Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA EMBARGADA.
1. Casuística: A prescrição da pretensão executiva foi reconhecida porque o prazo de três anos foi ultrapassado entre o vencimento das dívidas e a citação válida do Executado. Quanto à condenação ao ônus sucumbencial, sustentou a Exequente, em recurso de apelação, que a responsabilidade deveria recair sobre o Executado, já que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento dos títulos. Apelação conhecida e provida para responsabilizar o Executado pelo pagamento dos ônus de sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC. Nos embargos de declaração, sustenta o Executado que que, por ter sido derrotada, caberia à Exequente suportar os ônus sucumbenciais; subsidiariamente, pede que a Câmara supra omissão a respeito da aplicabilidade ao caso da isenção conferida pelo artigo 921, § 5º do CPC.2. Em que pese o princípio da causalidade, não se pode premiar o advogado da Exequente com honorários quando contribuiu para o insucesso do processo. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, que modificou a redação do §5º do art. 921 do CPC, o referido dispositivo, embora relativo aos casos onde a extinção da execução se dá pela consumação da prescrição intercorrente, pode ser aplicado também às hipóteses de prescrição material consumada em razão da não retroação do efeito interruptivo dela à data de propositura da ação decorrente da demora da citação, atraindo a hipótese de isenção de ambas as partes ao ônus de sucumbência.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001536-96.2026.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 16.1 dos autos n. 0004673-33.2019.8.16.0104 Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Embargada. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o ante o reconhecimento da prescrição material, condenando a parte Exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte Exequente sustenta que, em razão do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas deveria ser atribuída à parte Executada, enquanto devedora dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios deve recair sobre a parte Exequente, em razão da prescrição dos títulos executivos e da inércia na promoção da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi ajuizada em 28/08/2019, mas não houve citação válida do Executado, resultando no transcurso do prazo prescricional. 4. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios recai sobre o Executado, pois o ajuizamento da execução dos títulos decorreu do seu inadimplemento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em hipóteses de extinção da execução pela prescrição, prevalece o princípio da causalidade, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais. 6. A solução contrária, que atribui os ônus sucumbenciais ao Exequente, penalizaria o credor que buscou o exercício regular de seu direito, beneficiando duplamente o devedor inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida, com a redistribuição dos ônus de sucumbência, sem a fixação de honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Defende o Embargante a necessidade de esclarecimento de contradição presente no acórdão, porque a prescrição decorreu exclusivamente da desídia da exequente; houve derrota processual da credora, o que impõe a condenação dela ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo indevida a imputação destas a quem nunca foi citado. Caso não seja acolhido o pedido principal, requer a isenção de sucumbência para ambas as partes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, conforme entendimento contemporâneo do STJ, aplicável tanto à prescrição material quanto à intercorrente (Lei nº 14.195/2021). Requer, ao final, o prequestionamento da matéria. A Embargada manifestou-se em contrarrazões ao recurso (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta vício de contradição ao lhe atribuir o pagamento do ônus de sucumbência, porque “a prescrição decorreu exclusivamente da desídia da exequente; houve derrota processual da credora, o que impõe a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais; e é indevida a imputação de sucumbência ao executado que nunca foi citado”. Subsidiariamente, requer sejam as partes isentas do ônus de sucumbência, conforme entendimento previsto no art. 921, § 5º, do CPC.Pois bem. De acordo com o art. 921, § 5, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que possui aplicação imediata, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Embora tal solução tenha sido concebida originalmente para os casos de extinção do processo de execução em razão da consumação da prescrição intercorrente, não há porquê deixar de aplica-la às situações em que o feito é extinto pela consumação da prescrição material, quando isso resultar da impossibilidade de retroagir o efeito interruptivo da citação à data de propositura dele em razão de ela não ter se aperfeiçoado tempestivamente.Parte-se da premissa de que, embora a viabilização da citação seja ônus do exequente, a vontade deste é externada pelo respectivo advogado; por conseguinte, não é justo premia-lo com honorários quando, mercê de certa desídia – lembremo-nos de que é por intermédio dele que a parte tinha de praticar os atos que, omitidos, levaram à consumação da prescrição – contribuiu para o insucesso do processo. Logo, por força do mencionado dispositivo (art. 921, §5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, descabida a fixação de honorários advocatícios nesta execução, dispensadas, ainda, eventuais custas remanescentes.Em sentido semelhante, já se manifestou este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSTATADA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM ÔNUS ÀS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão executiva foi reconhecida pois o prazo de três anos foi ultrapassado entre o vencimento da dívida e a citação válida dos executados.4. Não se pode imputar a demora na citação da parte executada à desídia da parte exequente, tendo em vista as diversas tentativas de localização de endereço nos autos.5. Em casos como o dos autos, esta colenda 15ª Câmara Cível tem se manifestado sobre a possibilidade de aplicação do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil mesmo em casos de prescrição material, conforme precedentes anexados ao presente decisório.6. Impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de ônus às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação Cível desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: É possível a extinção da execução por prescrição material sem ônus para as partes, conforme o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, afastando-se a imposição da condenação em honorários às partes. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001462-87.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2025). Posto isso, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso de apelação e determinar a isenção de custas e honorários na execução, com base no disposto no art. 921, § 5º do CPC.
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