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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de mandado de segurança impetrado por Nato Construções e Participações Ltda em face da Sra. Secretária da Fazenda do Município de Turvo, o dispositivo da r. sentença de mov. 67.1 está assim redigido: “Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da SECRETÁRIA DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE TURVO, isto para o fim de RECONHECER que a atividade desempenhada pela impetrante na execução do contrato administrativo mantido com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR está isenta da obrigação de pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, não existindo relação jurídico-tributária que possa justificar o nascimento da obrigação tributária, e, também, RECONHEÇO o direito à compensação tributária e/ou repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pela impetrante durante o processamento deste processo, pois não poderia ser cobrada a respeito do tributo em relação aos serviços tratados no mencionado contrato administrativo. Pelo princípio da sucumbência, condeno o Município de Turvo ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Independentemente da interposição de recurso voluntário, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. (...)”Após, a parte impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso (mov. 75.0), subindo os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame (mov. 77.0).A d. Procuradoria da Justiça interveio, manifestando-se pela manutenção da sentença (mov. 11.1).É a breve exposição.
II. A r. sentença está sujeita ao reexame deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 1º, da Lei 12.106/2009. III. Impende aferir neste momento a existência de direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente mandamus. IV. Estamos diante de mandado de segurança imperado para impedir a cobrança de ISSQN sobre serviço de manutenção e ampliação de redes de água e esgoto prestados à Companhia de Saneamento do Paraná – Contrato nº 63259/2025 (mov. 1.6).Argumentou que, embora a legislação municipal preveja a tributação, tais atividades se enquadram nos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003, os quais foram vetados pela Presidência da República, configurando hipótese de não incidência do tributo. Diante disso, requereu a impetrante a concessão de medida liminar para que fosse suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias vinculadas com o contrato 63259/2025 celebrado com a SANEPAR, concedida no mov. 27.1.A liminar foi confirmada quando da concessão da segurança pelo Juízo a quo (mov. 74.1). IV.1 Quanto ao desfecho da controvérsia, a sentença deve ser confirmada.Nos termos da Lei Complementar 116/2003, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço (art. 5º), e, no caso em tela, além de figurar como contribuinte de direito, foi também a contribuinte de fato da exação.De acordo com as cláusulas 11ª e 12ª do Contrato nº 63259/2025 (mov. 1.6), a própria prestadora preenchia as guias de recolhimento do imposto, entregando-as à tomadora, que as devolvia quitadas, mediante o desconto dos valores respectivos. Tal sistemática demonstra que a retenção constitui mecanismo de simplificação arrecadatória, comprovando que não houve transferência do ônus financeiro à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), de modo que é da imperante o direito a eventual repetição do indébito, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO À TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUERENTE QUE ARCOU COM O ÔNUS DO IMPOSTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇO RELACIONADO A SANEAMENTO AMBIENTAL. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS MESMOS ÍNDICES QUE O MUNICÍPIO UTILIZA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS EM ATRASO. TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. a) É de se afastar a alegação de ilegitimidade ativa porquanto demonstrada a condição de contribuinte direto da parte autora, que não repassou o ônus do imposto à tomadora de serviços e, portanto, arcou com o encargo financeiro do ISS, conforme entendimento desta Câmara. b) Deve ser reconhecida a inexigibilidade do ISS incidente sobre serviços relacionados a saneamento ambiental na hipótese, por força do veto presidencial ao item 7.14 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.c) “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).d) Conforme a Súmula Vinculante nº 17, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. e) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários recursais para o Juízo da liquidação, observados os limites do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.(TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001397-87.2021.8.16.0115, Rel.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 26.06.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. EXECUÇÃO DE OBRA DE SANEAMENTO BÁSICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTA. ÔNUS TRIBUTÁRIO SUPORTADO PELA EMPRESA CONTRATADA. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN MANTIDA. SERVIÇO PRESTADO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. PRECEDENTES. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. EXECUÇÃO DE OBRAS DE REDE DE ABASTECIMENTO E COLETA DE ESGOTO. CONSTRUTORA CONTRATADA PELA SANEPAR. SERVIÇO RELACIONADO A SANEAMENTO AMBIENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A REPETIÇÃO. TRIBUTO INDIRETO RETIDO NA FONTE PELA TOMADORA E DESTACADO NA NOTA FISCAL. ENCARGO FINANCEIRO DA CONSTRUTORA, QUE PRESTOU O SERVIÇO. ART. 166, CTN. CONTRIBUINTE DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001168-42.2022.8.16.0132, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 04.09.2023). IV.2 Além disso, a conclusão adotada pelo Juízo de origem, no sentido de que o objeto do Contrato nº 63259/2025 (mov. 1.6) firmado com a Sanepar se submete aos vetos presidenciais aos itens 7.14 e 7.15 da referida Lei Complementar, não merece quaisquer reparos.Conforme se verifica da respectiva Cláusula 1ª, os serviços prestados consistiam em “serviços de manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional de acordo com a filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção – SGM e do Manual de Obras de Saneamento – MOS, nas quantidades e parâmetros qualitativos definidos pela Sanepar, na área de abrangência da Gerência Regional de Guarapuava – GRGA, com fornecimento de materiais, conforme detalhado nos anexos do edital” (mov. 1.6). Soma-se a isso a relação de notas fiscais da impetrante com relação à retenção de ISS à prefeitura de Turvo, fornecidas pela SANEPAR junto do comprovante de quitação (movs. 40.1/40.2, 53.1/53.2, 58.1/58.2, 60.1/60.2).Assim é que os serviços prestados pela impetrante estão relacionados à saneamento ambiental e tratamento de água, que não constituem hipóteses de incidência do ISS, por falta de adequação aos serviços relacionados na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Com efeito, e de acordo com o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15, “[a] incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público”, o que “(...) poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos”, em desatenção ao princípio instituído pelo artigo 2º, inc. I, da Lei 11.445/2007. A corroborar o raciocínio alinhavado (os grifos são nossos):Direito tributário. Reexame necessário. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Não incidência de ISS sobre serviço de saneamento ambiental. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, para reconhecer a não incidência de ISS sobre os serviços prestados pela autora à Sanepar e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide ISS sobre serviços de saneamento ambiental prestados pela autora à Sanepar. III. Razões de decidir3. Não incide ISS sobre serviços relacionados a saneamento ambiental por força do veto presidencial ao item 7.14 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.4. Reconhecida a não incidência do tributo, configura-se o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. IV. Dispositivo 5. Manutenção da sentença em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1111234, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.9.2009; STJ, AgInt no AREsp 1953446, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.3.2022.(TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003415-49.2025.8.16.0048, Rel.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. AFASTAMENTO. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. TRIBUTO RETIDO NA FONTE PELA TOMADORA E DESTACADO NA NOTA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. ARTIGO 166 DO CTN. CONTRATO FIRMADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DESTINADAS A SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SERVIÇOS RELACIONADOS A SANEAMENTO AMBIENTAL QUE, EM RAZÃO DE VETO, NÃO SÃO CONTEMPLADOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002695-03.2023.8.16.0097, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 14.10.2024)Colocada a questão nestes termos, restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. IV.3 Com relação a restituição via compensação, o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 213 e do Tema Repetitivo 118, consolidou o entendimento de que é admissível, em mandado de segurança, a declaração judicial do direito à compensação tributária, cabendo à impetrante postular administrativamente sua realização.Com efeito, a compensação dos valores indevidamente recolhidos constitui consectário lógico da declaração de inexistência do fato imponível, evitando o enriquecimento sem causa do Fisco, como já reconheceu esta c. Corte:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATOS A SEREM PRATICADOS COM AMPARO NA LEI ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIDO DIREITO DE COMPENSAR O VALOR PAGO A MAIOR COM TRIBUTOS FUTUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO, ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. NO CASO, EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO REALIZADO ATÉ O ADVENTO DA EC N. 113/2021. INCIDÊNCIA, ENTÃO, DA SELIC. BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO SÃO APENAS AQUELES QUE “DETINHAM, ANTES DO AJUIZAMENTO, A CONDIÇÃO DE FILIADOS E CONSTARAM DA LISTA APRESENTADA COM A PEÇA INICIAL”. RE N. 612.043. APELAÇÕES PARCILAMENTE PROVIDAS, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002907-22.2017.8.16.0004, Rel. Cesar Ghizoni, j. 20.02.2026)Assim, sem reparos a sentença que declarou o direito à compensação, determinando que a impetrante formule “pedido administrativo de compensação dirigido ao fisco e estará condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, além da necessidade de demonstração do efetivo pagamento”. IV.4 Com relação aos consectários, a sentença está a merecer complementação.Como se sabe, “ (...) as questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus (...)” (STJ, AgInt AREsp 1892504/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 16.09.2021), sendo certo que “[a] remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado” (Súmula 325/STJ).Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, a partir de 09 de dezembro de 2021 incidirá exclusivamente a Taxa Selic sobre o valor devido, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359), com a observância do período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17).A propósito:DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) EM OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pitanga contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição do Indébito Fiscal, declarando a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de obra para implantação/ampliação de abastecimento de água prestados pela apelada à SANEPAR, além de condenar o Município ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. A questão em discussão consiste em saber se incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de obras de saneamento prestados pela apelada ao Município de Pitanga, considerando a inexigibilidade do tributo e a restituição de valores pagos indevidamente.3. O Município de Pitanga não possui ilegitimidade passiva, pois detém competência para instituir o ISSQN sobre serviços prestados no local da execução da obra.4. Os serviços prestados pela apelada se enquadram na categoria de saneamento, que não está sujeita à incidência do ISSQN, conforme os itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003, vetados pelo Presidente da República.5. A restituição dos valores pagos a título de ISSQN é devida, uma vez que o tributo é considerado inexigível.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do não provimento do recurso de apelação.7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade do ISSQN sobre os serviços prestados e condenou o Município à restituição dos valores pagos a título de tributo, com a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A prestação de serviços de saneamento básico, incluindo a execução de obras de esgotamento sanitário, não está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão do veto presidencial aos itens que previam tal tributação na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002844-42.2024.8.16.0136, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 20.02.2026).Assim, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido. V. Em remate, voto no sentido de complementar em parte a sentença em sede de remessa necessária, com a fixação dos acessórios do débito.
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