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Processo:
0028857-95.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. Definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques e ausência de rendimentos em conta PASEP.3. Verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.III. Razões de decidir4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ.5. O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular toma ciência inequívoca do valor disponibilizado, sendo o saque integral do principal marco apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ.6. No caso, o levantamento integral dos valores ocorreu em data muito anterior ao ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo de dez anos.7. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição.8. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a produção de prova pericial, por se tratar de matéria de ordem pública.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; REsp 2.214.879/PE.