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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. em face do acórdão de mov. 29.1, proferido na Apelação Cível nº 0013633-23.2024.8.16.0194, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 13.12.2021). 2. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de os juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. Em suas razões aclaratórias, o embargante arguiu, em síntese, que:a) o acórdão embargado utilizou equivocadamente a série do Bacen, a qual é inadequada para a comparação da taxa de juros pactuada, dado que o contrato celebrado é um empréstimo com garantia imobiliária (home equity) e não um financiamento imobiliário;b) a correta classificação da operação deve ser feita com base na série temporal nº 25436 do Bacen, que diz respeito a operações de crédito com recursos livres; ec) decisão semelhante foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que acolheu embargos de declaração reconhecendo o erro de fato na qualificação da operação como financiamento imobiliário, determinando a utilização da série correta para aferição da taxa média de mercado.Requereu, ao final, o provimento do recurso para sanar a contradição apontada.Devidamente intimada, o embargado quedou-se silente (mov. 10.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Inicialmente, saliento que a contradição capaz de ensejar reforma do julgado consiste na ausência de lógica entre a fundamentação e a expressa conclusão havida no acórdão. Ademais, o vício de contradição capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interno ao próprio acórdão, ou seja, deve decorrer de incompatibilidade lógica entre as suas premissas e conclusões, e não de eventual divergência entre o entendimento adotado no julgado e aquele manifestado em outros precedentes da mesma Câmara ou de outros órgãos jurisdicionais. Com efeito, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. A contradição é interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 10/12/2019, DJe 13/12 /2019).In casu, denoto que a pretensão do embargante se resume ao reconhecimento de contradição quanto à série temporal do Bacen utilizada, diante da alegada equivocada classificação da operação.Sobre a questão, extraio o seguinte trecho do aresto:Em consulta feita ao site do Banco Central, constato que, para a época da realização dos derivados (1/2021 e 1/2022), a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado (25497)” foi de 0,6% a.m. e 0,79% a.m.Conforme os instrumentos de movs. 19.8 e 19.9, a taxa foi pactuada em 1,14% ao mês em ambos, de modo que não vislumbro a abusividade apontada pelo apelante, porquanto a taxa de juros remuneratórios estipulada não superou o dobro da média de mercado, que seria, no caso, 1,2% a.m. e 1,58% a.m. Verifico, ainda, que o acórdão mencionou que “não obstante o banco apelado sustente que a referência correta do Bacen a ser aplicada no presente caso seria a série nº 25436, igualmente, a taxa pactuada não se mostra abusiva, pois, inclusive, inferior a própria média de mercado para o período”.O julgado, portanto, revelou-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não se verificando a presença do vício apontado pelo embargante. Ademais, evidencia-se a ausência de interesse recursal por parte do embargante no que tange à pretendida modificação do aresto, uma vez que o pronunciamento jurisdicional foi proferido em seu favor, tendo em vista que, em ambas as séries temporais analisadas, a taxa de juros pactuada não se mostrou abusiva.Por fim, registro que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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