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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018138-44.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, relacionados a julgamento de apelação cível que deu provimento ao recurso principal. 2. O embargante alega omissão quanto à nulidade da cadeia de substabelecimentos e erro material no reconhecimento da atuação do embargado, visando afastar honorários sucumbenciais. 3. Requer o acolhimento dos embargos para extinção do feito executivo por ilegitimidade ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à validade dos substabelecimentos; (ii) saber se há erro material na suposta atuação do embargado na fase de conhecimento, não fazendo jus aos honorários sucumbenciais III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) não se prestam à rediscussão do mérito. 6. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a questão, assentando que o substabelecimento sem reserva não afasta o direito aos honorários pelo trabalho já realizado. 7. Inexiste erro material, tratando-se de inconformismo com a valoração das provas. 8. Evidencia-se tentativa de rediscussão da matéria, com possível caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º). 9. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e REJEITADOS.