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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002466-40.2022.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DÉBITO RECONHECIDO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368 DO STJ. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. NATUREZA HÍBRIDA (JUROS E CORREÇÃO). VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. REFORMA PARCIAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE O VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo excesso de cobrança apenas quanto aos encargos, ao mesmo tempo em que constituiu título executivo judicial pelo valor principal do débito. O juízo de origem fixou como critérios de atualização a incidência de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora pela taxa Selic, ambos desde o vencimento das obrigações, afirmando seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368). 2. O recorrente sustenta a impossibilidade de cumulação, requerendo a aplicação exclusiva da taxa Selic. II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa Selic em débitos civis constituídos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) saber qual o critério correto de atualização do débito diante da coincidência do termo inicial dos consectários legais. III. Razões de decidir4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a mora se configura automaticamente a partir do vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo este o marco inicial tanto dos juros de mora quanto da correção monetária. 5. O art. 406 do Código Civil determina que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem corresponder à taxa aplicável à mora dos tributos federais, interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR), no sentido de que, antes da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic. 6. A taxa Selic possui natureza jurídica híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora, razão pela qual deve ser considerada índice único de atualização das dívidas civis. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a cumulação da taxa Selic com outros índices, sob pena de bis in idem e indevido acréscimo ao débito. 8. No caso concreto, a sentença, embora reconheça a natureza unificada da Selic, determina sua aplicação cumulada com o IPCA desde o vencimento, o que configura incongruência interna e afronta ao entendimento vinculante da Corte Superior. 9. Considerando que os consectários legais possuem o mesmo termo inicial, não há justificativa para a aplicação de índices distintos, impondo-se a adoção exclusiva da taxa Selic desde o vencimento de cada obrigação, em consonância com o art. 406 do Código Civil e com o Tema 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a cumulação entre IPCA e taxa Selic, determinando a aplicação exclusiva da Selic desde o vencimento das obrigações, mantidos os demais termos.Tese de julgamento: A taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis regidas pelo art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com outros índices, especialmente quando coincidente o termo inicial dos consectários legais no vencimento da obrigação. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 397 e 406; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 700 e 702, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.325.110/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/08/2024; STJ, AgInt no REsp 2.070.287/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/05/2024; TJPR, Apelação Cível 0001832-50.2020.8.16.0033, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14/04/2025; TJPR, Apelação Cível 0012508-57.2020.8.16.0033, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16/03/2026; Embargos de Declaração 0023427-17.2024.8.16.0017, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 09/03/2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0106291-66.2024.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07/04/2025; TJPR, Apelação Cível 0006311-37.2020.8.16.0017, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 10/05/2024; TJPR, Apelação Cível 0001548-14.2021.8.16.0128, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 19/09/2025.