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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033906-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO OCORRIDA EM OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS COM NATUREZA DIVERSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA, PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados, via Sisbajud, em contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança e em outras contas bancárias, considerando o limite de 40 salários mínimos e a necessidade de comprovação da natureza alimentar ou reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de comprovação de reserva financeira. 4. Para valores bloqueados em contas correntes ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi feito no caso. 5. O valor bloqueado em conta poupança foi de R$ 2.993,53, inferior ao limite legal, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. 6. Às quantias bloqueadas em outras contas bancárias, ante a ausência de comprovação da condição de reserva financeira, não se estende o direito à impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.993,53, que estava depositada em conta poupança, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: É reconhecida a impenhorabilidade automática dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos sendo necessária a comprovação, pelo devedor, da natureza de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial para que a impenhorabilidade seja estendida a valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 760181/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.547.604/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.155.463/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o dinheiro guardado em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não pode ser penhorado, porque essa regra protege o sustento da pessoa devedora e da família. Porém, o dinheiro bloqueado em outras contas, como conta corrente ou aplicações, só tem essa proteção se a pessoa provar que é uma reserva para garantir o mínimo necessário para viver. No caso, o agravante não conseguiu provar isso para as outras contas, mas o valor na conta poupança foi protegido.