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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE DA CLÁUSULA CROSS DEFAULT EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da cláusula de vencimento antecipado cruzado em contratos de financiamento de máquinas agrícolas, limitando a consolidação da posse apenas ao bem vinculado a um dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. saber se é válida a cláusula de vencimento antecipado (cross default) prevista nos contratos de financiamento, autorizando a busca e apreensão dos bens vinculados a contratos distintos em caso de inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de vencimento antecipado ("cross default") é válida e regular, pois foi expressamente pactuada nos contratos e está em conformidade com a legislação vigente. 4. O ordenamento jurídico, especialmente a Lei n. 10.931/2004 e o Código Civil, admite o vencimento antecipado da dívida para proteger o credor diante do risco de inadimplemento integral do devedor. 5. A cláusula permite ao credor resguardar seus direitos diante da fragilização financeira do devedor, sendo prática consolidada no mercado financeiro, especialmente em financiamentos de máquinas e veículos de alto valor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de vencimento antecipado e a possibilidade de busca e apreensão dos bens garantidos em contratos distintos, desde que haja previsão contratual expressa. 7. Diante do provimento do recurso, a parte apelada deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para reconhecer a validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado prevista nos contratos celebrados entre as partes.Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual de vencimento antecipado (cross default) que prevê a antecipação da exigibilidade das obrigações em contratos de financiamento com garantia fiduciária, desde que expressamente pactuada e em conformidade com a legislação vigente, autorizando a busca e apreensão dos bens vinculados mesmo em contratos distintos._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; CC/2002, arts. 333, I e II, e 1.425, II; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt, 0059982-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, AgInt, 0058105-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para tomar de volta alguns equipamentos que foram dados como garantia em contratos de financiamento, porque a pessoa que pegou o dinheiro não pagou as parcelas. O juiz de primeira instância permitiu que o banco ficasse com um dos equipamentos, mas não com os outros, porque entendeu que a regra que dizia que, se atrasasse um pagamento, o banco poderia cobrar tudo de uma vez (vencimento antecipado) era abusiva. O banco recorreu e o tribunal entendeu que essa regra é legal e comum em contratos assim, para proteger o banco quando o cliente não paga. Por isso, o tribunal decidiu que o banco pode cobrar tudo de uma vez e ficar com os equipamentos dados como garantia. Quem perdeu a causa vai pagar as despesas do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019881-72.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 41.1, 1º grau): “BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em face de FERNANDO TAUBINGER, alegando, em síntese, que celebraram contrato de financiamento identificado pelo código 741060, na qual foi instituída garantia consistente em alienação fiduciária sobre plantadeira cujos dados foram declinados; que o requerido deixou de adimplir com as prestações vencidas a partir daquela prestação vencida em 28 de abril de 2.025, dando origem ao débito de R$ 221.659,05 (duzentos e vinte e um mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos); que foram celebrados outros 02 (dois) contratos, sendo aqueles identificados pelos códigos 740839 e 741047, em relação aos quais foram instituídas garantias consistentes em alienações fiduciárias sobre trator e distribuidor de fertilizante e calcário, os quais restaram inadimplidos em razão do conteúdo de cláusula de vencimento antecipado e falta de pagamento daquele contrato diverso; afirmou ter constituído a parte requerida em mora e requereu a busca e apreensão dos veículos em sede de liminar, assim como, ao final, a consolidação da posse e propriedade dos bens em suas mãos em caso de não pagamento da integralidade do débito.Juntou documentos (itens 1.2/1.14). O pedido limar de busca e apreensão foi deferido (item 12.1), e o respectivo mandado veio a ser parcialmente cumprido, pois foi formalizada apenas a apreensão da plantadeira, assim como foi promovida a citação do requerido (itens 22.1/seg.). O requerido ofertou contestação (item 27.1), foi quando sustentou a ilicitude da cláusula de vencimento antecipado que vinculou todos os contratos, aduzindo que gerou dupla garantia e onerosidade excessiva; que os contratos identificados pelos códigos 740839 e 741047 foram regularmente saldados e não seria adequado a apreensão dos maquinários financiados e garantidos pelos referidos contratos; arguiu vício na notificação considerando que não foi conferido o prazo legal para purgação da mora de 20 (vinte) dias, previsto no artigo 8º, §2º, inciso I, do decreto-lei 911/69; pugnando pela improcedência.Juntou documentos (itens 27.2/27.17).Houve réplica (item 34.1). É o relatório. Decido.” Sobreveio a sentença (mov. 41.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a busca e apreensão, a fim de: a) reconhecer a abusividade da cláusula de vencimento antecipado e, consequentemente, afastar o direito de buscar e apreender os bens referentes aos contratos n. 740839 e n. 741047; b) consolidar o domínio e a posse plena em favor da instituição financeira apenas do bem referente ao contrato n. 741060.
Diante da sucumbência recíproca, o réu foi condenado a arcar com 60% e a instituição financeira/autora 40% das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, a instituição financeira/autora interpôs recurso de apelação (mov. 50.1, 1º grau) aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a validade da cláusula que previu o vencimento antecipado/cruzado, uma vez que ausente qualquer abusividade, sendo a respectiva cláusula previamente pactuada em contrato e de acordo com a legislação vigente. Contrarrazões apresentadas (mov. 54.1, 1º grau). É o relatório.
Do vencimento cruzado Insurgiu-se a instituição financeira/apelante contra a decisão de 1º grau que reconheceu a abusividade da cláusula contratual de vencimento cruzado/antecipado (cross default) e, consequentemente, afastou a possibilidade de a credora buscar e apreender os bens referentes aos contratos n. 740839 e n. 741047. A apelante, em síntese, sustentou que a pactuação da respectiva cláusula ocorreu de forma completamente regular, uma vez que expressamente prevista em contrato e de acordo com a legislação vigente.
Observa-se que a cláusula “7 - vencimento antecipado”, presente nos alusivos contratos, possui o seguinte teor:
O chamado “vencimento cruzado/antecipado” consiste em um mecanismo contratual através do qual o descumprimento de determinada obrigação repercute sobre as demais relações negociais mantidas pelo devedor.
Seus efeitos extrapolam o vínculo específico em que foi estipulada, alcançando outros contratos eventualmente existentes. Trata-se de instrumento que autoriza o credor, diante da fragilização financeira do devedor, a resguardar preventivamente seus interesses e direitos. Verifica-se que o art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/2004 dispõe sobre a viabilidade do vencimento antecipado: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida Assim, denota-se que o ordenamento jurídico se orienta à tutela do credor diante do risco de inadimplemento integral das obrigações assumidas por um mesmo devedor, especialmente quando evidenciada sua insuficiência financeira. Nessa perspectiva, o legislador admite que, verificado o não pagamento de parte da dívida, seja facultado ao credor antecipar a exigibilidade do saldo remanescente, como forma de resguardar a satisfação do crédito antes do agravamento definitivo da situação econômica do inadimplente. Por sua vez, o Código Civil, nos artigos 333 e 1.425, contempla a hipótese de vencimento antecipado da obrigação, caso seja inviável ao devedor cumprir suas obrigações: Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor Art. 1.425: A dívida considera-se vencida: II - se o devedor cair em insolvência ou falir; Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA CROSS-DEFAULT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059982-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Cláudio Smirne Diniz - J. 11.11.2025 - grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BUSCA E APREENSÃO DO BEM EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DISTINTO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA CROSS DEFAULT. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO AGRAVADO ACERCA DO GRAVAME. ADEMAIS, ANUÊNCIA DO BANCO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO OBSERVADA. INOPONIBILIDADE DA AVENÇA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. I. Em sede de cognição sumária, a conduta do agravante – o pedido de busca e apreensão do bem em posse do agravado em razão da inadimplência de outro contrato pactuado entre ela e terceira – encontra respaldo nos contratos firmados, sendo expressamente convencionado o vencimento antecipado nos dois contratos firmados (cláusula de ‘cross default’). II. A parte agravada, ao firmar contrato de compra e venda com terceira, tinha ciência do ônus da alienação fiduciária que pairava sobre o veículo, assumindo os riscos de efetuar o pagamento das parcelas do contrato alheio por mera liberalidade, vez que a contratação não contava com a anuência do credor fiduciário”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058105-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 03.09.2024 - grifado). A inserção da respectiva cláusula nos contratos em questão, portanto, não decorreu de imposição arbitrária por parte da instituição financeira. Trata-se, na realidade, de prática consolidada no mercado financeiro, especialmente em operações que envolvem financiamentos de máquinas e veículos de alto valor. Logo, mostra-se válida e regular a cláusula que previu o vencimento antecipado da obrigação. Dos honorários recursais e custas processuais A solução conferida à lide incorre no provimento do recurso de apelação. Assim, o percentual dos honorários devidos é mantido em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. De acordo com o art. 86, CPC, o réu/apelado deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Do exposto, é conhecido e provido o recurso interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. para reconhecer a validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado prevista nos contratos celebrados entre as partes.
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