Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA LITISDENUNCIADA, ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO § 11 DO ART. 85
DO CPC – APLICAÇÃO DO TEMA 1.059 DO STJ – VÍCIO SANADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Verificada a omissão em relação à majoração da verba honorária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003157-74.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S/A em face do acórdão de mov. 44.1 da Apelação Cível nº 0011161-76.2021.8.16.0025 Ap, que deu parcial provimento ao apelo da embargada Plastilit Prod. Plast. Paraná Ltda. e não conheceu do recurso adesivo interposto pela embargada TCL Logística Ltda., restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE – INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA REQUERIDA. APELAÇÃO (AUTORA) – RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA – LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NO PONTO – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL EM RAZÃO DE ROUBO DE CARGA, ACOLHIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 7º E 8º DA LEI 11.442/2007 – ADOÇÃO DE CAUTELAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR O RISCO DO SINISTRO NÃO DEMONSTRADA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO APLICÁVEL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. O litisdenunciante é a parte que pode interpor recurso de apelação em face da sentença que julga improcedente a denunciação à lide. A autora da lide principal não figura como parte na lide secundária. 2. A responsabilidade da transportadora de cargas é objetiva, nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil e arts. 7º e 8º da Lei 11.442/2007, podendo ser afastada apenas mediante comprovação de força maior e adoção de todas as cautelas necessárias para evitar o sinistro ou minimizar seus riscos.3. Não comprovada a adoção de cautelas e gerenciamento de riscos adequado, subsiste o dever da transportadora de indenizar o contratante pelos prejuízos decorrentes do roubo da carga. 4. O termo inicial dos juros de mora, em hipóteses de responsabilidade contratual, é a data da citação, conforme jurisprudência do STJ. RECURSO ADESIVO (REQUERIDA) – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANADO – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC, não regularizada a representação processual pelo recorrente no prazo conferido, o relator não conhecerá do recurso. Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, que:a) o acórdão incorreu em omissão quanto à majoração da verba honorária devida pelo litisdenunciante; eb) o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela TCL Logística Ltda. autoriza a elevação dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Pediu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão e fixar honorários recursais em favor do seu patrono.Contrarrazões apresentadas no mov. 20.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem a via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, se for o caso, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim o exigir.Da leitura do julgado em cotejo com as razões apresentadas pela embargante, denoto que a decisão foi omissa em relação à majoração da verba honorária de seu patrono.Com efeito, o acórdão não conheceu do recurso adesivo interposto pela empresa TCL Logística Ltda., que visava à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de denunciação à lide formulado em desfavor da embargante.Acerca da elevação dos honorários advocatícios, o Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal [...]”. Ainda, exige-se que a verba honorária seja devida desde a origem.No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido de denunciação à lide fixou verba honorária em favor do advogado da embargante, razão pela qual a majoração é devida.Assim, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária arbitrada em favor do patrono da embargante em 1 (um) ponto percentual, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para majorar em 1 (um) ponto percentual os honorários advocatícios do patrono da embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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