SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005486-41.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISS. SANEAMENTO AMBIENTAL E TRATAMENTO DE ÁGUA. VETO AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LC 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESTADOR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, declarou a inexigibilidade de ISS sobre serviços de saneamento prestados à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e determinou a compensação de valores indevidamente recolhidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide ISS sobre serviços relacionados a saneamento ambiental e tratamento de água, diante do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não incide ISS sobre serviços de saneamento ambiental, purificação e tratamento de água, uma vez que tais atividades foram objeto de veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O veto fundamentou-se no interesse público de universalização do acesso a serviços básicos e na manutenção da desoneração de obras hidráulicas e de saneamento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de previsão dos serviços de saneamento na lista taxativa da LC 116/2003 impede a tributação pelo ISS, não sendo possível o enquadramento genérico como construção civil (item 7.02) para afastar o veto presidencial.5. Admite-se em sede de mandado de segurança a declaração do direito à compensação tributária de valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme a Súmula 213 do STJ e o Tema 118 dos recursos repetitivos, aplicada a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária, com a definição dos consectários do débito.