SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0033949-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por produtor rural que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes de frustrações sucessivas de safra, requerendo o alongamento das dívidas rurais com carência e reescalonamento do pagamento, bem como a suspensão da exigibilidade dos contratos, a devolução de bem apreendido e a abstenção de negativação, tendo o Juízo de primeiro grau negado a tutela por ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito e da capacidade de pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural, com prorrogação compulsória das dívidas e proteção contra negativação e atos constritivos, diante da alegada frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento do produtor rural.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois ao menos um dos contratos possui financiamento vinculado ao BNDES/FINAME, modalidade que não se submete às normas do crédito rural, impedindo a prorrogação compulsória prevista no Manual de Crédito Rural.5. Não há demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois já houve apreensão de bens e não se vislumbra risco iminente de novas constrições ou negativação, que seriam exercício regular do direito do banco.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com julgamento prejudicado do agravo interno.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais prevista no Manual de Crédito Rural exige comprovação individualizada da frustração de safra e da capacidade de pagamento do mutuário mediante laudo técnico específico e auditável lastreado em dados contábeis históricos, não sendo aplicável a contratos vinculados a recursos do BNDES/FINAME, cuja renegociação não está abrangida pela legislação de crédito rural.