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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001536-96.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA EMBARGADA. 1. Casuística: A prescrição da pretensão executiva foi reconhecida porque o prazo de três anos foi ultrapassado entre o vencimento das dívidas e a citação válida do Executado. Quanto à condenação ao ônus sucumbencial, sustentou a Exequente, em recurso de apelação, que a responsabilidade deveria recair sobre o Executado, já que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento dos títulos. Apelação conhecida e provida para responsabilizar o Executado pelo pagamento dos ônus de sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC. Nos embargos de declaração, sustenta o Executado que que, por ter sido derrotada, caberia à Exequente suportar os ônus sucumbenciais; subsidiariamente, pede que a Câmara supra omissão a respeito da aplicabilidade ao caso da isenção conferida pelo artigo 921, § 5º do CPC.2. Em que pese o princípio da causalidade, não se pode premiar o advogado da Exequente com honorários quando contribuiu para o insucesso do processo. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, de 26/08/2021, que modificou a redação do §5º do art. 921 do CPC, o referido dispositivo, embora relativo aos casos onde a extinção da execução se dá pela consumação da prescrição intercorrente, pode ser aplicado também às hipóteses de prescrição material consumada em razão da não retroação do efeito interruptivo dela à data de propositura da ação decorrente da demora da citação, atraindo a hipótese de isenção de ambas as partes ao ônus de sucumbência.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.