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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 19.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que rejeitou os Embargos de Declaração de nº 0073790-80.2025.8.16.0014 ED por ausência de vícios no acórdão proferido em Apelação Cível, por meio do qual se conheceu e deu provimento ao recurso de Eduardo Kutianski Franco, restando prejudicado o recurso adesivo de Rodrigo Maximiano Favoreto. Inconformado, o embargante DOMINGOS DINALE FAVORETO opôs mais um recurso de Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta a existência de omissão, sob o fundamento de que o acórdão não apreciou a alegada nulidade absoluta da cadeia de substabelecimentos de mandato, o que comprometeria a legitimidade ativa do advogado embargado para pleitear honorários sucumbenciais. Ressalta que, após sucessivos substabelecimentos sem reserva de poderes, apenas um advogado teria permanecido com poderes válidos, inexistindo outorga legítima posterior em favor do embargado. Afirma que o substabelecimento realizado em 2022 seria absolutamente nulo, por ausência de poderes dos substabelecentes, o que contaminaria toda a cadeia de representação processual. Sustenta a existência de erro material no acórdão ao reconhecer suposta atuação do embargado na fase de conhecimento, não fazendo jus aos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e devem remunerar trabalho efetivamente prestado. Aduz que, nos termos da legislação e da jurisprudência, não haveria legitimidade para cobrança autônoma de honorários sem a participação do advogado substabelecente.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada e reconhecida a nulidade do substabelecimento, com a consequente extinção do feito executivo por ilegitimidade ativa e a manutenção da sentença de primeiro grau Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer os presentes embargos.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, a finalidade dos embargos é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito. No entanto, no caso concreto, percebe-se a tentativa de rediscutir a matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, o que não é cabível no âmbito dos aclaratórios.
Ademais, o colegiado enfrentou a matéria de forma clara e devidamente fundamentada, tanto no julgamento da apelação cível quanto na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, inexistindo qualquer vício no julgamento.
A tese do embargante de que houve omissão quanto à alegada nulidade absoluta da cadeia de substabelecimentos de mandato não procede, pois o acórdão fundamentou-se na premissa de que o substabelecimento, ainda que realizado sem reserva de poderes após o trânsito em julgado, não tem o condão de extinguir o direito à remuneração pelo trabalho que já havia sido integralmente desempenhado na fase de conhecimento.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da própria fundamentação do decisum: “[...] No entanto, no caso dos autos, embora o exequente tenha substabelecido sem reserva de poderes, observa-se que tal ato foi praticado após a prolação da sentença e o trânsito em julgado. Ademais, o próprio incidente foi instaurado antes do substabelecimento, o que indica que a nova procuradora foi constituída apenas para atuar na fase executiva. Assim, as circunstâncias dos autos permitem concluir que os honorários em execução não são devidos à patrona atualmente constituída, mas sim ao apelante, ainda que o substabelecimento tenha ocorrido sem reserva de poderes. Isso, porque, o substabelecimento sem reserva de poderes retira somente a possibilidade de atuar em juízo em nome do outorgante, mas não à percepção dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação. Nos casos em que há atuação parcial, cabe ação autônoma para divisão dos honorários entre todos os causídicos já constituídos.”
Portanto, não há omissão, pois a matéria apontada foi completamente enfrentada.
Quanto à alegação de erro material no acórdão, ao reconhecer suposta atuação do embargado na fase de conhecimento, igualmente não se verifica qualquer equívoco de natureza objetiva, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a valoração dos fatos e das provas realizada por este Colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Veja-se que o embargante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já suscitados nos aclaratórios anteriores, insistindo na tese de omissão na cadeia de subestabelecimento e na rediscussão da matéria, embora tais pontos já tenham sido enfrentados e decididos. Essa conduta demonstra que os embargos não têm por finalidade sanar vícios, mas sim provocar nova análise do mérito, providência vedada e que, inclusive, pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, alerta-se, desde já, que a insistência na utilização indevida dos embargos de declaração pode ensejar futura imposição de multa em razão da interposição de embargos manifestamente protelatórios.
Diante disso, a rejeição da aclaratória oposta é a medida que se impõe, mantendo inalteradas as disposições do acórdão recorrido. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III – Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação exposta. É como voto.
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