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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DÉBITO RECONHECIDO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368 DO STJ. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. NATUREZA HÍBRIDA (JUROS E CORREÇÃO). VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. REFORMA PARCIAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE O VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo excesso de cobrança apenas quanto aos encargos, ao mesmo tempo em que constituiu título executivo judicial pelo valor principal do débito. O juízo de origem fixou como critérios de atualização a incidência de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora pela taxa Selic, ambos desde o vencimento das obrigações, afirmando seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368). 2. O recorrente sustenta a impossibilidade de cumulação, requerendo a aplicação exclusiva da taxa Selic. II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa Selic em débitos civis constituídos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) saber qual o critério correto de atualização do débito diante da coincidência do termo inicial dos consectários legais. III. Razões de decidir4. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a mora se configura automaticamente a partir do vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo este o marco inicial tanto dos juros de mora quanto da correção monetária. 5. O art. 406 do Código Civil determina que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem corresponder à taxa aplicável à mora dos tributos federais, interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR), no sentido de que, antes da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic. 6. A taxa Selic possui natureza jurídica híbrida, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora, razão pela qual deve ser considerada índice único de atualização das dívidas civis. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a cumulação da taxa Selic com outros índices, sob pena de bis in idem e indevido acréscimo ao débito. 8. No caso concreto, a sentença, embora reconheça a natureza unificada da Selic, determina sua aplicação cumulada com o IPCA desde o vencimento, o que configura incongruência interna e afronta ao entendimento vinculante da Corte Superior. 9. Considerando que os consectários legais possuem o mesmo termo inicial, não há justificativa para a aplicação de índices distintos, impondo-se a adoção exclusiva da taxa Selic desde o vencimento de cada obrigação, em consonância com o art. 406 do Código Civil e com o Tema 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e provida, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a cumulação entre IPCA e taxa Selic, determinando a aplicação exclusiva da Selic desde o vencimento das obrigações, mantidos os demais termos.Tese de julgamento: A taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis regidas pelo art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com outros índices, especialmente quando coincidente o termo inicial dos consectários legais no vencimento da obrigação. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 397 e 406; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 700 e 702, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.325.110/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/08/2024; STJ, AgInt no REsp 2.070.287/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/05/2024; TJPR, Apelação Cível 0001832-50.2020.8.16.0033, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14/04/2025; TJPR, Apelação Cível 0012508-57.2020.8.16.0033, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16/03/2026; Embargos de Declaração 0023427-17.2024.8.16.0017, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 09/03/2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0106291-66.2024.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07/04/2025; TJPR, Apelação Cível 0006311-37.2020.8.16.0017, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 10/05/2024; TJPR, Apelação Cível 0001548-14.2021.8.16.0128, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 19/09/2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002466-40.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.06.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 321.1) interposta por Supermercados Glória Ltda nos autos da ação monitória movida por Sabensul Embalagens do Brasil Ltda, visando reformar a sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, com o dispositivo lançado nos seguintes termos (mov. 308.1 dos autos nº 0002466-40.2022.8.16.0174): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por Supermercados Glória Ltda, para reconhecer o excesso na cobrança quanto aos encargos, determinando que o débito seja acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com o Tema 1.368/STJ. b) JULGO PROCEDENTE a ação monitória para CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de Sabensul Embalagens do Brasil Ltda em face de Supermercados Glória Ltda, no valor principal de R$ 13.091,40 (treze mil e noventa e um reais e quarenta centavos), correspondente a cinco parcelas com os seguintes vencimentos e valores: • 13/10/2020: R$ 3.121,50 (NF 87571, parcela 1/3)• 20/10/2020: R$ 3.121,50 (NF 87571, parcela 2/3)• 27/10/2020: R$ 3.121,50 (NF 87571, parcela 3/3)• 16/11/2020: R$ 1.863,45 (NFs 88163/88171/88172, parcela 1/2)• 23/11/2020: R$ 1.863,45 (NFs 88163/88171/88172, parcela 2/2). c) CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 70% a cargo da embargante/ré (Supermercados Glória Ltda) e 30% a cargo da embargada/autora (Sabensul Embalagens do Brasil Ltda), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). (...).”Em face de tal decisum foram opostos embargos de declaração pela ré/embargante (mov. 312.1/origem), os quais restaram rejeitados pela decisão integrativa de mov. 317.1/origem.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido o excesso de execução e parcialmente acolhido os embargos monitórios para adequar os critérios de atualização do débito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em equívoco ao fixar, de forma cumulativa, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir do vencimento da obrigação. Argumenta o recorrente que tal cumulação é indevida, uma vez que a taxa Selic, por sua própria natureza, já engloba tanto juros quanto correção monetária, não podendo ser aplicada conjuntamente com qualquer outro índice de atualização. Defende ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da vedação dessa cumulação, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para que seja aplicada exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a devida exclusão de outros índices de correção monetária. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais (mov. 326.1).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço a apelação interposta. 2.2. Do mérito recursalCuida-se de ação monitória fundada em relação comercial de compra e venda mercantil, na qual a parte ré reconhece o débito principal, limitando-se a controvérsia recursal à definição dos critérios de atualização da dívida, notadamente quanto à possibilidade de cumulação da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) com a incidência da taxa SELIC em obrigação constituída antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, decorrente de relação comercial representada por notas fiscais com vencimento previamente estipulado, a mora se configura de pleno direito a partir do vencimento de cada parcela, independentemente de interpelação judicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Nesse ponto, correta a sentença ao reconhecer a incidência dos encargos moratórios desde o inadimplemento (mora ex re). No que tange aos índices de atualização, o art. 406 do Código Civil estabelece que, quando não convencionados, os juros moratórios devem ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A interpretação desse dispositivo foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, fixando-se a tese de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa aplicável é a SELIC. A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, consignou expressamente que a taxa SELIC possui natureza jurídica híbrida, porquanto abrange, simultaneamente, juros de mora e atualização monetária, sendo, portanto, índice único de recomposição do valor da moeda e de compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação. Em razão dessa característica, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que é vedada a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices, sejam eles de correção monetária ou de juros de mora, sob pena de bis in idem e indevido acréscimo ao débito. Tal entendimento é reiterado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citados no apelo, nos quais se afirma, de forma categórica, que “a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices”. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha corretamente reconhecido a aplicabilidade da taxa SELIC como parâmetro do art. 406 do Código Civil, acabou por incorrer em contradição ao determinar, simultaneamente, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir do vencimento da obrigação, conforme se extrai da r. sentença hostilizada (mov. 308.1):“(...). 2.2. Do índice aplicável: a taxa SELIC como parâmetro do art. 406 do CC (Tema 1.368/STJ)Quanto ao índice aplicável, contudo, não assiste razão à embargada. A questão foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJe 20/10/2025).A tese fixada possui o seguinte teor: "o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ." Conforme consignado no voto condutor do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, "a taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113".Ademais, restou assentado que "a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional”.2.3. Síntese do critério aplicávelEm síntese, o débito deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a partir de cada vencimento, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.795.982/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024) e nº 2.199.164/PR (Tema 1368, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025), aplicável aos débitos constituídos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. (...)”. Tal solução revela-se juridicamente inadequada, porquanto implica, na prática, a cumulação de índices incompatíveis entre si, em frontal desacordo com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, bem como com a consolidada jurisprudência daquela Corte. Cumpre ressaltar que o fato de o débito ser anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 não afasta a aplicação da taxa SELIC como índice único, mas, ao contrário, reforça a incidência do entendimento jurisprudencial então vigente, que já vedava expressamente a cumulação com outros índices de atualização. Assim, para as obrigações civis constituídas antes da entrada em vigor da referida lei, como na hipótese dos autos, em que os vencimentos remontam ao ano de 2020 e a ação foi ajuizada em 2022, impõe-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela, sem a incidência concomitante de qualquer outro índice de correção monetária. Desse modo, merece reparo a sentença, tão somente para afastar a cumulação indevida entre o IPCA e a taxa SELIC, mantendo-se, no mais, os critérios fixados quanto ao termo inicial dos encargos e à constituição do título executivo judicial. Por conseguinte, a solução adequada à controvérsia consiste na aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do vencimento de cada obrigação, como índice único de atualização do débito, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Nessa linha, considerando que tanto a correção monetária quanto os juros de mora têm como termo inicial o vencimento da obrigação, em razão da mora ex re, não se mostra juridicamente adequada a adoção de critérios distintos e cumulativos desde esse mesmo marco temporal, sobretudo porque a taxa Selic já incorpora, de forma unificada, ambos os encargos, o que reforça a necessidade de sua aplicação isolada, em consonância com a orientação consolidada pela Corte Superior. Nessa mesma linha é a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONSTITUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA, PARA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, DECLARA-SE A NULIDADE DA SENTENÇA, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, INCS. II, III E IV DO CPC. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO VENCIMENTO. CONSIDERANDO A COINCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS, INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001832-50.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.04.2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AO APRECIAR O RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE 2 REJEITOU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR PARA OS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSEQUENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM RETORNO DOS AUTOS A ESTE JUÍZO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE PONTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012508-57.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.03.2026). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2.199.164/PR, TEMA 1.368 DO STJ. EC 113/2021, EM SEU ART. 3º, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023427-17.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIMITOU OS PARÂMETROS DE CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PARTE EXECUTADA – 0106291-66.2024.8.16.0000 AI. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA SOMENTE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO PELA EXCLUSÃO DA MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DE INSTRUMENTO 2. PARTE EXEQUENTE - 0106572-22.2024.8.16.0000 AI. PLEITO PARA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSTANTES EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PARTE EXECUTADA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106291-66.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS E PEDIDO MONITÓRIO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE – INSURGÊNCIAS – 1. MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NESTE PONTO – JUROS MORATÓRIOS NÃO CONVENCIONADOS – OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, EM QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM CONJUNTAMENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – DEVE INCIDIR PARA AMBOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS TÃO SOMENTE A TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA ART. 406 DO CC/2002 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006311-37.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ACOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA – MORA EX RE – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA A TAXA SELIC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da dívida quando se trata de obrigação líquida e positiva, como no caso.2. Uma vez que os consectários legais são matéria de ordem pública, é possível seu conhecimento, fixação e alteração de ofício. Assim, a Taxa Selic deve ser utilizada como parâmetro de atualização do valor da condenação (art. 406 do CC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001548-14.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2025). Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa Selic, determinando que o débito seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde o vencimento de cada obrigação, mantidos os demais termos da sentença. Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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