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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019881-72.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE DA CLÁUSULA CROSS DEFAULT EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da cláusula de vencimento antecipado cruzado em contratos de financiamento de máquinas agrícolas, limitando a consolidação da posse apenas ao bem vinculado a um dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. saber se é válida a cláusula de vencimento antecipado (cross default) prevista nos contratos de financiamento, autorizando a busca e apreensão dos bens vinculados a contratos distintos em caso de inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de vencimento antecipado ("cross default") é válida e regular, pois foi expressamente pactuada nos contratos e está em conformidade com a legislação vigente. 4. O ordenamento jurídico, especialmente a Lei n. 10.931/2004 e o Código Civil, admite o vencimento antecipado da dívida para proteger o credor diante do risco de inadimplemento integral do devedor. 5. A cláusula permite ao credor resguardar seus direitos diante da fragilização financeira do devedor, sendo prática consolidada no mercado financeiro, especialmente em financiamentos de máquinas e veículos de alto valor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de vencimento antecipado e a possibilidade de busca e apreensão dos bens garantidos em contratos distintos, desde que haja previsão contratual expressa. 7. Diante do provimento do recurso, a parte apelada deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para reconhecer a validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado prevista nos contratos celebrados entre as partes.Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual de vencimento antecipado (cross default) que prevê a antecipação da exigibilidade das obrigações em contratos de financiamento com garantia fiduciária, desde que expressamente pactuada e em conformidade com a legislação vigente, autorizando a busca e apreensão dos bens vinculados mesmo em contratos distintos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; CC/2002, arts. 333, I e II, e 1.425, II; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt, 0059982-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, AgInt, 0058105-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para tomar de volta alguns equipamentos que foram dados como garantia em contratos de financiamento, porque a pessoa que pegou o dinheiro não pagou as parcelas. O juiz de primeira instância permitiu que o banco ficasse com um dos equipamentos, mas não com os outros, porque entendeu que a regra que dizia que, se atrasasse um pagamento, o banco poderia cobrar tudo de uma vez (vencimento antecipado) era abusiva. O banco recorreu e o tribunal entendeu que essa regra é legal e comum em contratos assim, para proteger o banco quando o cliente não paga. Por isso, o tribunal decidiu que o banco pode cobrar tudo de uma vez e ficar com os equipamentos dados como garantia. Quem perdeu a causa vai pagar as despesas do processo.