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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. Definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques e ausência de rendimentos em conta PASEP.3. Verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.III. Razões de decidir4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ.5. O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular toma ciência inequívoca do valor disponibilizado, sendo o saque integral do principal marco apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ.6. No caso, o levantamento integral dos valores ocorreu em data muito anterior ao ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo de dez anos.7. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição.8. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a produção de prova pericial, por se tratar de matéria de ordem pública.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; REsp 2.214.879/PE.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028857-95.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 81.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos 0028857-95.2024.8.16.0001, que Jurema Prestes Vendramin move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu:“ Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º do CPC”. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 98.1) alegando em síntese: a) Sentença contrária ao tema 1.150 do STJ que fixou o prazo prescricional decenal para ação indenizatória por má gestão da conta PASEP, utilizando-se da teoria actio nata e tendo por termo inicial quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques; b) erro na sentença quanto ao termo inicial da prescrição, já que o apelante apenas teve acesso aos extratos e microfilmes em 10 e julho de 2024; c) ônus da prova e impossibilidade de presunção de ciência inequívoca. O réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões no mov. 103.1 – 1º grau, em cuja peça busca a manutenção da sentençaÉ o relatório.
2. VOTO2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2.2. A apelante insurge-se contra o reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida na petição inicial. A insurgência, todavia, não prospera.A autor propôs a ação de indenização por danos materiais em face de Banco do Brasil S/A, sob a alegação de irregularidade em sua conta vinculada ao PASEP, assim como suscitou a ausência de aplicação das atualizações devidas ao saldo da conta, bem como a existência de desfalques.A respeito de ações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou as seguintes teses:“DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ‘termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’ (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio ‘comprovadamente’ deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa ‘falha na prestação do serviço’, que levou aos ‘saques indevidos’, aos ‘desfalques’, ou à ‘ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor’ do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023” (REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).Note-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é observado por esta 16ª Câmara Cível, veja-se:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de saldo PASEP, reconhecendo a prescrição dos pedidos de indenização por danos materiais, com base na data do saque integral da conta PASEP, realizado em 18/12/2008, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais relacionados à má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3.1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques.3.2. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), o saque integral do principal dá início ao cômputo do prazo prescricional. Na hipótese dos autos, o levantamento total dos valores ocorreu em 18/12/2008, com a ciência dos supostos desfalques e, por conseguinte, deflagrando o termo inicial da prescrição. 3.3. A ação foi ajuizada em 22/07/2024, ultrapassando o prazo prescricional, o que resulta na prescrição da pretensão. 3.4. A sentença que reconheceu a prescrição foi mantida, não havendo necessidade de reforma. IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008279-15.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026)No caso, a autora recebeu a integralidade dos valores disponíveis em sua conta vinculada ao PASEP em 20/01/2004 (mov. 1.5, fl.1 -1º grau), quando, como dito, teve início o curso do prazo prescricional decenal.Portanto, como a ação foi proposta em 21/08/2024 (mov. 1.1 – 1º grau), a pretensão encontra-se prescrita.Anote-se que considerar a data de recebimento dos extratos ou microfilmagens como início da contagem do prazo prescricional permitiria à autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição. Em conclusão, o recurso não comporta provimento. 2.4. Dos honorários recursaisNa sentença recorrida, o MM. Juiz fixou a verba honorária, a favor da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado, observada a concessão da assistência judiciária a favor da autora. À vista disso, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, acrescidos os honorários recursais. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o anterior deferimento da gratuidade da justiça.
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