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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Rafaela Pedroso opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 29.1/TJ que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento nº 0103862-92.2025.8.16.0000 por ela interposto, conforme ementa a seguir transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA JÁ AJUIZADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE TENHA SUSPENDIDO OU MODIFICADO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALIENANTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO QUE NÃO IMPEDE A IMISSÃO PRETENDIDA PELOS ADQUIRENTES. DECISÃO MANTIDA. - O procedimento a que está submetida a presente demanda é aquele previsto na Lei no 9.514/97 que, na forma do art. 30, assegura ao adquirente do imóvel a reintegração liminar na posse do bem após as providências previstas no art. 26. - Inexistindo qualquer ordem judicial que impeça a consolidação da propriedade já efetivada em nome da credora fiduciária, não há óbice para a concessão da liminar, nem mesmo necessidade de suspensão da demanda que impeça a imissão pretendida pelos adquirentes. Agravo de Instrumento não provido. Afirma que há omissão na decisão agravada ao deixar de analisar o “resultado útil do processo diante da irreversibilidade fática da medida deferida”, que “não houve qualquer enfrentamento quanto ao impacto concreto da medida na utilidade do provimento jurisdicional final”.Aduz que “a determinação de imissão na posse produz efeitos fáticos de difícil, ou até impossível, reversão, sobretudo porque, uma vez desocupado o imóvel e transferida a posse ao arrematante, eventual decisão futura favorável à agravante restará esvaziada em sua utilidade prática”.Sustenta que a decisão deixou de “examinar se, diante das peculiaridades fáticas, a execução imediata da medida comprometeria o resultado útil da demanda principal, o que caracteriza omissão relevante e apta à integração do julgado”.Pede o provimento do recurso para que seja corrigida a omissão apontada e reconhecuda a necessidade de suspensão da decisão que deferiu a imissão na posse até o trânsito em julgado da ação anulatória.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando que: (i) não há vício no acórdão embargado, apenas intenção da embargante de rediscutir a matéria; (ii) “há farta documentação nos autos que comprova que ela tinha plena ciência do procedimento extrajudicial e das consequências da sua inadimplência, e que foram realizadas diversas tentativas de comunicação e notificação”; (iii) “o imóvel já foi desocupado e os Embargados já se encontram na posse do bem, conforme comprovado nos autos de origem” e que “o pedido de imissão na posse no seu caráter coercitivo perdeu o objeto, sendo desnecessária qualquer deliberação adicional sobre este ponto nos Embargos”; (iv) que devem ser rejeitados os embargos.É o relatório.
II – VOTO: Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original.Não há o que ser modificado na decisão proferida por esta Corte.Sustentou a embargante que há omissão na decisão proferida ante a ausência de análise dos efeitos da decisão que determina a imissão na posse em razão da sua irreversibilidade.Contudo, conforme constou expressamente no julgado embargado, não há nenhuma decisão judicial que autorize a manutenção da embargante no imóvel, de forma que não há justificativa para impedir o ingresso dos arrematantes/embargados. Tal questão foi tratada no acórdão embargado: “O caso é regido pela Lei 9.517/97 o qual prevê que o deferimento da liminar de imissão na posse requerida na inicial é possibilitado pelo art. 30 da referida Lei nos seguintes termos: “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”. E, ao menos neste primeiro momento, inexiste qualquer decisão judicial ou outro fato comprovado que impeça a consolidação da propriedade do bem em nome dos agravados. Não obstante a agravante ter proposto ação anulatória, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação anulatória não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão deste feito até o trânsito em julgado da referida ação, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 744.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)” Ainda que fosse possível superar o entendimento acima, tem-se que demanda anulatória ajuizada pela agravante já foi sentenciada pela improcedência da pretensão, tendo na decisão constado expressamente que (mov. 71.1 dos autos de nº 0009490-80.2024.8.16.0035): “Dessa forma, as três tentativas de intimação pessoal foram realizadas em endereços distintos: o próprio imóvel, endereço alternativo e residência de familiar. A declaração da genitora da devedora sobre situação de "local incerto e ignorado" caracteriza perfeitamente a hipótese prevista no art. 26, §4o da Lei 9.514 /97, autorizando a intimação por edital, havendo a ocorrência de três publicações em jornal de grande circulação, consoante comprado no mov. 41.11, inexistindo, portanto, qualquer mácula no procedimento ate então. No que concerne ao leilão, dispõe o art. 27, §2o-A, da Lei 9.514/97: “as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. Observa-se que os endereços disponíveis ja foram exauridos pela re, remanescendo somente a comunicação via e-mail, o que foi devidamente cumprido: em 14 de maio de 2024, as 13:28, foi enviado e-mail para o endereço cfcrafaela@gmail.com, constante do item 1.1 do Quadro Resumo do contrato (mov. 41.15).” Ademais, a questão da intimação a respeito das datas dos leilões já foi decida no Agravo de Instrumento nº 0052229-76.2024.8.16.0000: “A Agravante alega que não foi devidamente notificada acerca das datas dos Leilões, e que a intimação por Edital foi prematura, pois comunicou previamente sua mudança de endereço. Contudo, a documentação apresentada não comprova que a Notificação foi inadequada ou que as diligências prévias para a Notificação pessoal foram insuficientes. A própria Recorrente admite que as parcelas subsequentes venceram a partir de 28 /08/2023, mas apresenta um print de conversa informando a mudança de endereço apenas em 06/10/2023 (mov. 1.13), quando as parcelas já estavam em atraso, ou seja, o endereço que a parte Agravada possuía era o do Contrato original.” Em outras palavras, sem qualquer decisão judicial que infirme ou questione a higidez do título, não há que se suspender ou prorrogar ainda mais o deslinde da causa nestes autos. E, no mesmo sentido, fica autorizado o arrematante a buscar judicialmente a imissão na posse de seu bem, independentemente da existência de ação revisional, sobretudo sem decisão que suspenda a validade da consolidação da propriedade em favor do credor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PARA QUESTIONAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A OBTENÇÃO DA POSSE PELO ARREMATANTE. ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI No 9.514/97. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ASSEGURA 60 (SESSENTA) DIAS À PARTE REQUERIDA. ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI No 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da ordem de imissão na posse e a alteração do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de afastamento da ordem de imissão na posse deve ser rejeitado, pois o art. 30, parágrafo único, da Lei no 9.514/97 garante a reintegração de posse ao adquirente de imóvel em leilão, a despeito de ações anulatórias pendentes. 4. Não há indícios de concessão de ordem que garanta a posse do recorrente na demanda em questão. 5. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foi comprovada e, em princípio, não apresenta vícios, devendo ser protegida a boa-fé do adquirente. 6. O prazo para desocupação do imóvel deve ser alterado de 15 para 60 dias, conforme previsto no art. 30, caput, da Lei no 9.514/97, que assegura a reintegração na posse ao adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei no 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._ Dispositivos relevantes citados: Lei no 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5a Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2024; TJPR - 18a Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 22.04.2024; TJPR - 17a Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 21.10.2024; TJPR - 18a Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2021. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0005614-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Há apenas a inconformidade da embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas restrições do art. 1.022 do CPC. Caso a parte embargante entenda que o acórdão infringiu o disposto em norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça buscados, deve buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso. Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:
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