além disso, o simples risco de atos de penhora é próprio do processo de execução e não justifica, por si só, a suspensão do feito. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0133399-36.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026 - Destaquei)Do mesmo modo, o risco de constrições patrimoniais, por si só, não autoriza a suspensão da execução, sobretudo na ausência de garantia do juízo e de demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, não podendo ser deixado de lado que, é dever da parte executada, indicar bens passíveis a penhora a fim de garantir que a execução lhe imposta, siga de forma menos menor gravosa, nos termos do parágrafo primeiro do art. 805 do CPC.Não obstante a ausência de probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano em relação à continuidade dos atos expropriatórios na execução originária, pois são inerentes ao trâmite executivo. Ressalta-se que a alegação genérica de danos decorrentes do prosseguimento da execução e atos expropriatórios é insuficiente para configurar o perigo de dano, pois a demonstração de lesão iminente deve ser concreta.Neste sentido manifesta a jurisprudência:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS EXECUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante visando a suspensão do processo executivo e de todos os atos expropriatórios, além da abstenção de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que visa a suspensão do processo executivo e de todos os atos expropriatórios, além da abstenção de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a decisão que recebeu os embargos à execução não atribuiu o efeito suspensivo requerido, e sua mera oposição não tem o condão, por si só, de suspender os atos executivos. 4. Não foi demonstrado o perigo de dano concreto que justificasse a tutela de urgência pleiteada, porquanto o agravante não apresentou sequer indícios de que eventual constrição realizada nos autos ou que venha a ser realizada estaria comprometendo suas atividades como produtor rural, limitando-se ao campo das alegações. 5. O título executivo goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Bem por isso que a legislação processual lhe confere todas as prerrogativas tendentes à satisfação do crédito nele representado. A fragilização ou derrogação daqueles atributos do título clamam por elementos robustos de convicção incompatíveis, de regra, de serem encontrados nos estritos limites cognitivos do processo executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A oposição de embargos à execução não tem o condão, por si só, de suspender os autos executivos, não restando demonstrada, assim, a probabilidade do direito. O alegado comprometimento das atividades como produtor rural do agravante ficou limitado ao campo das alegações. A ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp n. 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061289-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0085510-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0130188-26.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.05.2025 - Destaquei)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Antonio Geraldo Arieta Júnior e Arieta Utilidades Domésticas Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por entender pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, afirmando a probabilidade do direito diante da suposta existência de excesso de execução e a presença do periculum in mora, pois estariam sendo executados por quantia superior ao devido. Alegam, ainda, que a execução está garantida pela penhora de bem imóvel livre de ônus. A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não haver garantia efetiva dos embargos por penhora ou caução idôneas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo se estiverem presentes os requisitos da tutela provisória e se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a garantia da execução é condição necessária e cumulativa com os demais requisitos legais. A mera indicação de bem à penhora não se confunde com garantia efetiva da execução. No caso concreto, a penhora do bem imóvel oferecido não se mostra suficiente para garantir a execução de forma idônea, impossibilitando a concessão do efeito suspensivo. Além disso, os fundamentos alegados nos embargos dizem respeito a possíveis abusividades em contratos bancários, questões que demandam dilatação probatória e não são passíveis de análise em sede de cognição sumária. Por fim, o perigo de dano alegado confunde-se com o risco inerente ao prosseguimento da execução, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a efetiva garantia da execução, não sendo suficiente a mera indicação de bens à penhora." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117713-38.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.04.2025 - Destaquei)Logo, não se verificando, cumulativamente, os requisitos autorizadores dispostos no § 1º do art. 919 do CPC, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo, portanto, a decisão ser mantida nos termos em que foi proferida.Por fim, quanto às demais alegações recursais, restam prejudicadas em razão dos fundamentos acima apresentados, não se revelando necessário o enfrentamento de todos os argumentos levantados pelos recorrentes, pois foram encontrados elementos suficientes à formação do livre convencimento do julgador, nos termos do art. 371 do CPC.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
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