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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCATHI COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. em face da decisão (mov. 23.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0004721-58.2026.8.16.0035 – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visava a reativação da conta e anúncios no Mercado Livre, sob pena de multa coercitiva.A agravante, sustenta, que: (a) utiliza-se do canal da agravada para o anúncio e vendas de seus produtos (peças para veículos), tendo construído uma reputação sólida, “operando com volumes significativos que geram lucros mútuos e recolha de comissões substanciais por parte da ré”; (b) foi surpreendida com o banimento permanente e unilateral da sua conta, “sob a alegação sistêmica e genérica de que existiriam divergências entre as medidas e pesos dos pacotes enviados e os declarados na plataforma”; (c) a penalidade foi imposta de forma abusiva e decorre de recente alteração na política de logística e cobrança de fretes implementada pela agravada, sem que houvesse estabelecido regra de transição razoável ou concessão de tempo hábil para adaptação de seus catálogos à nova realidade; (d) não houve notificação prévia e individualizada, não sendo indicados quais anúncios ou produtos específicos que estariam em desconformidade com os novos padrões, “limitando-se a comunicar o bloqueio total”; (e) “a inteligência artificial da plataforma realizou um varrimento massivo, aplicando penalizações em bloco antes mesmo que houvesse tempo hábil ou operatório para a correção manual das dimensões e pesos num catálogo composto por milhares de produtos”; (f) as reclamações de outros usuários demonstram se tratar de um “problema sistêmico, estrutural e generalizado”; (g) caberia à agravada suspender exclusivamente os anúncios considerados irregulares, “indicando claramente quais necessitavam de retificação”; (h) “se a divergência volumétrica gera suposto prejuízo com o frete, nada impedia a Agravada de simplesmente descontar a diferença tarifária do vasto saldo financeiro (mais de R$ 45 mil) que já custodiava da Agravante, observando o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)”; (i) aplica-se o CDC, considerando a teoria finalista mitigada; (j) é visível o comportamento contraditório entre “a inexorabilidade do sistema automatizado e as diretrizes oficiais repassadas pelo corpo de atendimento humano”; (k) o Mercado Livre é a “infraestrutura dominante do comércio eletrônico no Brasil”, além de que “possui um contrato de mútuo ativo firmado junto ao banco financeiro do grupo (Mercado Pago), cujas parcelas são liquidadas única e exclusivamente através de retenções contratuais de 40% incidentes sobre as vendas realizadas na plataforma”; (l) “a verdadeira irreversibilidade fática irreversível reside não no reestabelecimento das vendas, mas na manutenção da paralisia da pessoa jurídica”, que conduzirá, inevitavelmente a empresa ao estado de falência.Com base nesses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para a “imediata reativação da conta e dos anúncios da Agravante no Mercado Livre”, sob pena de multa coercitiva. Ao final, postula o provimento do recurso. O pedido liminar foi deferido, para determinar a imediata reativação da conta e dos anúncios da agravante no Mercado Livre, autorizando, desde logo, que a agravada constatando divergência entre as medidas e pesos dos pacotes enviados e os declarados na plataforma, desconte a diferença tarifária do saldo financeiro que custodia da recorrente (mov. 17.1, autos recursais).Opostos embargos de declaração, que acolhidos determinaram que a reativação da conta seja realizada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mov. 7.1, autos n. 0036985-39.2026.8.16.0000 ED).Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 25, autos recursais).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos emergentes e danos morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte” (autos n. 0004721-58.2026.8.16.0035) proposta por Sucathi Comércio de Peças para Veículos Ltda. em face de Ebazar.com.br, em que sustenta atuar no segmento de varejo de autopeças, utilizando a plataforma da ré como principal instrumento de escoamento comercial. Conta que em evidente boa-fé objetiva, diante das mudanças na política de logística e cobrança de fretes instituiu uma força-tarefa interna para a reestruturação de mais de 22.000 anúncios para fins de adequar seu catálogo. Diz que apesar disso, a ré em 26.02.2026 foi surpreendida com a suspensão definitiva de sua conta, sob a alegação genérica de que foram enviadas caixas com dimensões divergentes do declarado nos anúncios, cancelando, ainda, vendas já consolidadas, devolvendo o dinheiro aos compradores sem lhe oportunizar qualquer defesa. Informa que em contato com a ré, foi atendida por três prepostos humanos diferentes, tendo dois deles afirmado que a suspensão se daria apenas até o dia 27.02.2026, às 8h, o que não se concretizou, já que a conta seguiu bloqueada. Argumenta que a adição de uma embalagem secundária de papelão no produto adquirido, ocasionando uma divergência de centímetros, “jamais possuirá densidade material suficiente para validar o acionamento lícito de uma cláusula de exclusão definitiva”. Por esses motivos, postulou pela concessão da tutela de urgência para o imediato desbloqueio e reativação da conta da autora na plataforma do Mercado Livre, restabelecendo todos os anúncios e funcionalidades operacionais, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito em decorrência de eventual inadimplemento ao contrato de mútuo firmado com o Mercado Pago e suspenda a cobrança de juros moratórios e multa, fixando-se multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00.Os pedidos liminares foram indeferidos pela decisão agravada (mov. 23.1, autos de origem).Recorre a autora requerendo a “imediata reativação da conta e dos anúncios da Agravante no Mercado Livre”, sob pena de multa coercitiva.Pois bem.A concessão da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil[1], exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.A respeito do assunto, é o ensinamento doutrinário:“Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).” (DIDIER JR, Fredie., BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 607).A análise, portanto, é realizada em cognição sumária.Levando isso em consideração, é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau.A probabilidade do direito se consubstancia-se na medida em que, ao que parece, a penalidade decorre de recente alteração na política de logística e cobrança de fretes, sem que tenha sido ajustada regra de transição com prazo razoável para a adaptação dos catálogos dos vendedores.Isto porque, há usuários que disponibilizam milhares de produtos na plataforma, tendo que ajustar um por um, o que impõe a necessidade da concessão de um tempo para tanto.É o caso da agravante, que já ajustou o anúncio de 22.000 itens em tempo razoável, configurando a boa-fé necessária em seguir as políticas de cobrança de fretes instituídas pela agravada.Desse modo, o banimento definitivo da conta da agravada deve configurar medida excepcional, aplicável apenas quando houver a prática de ato grave, que ofende sensivelmente as políticas de uso da plataforma. Não é o caso. Ademais, os prepostos da agravada ao serem contatados no dia do bloqueio da conta, foram categóricos em afirmar que no dia seguinte a suspensão terminaria, conforme movs. 1.5, 1.6 e 1.7, autos de origem. Veja-se:
No entanto, a suspensão permaneceu.O risco de dano grave ou de difícil reparação também está evidenciado, pois as vendas da agravante estão concentradas em 80% na plataforma, de modo que a suspensão permanente da conta lhe trará consequências graves ao seu faturamento, comprometendo a solvabilidade da empresa, podendo ocasionar seu encerramento. Desse modo, é de se determinar a reativação da conta e dos anúncios da agravante no Mercado Livre, a ser implementada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o teor da Súmula 410 STJ.Constado, entretanto, que existe divergência entre as medidas e pesos dos pacotes enviados e os declarados na plataforma, pode o Mercado Livre, ao invés de “cancelar” a conta, descontar a diferença tarifária do saldo financeiro que custodia da agravante.3. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SUCATHI COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA., para determinar a reativação da conta e dos anúncios da agravante no Mercado Livre, a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Observe-se a Súmula 410 STJ. Autoriza-se, desde logo, que a agravada constatando divergência entre as medidas e pesos dos pacotes enviados e os declarados na plataforma, desconte a diferença tarifária do saldo financeiro que custodia da agravante.III – DECISÃO:
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