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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e deram provimento ao recurso de agravo de instrumento (seq. 106.1/AI).Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial colegiada, haja vista que embora tenha sido reconhecida a essencialidade dos bens e mantida a suspensão dos atos de constrição, tal providência implicaria indevida extensão dos efeitos do stay period para além do prazo legalmente previsto.A Embargante asseverou que as deliberações da assembleia geral de credores não possuem eficácia para atingir credores não sujeitos à recuperação judicial, especialmente aqueles titulares de crédito garantido por propriedade fiduciária, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).Ainda, a Embargante alegou que a decisão judicial colegiada incorreu em contradição ao manter a suspensão dos atos constritivos em relação a crédito extraconcursal, o que teria validado, ainda que de forma oblíqua, a submissão de credor não sujeito aos efeitos do processo recuperacional.Neste sentido, a Embargante requereu o provimento dos embargos de declaração, a fim de que o vício apontado seja sanado, com a consequente reforma da decisão judicial vergastada.A Embargada Tirex Comércio e Logística Ltda., regular e validamente intimada (seq. 9/ED), ofereceu contrarrazões recursais (seq. 13.1/ED), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do vertente recurso de embargos de declaração.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento acerca do mérito recursal (seq. 19.1/ED), oportunidade em que se manifestou pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 VÍCIOSDa análise dos Autos, extrai-se que, sob a alegação de vício de omissão e contradição no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor.Todavia, em que pese os argumentos recursais, verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, encontra-se regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso.Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que, ao condicionar a manutenção da suspensão dos atos constritivos à futura homologação do plano de recuperação judicial, a proteção dos bens da Recuperanda fora estendida indevidamente por prazo indeterminado.Na decisão judicial colegiada (seq. 106.1/AI), verifica-se que a questão foi apreciada de forma expressa, nos seguintes termos:Assim, não obstante o exaurimento formal do stay period, verifica-se que na presente hipótese, é viável a manutenção/extensão da proteção dos bens reconhecidos nesta demanda como essenciais a atividade comercial da Recuperanda como medida de preservação do processo coletivo em curso, tendo em vista, inclusive, a manifestação expressa da coletividade dos credores. Isso porque, a retirada automática dos bens à atividade da Recuperanda após se exaurir o período do stay period não se coaduna com o propósito da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). Mesmo após exaurido o prazo previsto no § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), é de cautela a análise pelo douto Magistrado das condições estabelecidas no caso legal (concreto).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 19.1/ED), em seu parecer, asseverou o seguinte, in verbis:o julgado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a questão central relativa à possibilidade de manutenção da proteção dos bens essenciais mesmo após o decurso do stay period, afastando a tese de automática retomada dos atos constritivos. Nesse sentido, consignou-se na ementa, de forma clara e inequívoca: A matéria referente a essencialidade dos bens da Agravante foi analisada nos Autos e, assim, a declaração de essencialidade não pode se exaurir, automaticamente, após a transposição do prazo do stay period, pois é necessário a análise casual da situação da Recuperanda pelo Juízo Originário.. Essa fundamentação afasta, de plano, a alegada omissão, pois o acórdão expressamente examinou o impacto do término do período de blindagem legal, concluindo que o mero decurso do prazo não autoriza, por si só, a retomada das constrições, devendo a questão ser apreciada à luz das circunstâncias concretas da recuperação judicial. No mesmo sentido, o acórdão enfrentou diretamente o risco de dano irreparável decorrente da imediata retirada dos bens, registrando: In casu, o pedido de descaracterização da essencialidade dos bens de imediato (após o encerramento do stay period) seria irreversível e, via de consequência, configuraria dano irreparável a Agravante (sic).A Embargante sustentou, ainda, que as deliberações da assembleia geral de credores não possuem eficácia para atingir credores não sujeitos à recuperação judicial, especialmente aqueles titulares de crédito garantido por propriedade fiduciária, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). Todavia, verifica-se que a decisão judicial colegiada não estendeu, propriamente, os efeitos da deliberação assemblear ao crédito da Embargante, tampouco reconheceu a sua submissão ao plano de recuperação judicial.Com efeito, a suspensão dos atos constritivos fora adotada como medida voltada à preservação do processo coletivo em curso (seq. 106.1/AI); senão, veja-se:In casu, inclusive, como se verifica dos Autos, o plano de recuperação aprovado, com aditivo, ainda aguarda homologação judicial, de modo que a efetiva concessão da recuperação judicial ainda depende de deliberação pelo Juízo recuperacional. Por tais razões, afigura-se plausível a extensão da manutenção da essencialidade dos bens à atividade operacional da Recuperanda até a efetiva análise sobre a concessão da recuperação judicial pelo Juízo originário. Outrossim, é de se destacar o que muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná de que a discussão em relação a sujeição ou não de credores fiduciários ou extraconcursais aos efeitos da deliberação assemblear deverá ser objeto de exame específico e oportuno, após a apreciação da homologação do plano e da eventual concessão da recuperação judicial. Dessa forma, a descaracterização da essencialidade dos bens de imediato seria irreversível e, via de consequência, configuraria dano irreparável a Agravante.Assim, a controvérsia não foi resolvida sob o prisma da sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial, mas, sim, a partir da análise da essencialidade dos bens ao desenvolvimento da atividade empresarial da Recuperanda, em observância ao disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).Dessa forma, filia-se ao que fora pontuado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 19.1/ED): Ainda, o julgado examinou de forma específica a deliberação da assembleia geral de credores e sua repercussão no caso concreto, consignando que a mesma aprovou o plano de recuperação judicial e termo aditivo com previsão de manutenção da suspensão dos atos de constrição sobre caminhões e semirreboques até o encerramento da recuperação judicial. E, a partir de tal premissa fática, concluiu: Na restrita análise do caso legal (concreto), é possível a reforma da decisão judicial, [...] com o intuito de manter a proteção dos bens considerados essenciais a atividade comercial da Agravante com a manutenção da suspensão dos atos de busca e apreensão e execuções em curso até a deliberação judicial sobre a concessão da recuperação judicial. A transcrição acima revela, de forma inequívoca, que o acórdão não conferiu proteção irrestrita ou por prazo indeterminado, como sustenta a embargante. Ao contrário, delimitou expressamente o alcance temporal da medida, vinculando-a à deliberação judicial sobre a concessão da recuperação judicial, o que afasta a alegação de extensão indefinida da blindagem patrimonial.No que concerne à alegação de contradição, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 19.1/ED) ponderou o seguinte, in verbis:De igual modo, não procede a alegação de contradição. O acórdão mantém perfeita coerência lógica entre suas premissas e conclusão: reconhece a existência de crédito extraconcursal e de garantia fiduciária, mas, simultaneamente, entendeu que tal circunstância não conduz, de forma automática e imediata, à retirada dos bens essenciais antes de deliberação judicial própria no processo recuperacional, afirmando a necessidade de preservação temporária dos bens essenciais, em razão do risco concreto à atividade empresarial. Não há, portanto, qualquer antagonismo interno entre fundamentos e dispositivo. A discordância da embargante reside, em verdade, na solução jurídica adotada, e não em eventual incoerência do julgado. Ademais, o acórdão não ignorou a natureza extraconcursal do crédito fiduciário. O que se decidiu foi questão diversa: a impossibilidade de retirada imediata dos bens essenciais antes da definição judicial sobre a concessão da recuperação, especialmente diante da deliberação assemblear e do princípio da preservação da empresa. Trata-se de juízo de ponderação típico do direito recuperacional, devidamente fundamentado no caso concreto. A pretensão de reconhecimento da ineficácia da deliberação assemblear em relação ao credor fiduciário, de afastamento da submissão do crédito ao plano e de restabelecimento da decisão originária, revela, portanto, pedido de efeitos modificativos fundado em inconformismo com o mérito, o que é vedado pela jurisprudência, porquanto extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração.A Embargante sustentou que, na condição de credora titular de crédito garantido por propriedade fiduciária, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).Contudo, da detida análise do acórdão embargado, verifica-se que a decisão judicial colegiada não estendeu os efeitos do plano de recuperação judicial ao crédito titularizado pela Embargante, tampouco reconheceu a sua sujeição ao regime recuperacional.Conforme exposto anteriormente, na decisão judicial colegiada fora deliberado sobre a manutenção da proteção dos bens considerados essenciais à atividade empresarial da Recuperanda, como medida voltada à preservação do processo coletivo em curso.Portanto, tem-se que a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado.Não obstante, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OMISSÃO INOCORRÊNCIA DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS DE EXECUÇÃO E DE HABILITAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. n. 0000072-68.2002.8.16.0107/1 Mamborê Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci j. 11.10.2018)Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ Corte Especial EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES Rel.: Min. Jorge Mussi j. 10.08.2021 DJe 16.08.2021)Portanto, uma vez que não se constatou qualquer uma das hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, vergastada, entende-se que a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe.2.3 PREQUESTIONAMENTONo mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, concluise que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.655.438/GO Rel.: Min. Herman Benjamin DJe 02.05.2017)Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal.A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontado(s).3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao vertente recurso de embargos de declaração, manutenindo-se, pois, a decisão judicial vergastada por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR), 9 de setembro de 2026 (quartafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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