SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001450-16.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO QUE MANTEVE A FRAÇÃO DE UM TERÇO (1/3) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE PRIMARIEDADE DO RÉU NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE METADE (1/2). ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA INEQUIVOCAMENTE CONFIGURADA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU DE RETROATIVIDADE PENAL PREJUDICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO QUE SÃO AFERIDOS SEGUNDO A SITUAÇÃO JURÍDICA ATUAL DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pleito de alteração da fração de cumprimento de pena para fins de livramento condicional e manteve o patamar de 1/3 em favor do condenado KEVIN WILLIAM SEIDEL.2. O Ministério Público pleiteia a imposição da fração de 1/2, argumentando que a reincidência restou caracterizada em razão de o sentenciado ter praticado novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, consubstanciando condição pessoal que incide sobre a totalidade do processo de execução.3. A defesa técnica do agravado argumenta que ele foi considerado primário na prolação da sentença relativa à ação penal pertinente e sustenta que utilizar a reincidência posterior para recrudescer o cumprimento de uma pena pretérita caracterizaria ofensa à imutabilidade da coisa julgada, ao princípio da individualização da pena e indevida retroatividade penal prejudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de condenação definitiva por crime doloso torna o apenado reincidente para fins de cômputo do livramento condicional; e (ii) saber se a alteração da fração para metade, neste cenário de execução unificada, configura retroatividade penal e violação à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A reincidência restou perfeitamente constatada nos moldes do artigo 63 do Código Penal, visto que o recorrido cometeu o novo delito de tráfico de drogas em 10.01.2022, data posterior ao trânsito em julgado da condenação anterior, o qual ocorreu em 18.12.2021.6. A primariedade reconhecida na ação originária diz respeito unicamente à situação pessoal do réu no momento daqueles fatos específicos, o que não impede que a superveniência de condenação definitiva o torne reincidente para os efeitos legais subsequentes atinentes à execução da pena.7. Pela ótica da unificação das penas estatuída no artigo 84 do Código Penal, a reincidência configura atributo pessoal e projeta seus efeitos sobre todo o cumprimento da pena unificada, exigindo-se, portanto, o cumprimento de mais da metade da sanção (fração de 1/2) para alcance do requisito objetivo, nos termos do artigo 83, inciso II, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.