Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE
AUTOMÁTICA
DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA NÃO SUPERIOR A
40
SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO OCORRIDA EM OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS COM NATUREZA DIVERSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DE RESERVA FINANCEIRA, PARA GARANTIA DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas que rejeitou exceção de
pré-executividade, afastando a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados,
via
Sisbajud,
em contas bancárias do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e em outras contas bancárias, considerando o limite de 40
salários mínimos
e a necessidade de comprovação da natureza alimentar ou reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a valores depositados em conta poupança até o limite de
40
salários mínimos, independentemente de comprovação de reserva financeira.
4. Para valores bloqueados em contas correntes ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi feito no caso.
5. O valor bloqueado em conta poupança foi de R$ 2.993,53, inferior ao limite legal, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade.
6.
Às quantias bloqueadas em outras contas bancárias,
ante a ausência de comprovação da condição de
reserva financeira,
não se estende o direito
à impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.993,53, que estava
depositada em conta poupança, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
É reconhecida a impenhorabilidade automática dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos sendo necessária a
comprovação, pelo devedor, da natureza de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial para que a impenhorabilidade seja estendida a valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
760181/DF, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024,
DJe
23.05.2024; STJ,
AgInt
no
AgInt
no
AREsp
2.547.604/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025,
DJEN
23.06.2025; STJ,
AgInt
no REsp 2.155.463/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025,
DJEN
08.05.2025.
Resumo em linguagem acessível: O
Tribunal entendeu que
o dinheiro guardado em conta poupança, até o limite de 40
salários mínimos, não pode ser penhorado, porque essa regra
protege o sustento da pessoa
devedora
e da família. Porém, o dinheiro bloqueado em outras contas, como conta corrente ou aplicações, só tem essa proteção se a pessoa provar que é uma reserva para garantir o mínimo necessário para viver. No caso, o
agravante
não conseguiu provar isso para as outras contas, mas o valor na
conta
poupança foi protegido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033906-52.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto por Weriton Jhoni Oliveira de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos nº 0010003-52.2023.8.16.0045 (Execução de Título Extrajudicial – CDC, com garantia de alienação fiduciária), que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de impenhorabilidade de quantia constrita, via Sisbajud (mov. 186.1 – autos originários).
Inconformado, o executado, ora recorrente, esclareceu inicialmente que é beneficiário da justiça gratuita e alegou, em suma, que: a) é trabalhador autônomo, advindo dessa atividade os rendimentos para sua subsistência; b) houve a constrição de R$ 3.119,15 (três mil centos e dezenove mil reais e quine centavos) junto à sua conta poupança; c) é provedor de sua família, possuindo vários gastos com sua esposa e três filhos; d) demonstrou a natureza alimentar dos valores constritos, além de que estão depositados em conta poupança; e) os valores não superam 40 (quarenta) salários mínimos; f) “seja pela proteção legal conferida à caderneta de poupança, seja pela natureza alimentar dos valores, mostra-se ilegal a constrição realizada”.
Requereu a concessão de efeito e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
O recurso foi conhecido, com parcial concessão de efeito suspensivo, a fim de manter depositado em juízo a quantia constrita junto à conta poupança (mov. 11.1 – recurso).
Contrarrazões (mov. 17.1 – recurso).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Em que pesem as alegações do banco agravado sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, vê-se que a benesse foi concedida pelo magistrado singular (mov. 186.1 – autos originários) e, nos autos, não existiram elementos concretos acerca da condição financeira favorável do agravante, apenas insurgências genéricas. A benesse, por isso, segue inalterada.
Dito isso, passa-se ao mérito do recurso.
Estudando o caderno processual, confirma-se que foi realizado bloqueio, via Sisbajud, em face do devedor, ora agravante, oportunidade que foram constritos valores em conta(s) da Caixa Econômica Federal e em outras contas bancárias de outras instituições (Cooperativa Sicredi, Mercado Pago e Pic Pay) – mov. 185 – autos originários.
Conforme insurgência recursal, a quantia R$ 3.119,15 (três mil cento e dezenove mil reais e quinze centavos), teria sido integralmente constrita em conta poupança, e, por isso, seria impenhorável, pois destinada para subsistência e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Todavia, diferentemente do alegado pelo recorrente, nota-se que, em conta poupança, houve apenas a constrição da quantia de R$ 2.993,53 (mov. 185.2 – autos originários), tanto que o agravante juntou o respectivo extrato bancário (movs. 178.9 e 178.10 – autos originários).
As demais quantias foram constritas em contas bancárias diversas (Cooperativa Sicredi – R$ 125,31; Mercado Pago – 0,25; Pic Pay – 0,06) – mov. 185.2 – autos originários.
Não se ignora que houve ainda bloqueio da quantia de R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos) também junto a uma conta da Caixa Econômica Federal. Entretanto, não há qualquer indício que essa constrição incidiu igualmente sobre a conta poupança, até porque os extratos bancários não a indicaram (movs. 178.9 e 178.10 e 185.3 – autos originários).
Portanto, do total constrito, via Sisbajud (R$ 3.137,78 – mov. 185.1 – autos originários), há demonstração que, tão somente, a quantia de R$ 2.993,53 (dois mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) se referiu à conta poupança.
O Código de Processo Civil disciplina expressamente a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança:
“Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
O Superior Tribunal de Justiça, ampliando a interpretação do artigo supramencionado, assentou entendimento que, mesmo a quantia não estando vinculada a uma conta poupança, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos poderá ser atendida, a fim de resguardar a dignidade do devedor e sua família.
Cita-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). (...) 5. Agravo regimental não provido”
(STJ. AgRg no AREsp 760181/DF. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe: 05/11/2015 – sem destaque no original).
Essa garantia da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos ocorre em razão do princípio geral de que se deve permitir ao devedor e sua família um sustento digno, buscando a preservação de um mínimo existencial, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contudo, aprimorando a interpretação acima mencionada, expôs recentemente que, se a constrição recair sobre dinheiro mantido em conta corrente ou em quaisquer outras aplicações financeiras, caberá à parte executada comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Vale mencionar: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC /1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...)
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)
No mesmo sentido, outro precedente do Tribunal Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 – sem destaque no original).
É dizer, sendo o valor inferior a 40 salários-mínimos mantido em conta diferente de poupança, compete à parte executada fazer prova exauriente de que se trata de efetiva reserva financeira para assegurar o mínimo existencial, impedindo, com isso, a penhora.
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, compreende-se que o executado não logrou êxito em demonstrar que as quantias havidas nas outras contas bancárias se vinculavam à reserva financeira.
Com relação às quantias constritas em outras contas bancárias e quanto ao montante de R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos) bloqueado na Caixa Econômica Federal (conta diversa da poupança, de acordo com extrato disponibilizado - 178.9 e 178.10 – autos originários), o agravante, não trouxe elementos concretos sobre as quantias constituírem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
É a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR ACERCA DOS LIMITES DO ARTIGO 833, X, DO CPC, QUE EVOLUIU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE À POUPANÇA PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES DIVERSAS, ABAIXO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO CONCRETO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA DA VERBA CONSTRITA. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051244-10.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.08.2024 – sem destaque no original)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. TESE DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. “1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. n3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020767-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043731-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.07.2024)
Quanto aos valores havidos em conta poupança, que não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos, evidente a presunção absoluta e automática de impenhorabilidade, conforme entendimento supracitado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão proferida pelo magistrado singular mencionou, sem maior explicação, “não se tratando de poupança pura” (mov. 186.1 – autos originários). Contudo, ainda que existam movimentações bancárias (recebimento de pix/compra cartão débito), essa situação não afastaria, por si só, a impenhorabilidade das quantias havidas na conta poupança.
A corroborar:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA POUPANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores constantes de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 2. A simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). 3. Agravo interno provido”
(AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via sisbajud. Invocada impenhorabilidade com fulcro no art. 833, inc. x, do CPC. Acolhimento. Penhora efetivada em conta poupança. Valores inferiores a 40 salários-mínimos. Proteção absoluta e automática. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em conta bancária da agravante, em valor inferior a 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão2. Consiste em aferir se os valores bloqueados em conta bancária da executada são protegidos pela impenhorabilidade. III. Razões de decidir 3.1. Na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 3.2. No caso em tela está comprovado que o valor constrito (R$ 242,40) está depositado em conta poupança. 3.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso provido, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos, não exige a comprovação de que tais quantias constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou que são imprescindíveis à subsistência, aplicando automaticamente a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015; arts. 833, X Jurisprudências relevantes citadas: TJPR – 13ª Câmara Cível – 0029462-10.2025.8.16.0000 – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 13.06.2025; - 0013887-59.2025.8.16.0000 – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES – J. 24.06.2025
(TJPR – 13ª Câmara Cível – 0068243-04.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 05.09.2025)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E EM CONTA POUPANÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante sustenta que os valores são impenhoráveis por estarem abaixo de 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Debate-se se os valores bloqueados em conta corrente (SICOOB) e em conta poupança (Caixa) nos autos de origem são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recente jurisprudência do STJ, fixada no REsp 1.677.144-RS, estabelece que, para a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, é essencial a comprovação de que se trata de reservas financeiras destinadas a assegurar o mínimo existencial ou proteção familiar contra adversidades. Por outro lado, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta das quantias inferiores a 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança. 4. No caso, a agravante não apresentou prova suficiente de que os valores depositados em conta corrente constituem reserva destinada ao mínimo existencial, porquanto juntou aos autos meros registros bancários de movimentação financeira. 5. Já em relação à conta poupança, é de rigor o desbloqueio da quantia de R$ 1.463,53, porquanto inferior ao teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) O bloqueio de valores em conta corrente não está automaticamente protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, cabendo ao devedor comprovar que o montante tem destinação específica de assegurar o mínimo existencial. 2) A jurisprudência do STJ limita a impenhorabilidade absoluta apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessário, em relação a outros tipos de conta, a prova da finalidade dos valores bloqueados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0100713-25.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.07.2025) Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando a decisão objurgada para reconhecer a impenhorabilidade apenas da quantia depositada em conta poupança (R$ 2.993,53), respeitando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Consideram-se todas as matérias prequestionadas.
|