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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006759-78.2017.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL APÓS O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL ESPECIAL PARA A COBRANÇA DE VERBAS PÚBLICAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 3ª CC E DO TJPR SOBRE A QUESTÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 924, inciso II do CPC, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, além de determinar a expedição de certidão de crédito referente aos honorários advocatícios, visando permitir eventual execução pela Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal pode prosseguir apenas para a satisfação da verba honorária após a quitação do crédito tributário.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta por falta de interesse de agir, uma vez que o Município informou a quitação do débito tributário.4. A verba honorária tem natureza privada e não justifica a continuidade da execução fiscal após a satisfação do crédito tributário.5. A Procuradoria do Município deve promover a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação executiva adequada, não através da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É incabível o prosseguimento de execução fiscal apenas para a cobrança de honorários advocatícios, uma vez que a verba honorária possui natureza privada e a competência das varas especializadas se esgota com a satisfação do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; STF, Tema 1184; Resolução nº 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003453-09.2014.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0019167-82.2010.8.16.0017, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do Município de Maringá, que pedia para continuar a execução fiscal apenas para cobrar honorários advocatícios, não foi aceito. O juiz entendeu que, como o débito tributário já foi quitado, não faz sentido continuar a ação para cobrar valores que não são públicos. Assim, a execução foi extinta e o Município deve buscar outra forma de cobrar os honorários, se necessário. Portanto, o pedido do Município foi negado.