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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 29.1, o qual possui a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELA INDICAÇÃO DE VALORES DE RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação em cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários em 10% sobre o excesso da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela apuração e indicação dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda é da Fazenda Pública, e se a condenação do agravante ao pagamento dos honorários deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela indicação dos valores das retenções fiscais e previdenciárias é da parte executada, conforme o art. 3º do Decreto Judiciário n. 382/2020.4. Não há excesso de execução quando o exequente postula o valor bruto, sendo ônus do devedor indicar as parcelas a serem deduzidas.5. A decisão agravada apresenta contradição ao reconhecer que o executado deve indicar os valores, mas condenar o exequente ao pagamento dos honorários.6. A condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios foi afastada, pois não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade da Fazenda Pública pela apuração e indicação dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, afastando a condenação do agravante ao pagamento das custas e honorários.Tese de julgamento: A responsabilidade pela apuração e indicação dos valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte executada, não podendo o exequente ser onerado com essa obrigação._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Judiciário nº 382/2020, arts. 2º e 3º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 35, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002790- 63.2018.8.16.0079, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036963- 15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; Súmula nº 519/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a responsabilidade de indicar os valores das retenções fiscais e previdenciárias é da Fazenda Pública, e não do exequente. Por isso, a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários foi afastada. O tribunal entendeu que não houve excesso na execução, pois o exequente apresentou o valor bruto, e a Fazenda deveria ter feito os cálculos das deduções. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, reconhecendo que a Fazenda deve apresentar os valores das retenções e isentando o exequente de pagar as custas e honorários. Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, bem como apresenta fundamento relativamente ao prequestionamento da matéria.Resposta do embargado pelo não provimento do presente recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, todavia, tenho que este não mereça prosperar, pois não há qualquer omissão no acórdão embargado, ao passo que todas as questões foram devidamente analisadas.Apenas a título de esclarecimento, cabe destacar trecho do acórdão ora guerreado: Todavia, e de forma diversa à fundamentação apresenta no presente recurso, também não cabe a condenação do município ao pagamento da verba honorária, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186 /RS (Tema Repetitivo nº 408), firmou o entendimento de que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”.Ademais, tal entendimento consta na Súmula 519/STJ:Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Ainda, verifica-se que no acórdão foi apresentado recente precedente desta Câmara que vai no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROPOSTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA, NESTE PONTO, MANTIDA. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.134.186/RS. TEMA REPETITIVO 408. SÚMULA Nº 519/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036963-15.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.09.2025). (destaquei) Ou seja, o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as alegações do então agravante, especialmente quanto a verba honorária.Assim, ausente qualquer omissão no acórdão, pois todas as questões levantadas foram devidamente analisadas, restando claros os termos da fundamentação guerreada.Como se vê, não há nada para ser integrado, bem como que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, quando se sabe que os embargos declaratórios não prestam para tanto.Acrescente-se, ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, como de fato foi.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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