Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL APÓS O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL ESPECIAL PARA A COBRANÇA DE VERBAS PÚBLICAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 3ª CC E DO TJPR SOBRE A QUESTÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 924, inciso II do CPC, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, além de determinar a expedição de certidão de crédito referente aos honorários advocatícios, visando permitir eventual execução pela Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal pode prosseguir apenas para a satisfação da verba honorária após a quitação do crédito tributário.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta por falta de interesse de agir, uma vez que o Município informou a quitação do débito tributário.4. A verba honorária tem natureza privada e não justifica a continuidade da execução fiscal após a satisfação do crédito tributário.5. A Procuradoria do Município deve promover a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação executiva adequada, não através da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É incabível o prosseguimento de execução fiscal apenas para a cobrança de honorários advocatícios, uma vez que a verba honorária possui natureza privada e a competência das varas especializadas se esgota com a satisfação do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 924, II; STF, Tema 1184; Resolução nº 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003453-09.2014.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0019167-82.2010.8.16.0017, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso do Município de Maringá, que pedia para continuar a execução fiscal apenas para cobrar honorários advocatícios, não foi aceito. O juiz entendeu que, como o débito tributário já foi quitado, não faz sentido continuar a ação para cobrar valores que não são públicos. Assim, a execução foi extinta e o Município deve buscar outra forma de cobrar os honorários, se necessário. Portanto, o pedido do Município foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006759-78.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo Município de Maringá/PR (mov. 132.1) contra o comando da sentença proferida nos autos originários da presente execução Fiscal (mov. 120.1), integrada pela rejeição de embargos de declaração (mov. 128.1), que extinguiu a execução por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 924, inciso II CPC.Ainda, determinou a expedição de certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública.Inconformada, a Fazenda Pública do Município de Maringá pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese: a) que os honorários advocatícios, apesar de verba sucumbencial, possuem natureza fiscal, pois decorrem de débito tributário já quitado; b) que a extinção do processo para posterior execução autônoma dos honorários é contraproducente e afronta o princípio da economia processual, gerando custos e morosidade desnecessários; c) que, desde a vigência da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento de sentença passou a tramitar nos mesmos autos do processo principal, configurando o chamado processo sincrético, o que permite a continuidade da execução dos honorários no mesmo feito; d) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a execução de honorários sucumbenciais deve ser feita no mesmo processo, evitando a duplicidade e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.Desse modo, requer a Apelante a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, de modo a permitir a satisfação dos honorários advocatícios devidos, em consonância com o princípio da economia processual, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, garantindo-se, assim, a efetiva tutela dos direitos da Fazenda Pública e a adequada remuneração do trabalho advocatício realizado no âmbito do processo.Após, vieram-me conclusos os autos.Incluso em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConsoante decidido no primeiro recurso de apelação julgado nestes autos, consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação.Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALExtrai-se dos autos que em 05.09.2017, o Município de Maringá/PR, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2.307/2017, ajuizou Execução Fiscal em face de PAULO SERGIO MARI, visando a cobrança de crédito tributário - R$ 13.765,54, relativo ao não recolhimento de tributos municipais, acrescidos de encargos moratórios (mov. 1.1).O Município noticiou, em 24.06.2024, que não mais existia débito a se executar contra o sujeito passivo da demanda, razão pela qual requereu o arquivamento da Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, do arresto ou indisponibilidade de bens, caso houvesse (mov. 110.1).Sobreveio então sentença que reconheceu a quitação do principal e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos honorários advocatícios, com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Pois bem.Cinge-se a controvérsia em saber se a Execução Fiscal pode prosseguir apenas para a satisfação da verba honorária.Em que pesem os argumentos elencados pela Procuradoria, o inconformismo não merece prosperar.Isso porque, após a satisfação do crédito tributário - mormente pela via extrajudicial, ou seja, sem a intervenção do Poder Judiciário já provocado pelo exercício do direito de ação -, tem-se por esgotada a competência material das varas especializadas da fazenda pública e de executivos fiscais para justificar a continuidade da ação executiva fiscal.Sem qualquer prejuízo aos Procuradores fazendários, a verba honorária tem natureza privada e não se mostra escorreita a existência de Ação de Execução Fiscal para a cobrança de verbas que não sejam públicas, eis porque irrepreensível a decisão vergastada.Destarte, cabe à Procuradoria do Município promover a competente ação executiva para a cobrança de tais valores sob o procedimento adequado.Em casos semelhantes – e também oriundos da Comarca de Maringá/PR, denota-se dos precedentes da C. 3ª Câmara Cível a consolidação do entendimento de que não é cabível o prosseguimento da execução fiscal apenas para a cobrança de honorários de sucumbência: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A PARTE EXECUTADA QUE FIRMOU O ACORDO – CONTRIBUINTE QUE NÃO ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003453-09.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 07.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. POSTERIOR PLEITO DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EFETUADO. PRESUNÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS FORAM PAGOS OU, ENTÃO, DE QUE, PARA VIABILIZAR O PARCELAMENTO, A ADMINISTRAÇÃO ABRIU MÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019167-82.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.04.2025) Mutatis Mutandis, vide que a jurisprudência do TJPR é uníssona a determinar que após a extinção da causa pretendi que dá azo ao tramite do feito perante o juízo especial, a pretensão particular das partes deve ser objeto de satisfação perante o juízo cível:EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE APURAÇÃO DE HAVERES. LITIGANTES QUE FORAM CASADOS EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIVÓRCIO JÁ REALIZADO, COM PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, INCLUSIVE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO EX-CÔNJUGE NA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EX-CÔNJUGE PARA FINS DE RECEBIMENTO DOS VALORES QUE CABEM À AUTORA EM RAZÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ATRELADA A DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. QUESTÕES RELACIONADAS AO DIREITO DE FAMÍLIA JÁ RESOLVIDOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ESPECIALIDADES DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 111, INCISO II DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008633-52.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.04.2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e o Juízo da 2ª Vara Cível do mesmo Foro, para processar e julgar ação de reintegração de posse, tendo como causas de pedir esbulho possessório decorrente de alegado descumprimento de acordo judicial homologado em ação de divórcio e da transmissão da propriedade do imóvel, ao autor, por partilha de bens de inventário de seu genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar se a matéria discutida na ação de reintegração de posse está inserida na competência da Vara de Família e Sucessões ou se deve ser apreciada pela Vara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O processamento e julgamento da ação de reintegração de posse não envolve matéria tipicamente afeta ao Direito de Família, tratando-se de questão de natureza eminentemente patrimonial, ante a inexistência de pretensão de alguma revisão judicial do acordo homologado em ação de divórcio. 2. Nos termos da Resolução nº 93/2013-OE, deste Tribunal de Justiça, a competência das Varas de Família limita-se à questões inerentes ao direito de família e sucessões, não abrangendo lides possessórias de caráter estritamente patrimonial, ainda que a origem da controvérsia remonte à partilha do imóvel em ação de divórcio. IV. Dispositivo e tese 3. Conflito de competência procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível para processar e julgar a ação de reintegração de posse. Tese de julgamento: “A ação de reintegração de posse, ainda que tenha como causa de pedir fatos decorrentes de partilha de bens em divórcio ou inventário, possui natureza eminentemente patrimonial, sendo de competência da Vara Cível.” Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 560 e seguintes; Resolução nº 93/2013-OE, art. 6º, deste TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - CC nº 1.411.971-0; TJPR - 1ª Vice-Presidência - AI nº 0011650-91.2021.8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - CC nº 0008322-51.2021.8.16.0034; TJPR - 17ª Câmara Cível - CC nº 0028720-93.2023.8.16.0019.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000397-80.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.04.2025) Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de ação apelação interposto pelo Município Exequente, nos termos do voto acima relatado.
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