SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029182-17.2017.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ESPAÇO EM COBERTURA E SALA AUXILIAR DESTINADOS À INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RENOVATÓRIO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE RETOMADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO QUE IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. REGIME JURÍDICO SETORIAL PRÓPRIO. ART. 73 DA LEI Nº 9.472/1997. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL/ANP Nº 1/1999. LEI Nº 11.934/2009. ARTS. 3º, II, E 14 DA LEI Nº 13.116/2015. CESSÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA EXCEDENTE QUE NÃO SE CONFUNDE, SEM PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE OU USO AUTÔNOMO DO IMÓVEL POR TERCEIRO, COM CESSÃO DA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO DO BEM LOCADO. ART. 13 DA LEI Nº 8.245/1991. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TERCEIROS TENHAM ASSUMIDO A POSSE, A GESTÃO, O MANEJO MATERIAL OU A UTILIZAÇÃO AUTÔNOMA DO IMÓVEL. INFRAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LOCAÇÃO VOLTADA À INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA DO PONTO QUE, EM ATIVIDADES ESTRUTURADAS POR REDE, PODE DECORRER DA LOCALIZAÇÃO TÉCNICA, DA COBERTURA, DA INTEGRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E DA CONTINUIDADE OPERACIONAL DO SERVIÇO. REQUISITOS DA RENOVATÓRIA RECONHECIDOS. AÇÃO AJUIZADA NO INTERVALO LEGAL DO ART. 51, § 5º, DA LEI Nº 8.245/1991. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RETOMADA REJEITADO. VALOR LOCATÍCIO. PERÍCIA QUE APONTOU VALOR INFERIOR AO PROPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL RENOVADO EM PATAMAR INFERIOR AO OFERTADO PELA PRÓPRIA LOCATÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. RENOVAÇÃO PELO QUINQUÊNIO POSTULADO, DE 01/06/2018 A 31/05/2023. PERÍODO RENOVANDO JÁ EXAURIDO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO COM EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS LIMITADOS AO INTERVALO OBJETO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}I. Caso em exame: Apelação interposta em ação renovatória de locação não residencial, relativa a espaço em cobertura e sala auxiliar destinados à instalação e operação de equipamentos de telecomunicação. A sentença julgou improcedente o pedido renovatório e acolheu o pedido contraposto de retomada/despejo, ao fundamento de que o compartilhamento da infraestrutura instalada no imóvel configuraria infração contratual.II. Questão em discussão: Discute-se se o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações com outras prestadoras caracteriza, por si só, cessão da locação, sublocação ou empréstimo do imóvel, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/1991, e se tal circunstância impede a renovação compulsória da locação não residencial.III. Razões de decidir: O compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações possui regime jurídico setorial próprio e não se confunde automaticamente com cessão da posição contratual locatícia, sublocação ou empréstimo do imóvel. A cessão de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, prevista na legislação de telecomunicações, não equivale à transferência da posse, da gestão, do manejo material ou do uso autônomo do espaço locado por terceiro. No caso, não houve prova suficiente de que outras prestadoras tenham assumido a posse do imóvel, ingressado na relação locatícia, explorado autonomamente o espaço físico ou alterado a finalidade contratual pactuada. A atividade desenvolvida no imóvel permaneceu vinculada à instalação e operação de equipamentos de telecomunicação. Preenchidos os requisitos legais da renovatória e ajuizada a ação dentro do intervalo previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991, deve ser reconhecida a renovação pelo quinquênio postulado. O aluguel renovado deve observar o valor ofertado pela própria locatária na petição inicial, pois a fixação em quantia inferior à proposta extrapolaria os limites objetivos da demanda, ainda que a perícia tenha indicado valor menor.IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido renovatório, declarar renovado o contrato pelo prazo de cinco anos, de 01/06/2018 a 31/05/2023, pelo aluguel mensal inicial de R$ 10.415,00, rejeitar o pedido contraposto de retomada/despejo e inverter os ônus sucumbenciais. Tese: o compartilhamento técnico-regulatório de infraestrutura de telecomunicações, disciplinado pelo art. 73 da Lei nº 9.472/1997, pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999, pela Lei nº 11.934/2009 e pelos arts. 3º, II, e 14 da Lei nº 13.116/2015, não configura, sem prova concreta de transferência da posse ou uso autônomo do imóvel por terceiro, cessão da locação, sublocação ou empréstimo do bem locado para os fins do art. 13 da Lei nº 8.245/1991. Também incidem, quanto à renovatória, os arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991. Não há majoração de honorários recursais em desfavor da recorrente, diante do provimento do recurso e da inversão da sucumbência.