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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Carla Bianca Silva do Carmo em relação a decisão (mov. 134.1 dos autos de execução de pena nº 4000029-95.2024.8.16.0041 SEEU) que, por violação das condições do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, homologou falta grave e alterou a data-base para a data do descumprimento. Nas razões recursais (mov. 155.1 SEEU), a agravante alega que a violação se deu em razão de seu deslocamento para participação em evento familiar, e que esse contato é essencial para a sua ressocialização. Argumenta que não tinha conhecimento “sobre a lista restritiva de comarcas”. Reputa a alteração da data-base como medida desproporcional. Requer o provimento do recurso para afastar a falta grave e revogar a alteração da data-base. Em contrarrazões (mov. 160.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 163.1 SEEU). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto por Carla Bianca Silva do Carmo em relação a decisão que, por violação das condições do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, aplicou falta grave e alterou a data-base de benefícios da execução para o dia do descumprimento. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 134.1 SEEU): “1. Trata-se de autos de execução da pena para cumprimento da reprimenda aplicada ao sentenciado. Sobreveio aos autos Relatório de Violações (mov. 117.1), noticiando que, no dia 21/12/2025, houve violação da área de inclusão, com duração aproximada de 06 (seis) horas, no intervalo compreendido entre 14h38min e 20h51min, ocasião em que a sentenciada se deslocou para fora da comarca autorizada. A Defesa apresentou justificativa (mov. 118.1). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da regressão de regime, com aplicação de advertência por escrito (mov. 131.1). É o relatório. Decido. 2. Extrai-se dos autos que a sentenciada se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado quando sobreveio a notícia de descumprimento das condições impostas, consubstanciada na violação da área de inclusão da monitoração eletrônica, conforme relatório da Central de Monitoração. Neste cenário, a Lei de Execuções Penais prevê que compete ao juiz da execução decidir sobre regressão de regime (artigo 66, inciso III, alínea “b”) e zelar pelo correto cumprimento da pena (artigo 66, inciso VI), bem como, o descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena pelo sentenciado estará sujeito à regressão do regime prisional. No caso, como já mencionado, o sentenciado descumpriu as condições impostas ao cumprimento da pena, demonstrando ausência de responsabilidade no cumprimento da pena e o descaso com a Justiça. Com efeito, a LEP disciplina ser falta grave: o descumprimento, no regime aberto, as condições impostas (art. 50, V); o descumprimento, injustificado, das restritivas de direito (art. 51, I); a violação dos deveres e cuidados relativos ao monitoramento eletrônico (art. 146-C, p.u. , I); e a prática de fato previsto como crime (art. 52), sendo desnecessário o trânsito em julgado, consoante Súmula 526 do STJ e Tema 758 do STF. Assim, pode acarretar na regressão do regime prisional, consoante assevera o artigo 118, inciso I da LEP; inclusive per saltum, direto ao regime fechado (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000384-72.2023.8.16.0031 - - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.07.2023; TJPR - 2ª Câmara Criminal – 4000001-56.2023.8.16.0076 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.03.2023). No caso concreto, a materialidade da violação encontra-se comprovada, não sendo acolhida integralmente a justificativa apresentada, uma vez que incumbia à sentenciada conhecer e observar rigorosamente as condições do regime ao qual estava submetida. Contudo, analisando o caso concreto, tem-se que a ocorrência verificada não merece juízo de reprovabilidade equivalente ao destinado à regressão de regime, mas, tão somente, nesse momento, de advertência por escrito, na forma do art. 146-C, p.u. VII da LEP, no sentido de que novos descumprimentos poderão implicar na efetiva regressão. Isso porque, a violação não foi de grande expressividade/lesividade, A violação ocorreu em razão de deslocamento para participação em evento familiar, não havendo notícia de prática de novo ilícito penal, tampouco indícios de intenção de fuga ou de frustração da execução da pena, tendo a reeducanda retornado espontaneamente à residência, bem como se verificou que o sentenciado não cometeu nova prática delitiva. Por outro lado, de rigor a alteração da data base, para concessão de futura progressão. Isso porque, efetivamente houve falta e comprometimento da fiscalização, sendo de rigor as consequências executórias respectivas. A esse respeito, é a jurisprudência: (citação) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP, deixo de acolher a justificativa apresentada, contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o regime então aplicado com as demais condições já fixadas anteriormente, e aplico ao sentenciado a ADVERTÊNCIA, quanto ao regular cumprimento das condições, sob pena de regressão. Homologo a falta grave, alterando-se a data base para o dia 21/12/2025(data do descumprimento). 4. Diante da interrupção do resgate da pena em sede de decisão que determinou o incidente, determino seja anotada a retomada do cumprimento de pena desde a data da presente decisão. Atualize-se o relatório da situação processual executória em conformidade com os termos desta decisão.” A agravante possui uma condenação, à pena de 04 anos, 02 meses e 22 dias de reclusão, dos quais cumpriu 29% e tem 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão a cumprir. A agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado desde 04/12/2025, até que violou a área de monitoração eletrônica no dia 21/12/2025. Em justificativa escrita (mov. 118.1 SEEU) a agravante disse que violou a monitoração eletrônica porque, depois de comparecer à comemoração do aniversário de sua mãe, no município de Alto Paraná, realizou visita a seu pai, que reside nas proximidades. Afirmou que não foi formalmente notificada das condições da monitoração e que, por isso, incorreu em erro de proibição. A justificativa, porém, não deve ser aceita, pois é inverossímil e demonstra, além de completo descaso da sentenciada com o cumprimento da pena, falta de intenção de atender às condições (das quais tinha plena ciência) fixadas para o cumprimento da pena em regime harmonizado, entre elas a de observar, rigorosamente, as áreas e horários de inclusão. A decisão que concedeu a progressão de regime bem esclareceu as condições da monitoração eletrônica (mov. 90.1 SEEU): “(...) III. Dispositivo Ante o exposto, concedo a progressão de regime a Carla Bianca Silva do Carmo, para o fim de transferi-la do regime fechado para o SEMIABERTO, o que faço com fundamento no artigo 112 da LEP. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) concedo à apenada a harmonização do regime semiaberto até o preenchimento do requisito objetivo para concessão da progressão ao regime aberto. Aplico à apenada a monitoração eletrônica, consistente na colocação de tornozeleira, com o cumprimento das seguintes condições: a) Poderá ausentar-se de sua residência, todos os dias (o que inclui fins de semana e feriados), no período das 6h00 às 23h59min. a.1) A presente autorização contempla as cidades de Maringá (incluindo seus distritos de Iguatemi e Floriano), Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba, Paiçandu, Sarandi e Mandaguaçu, ou seja, podendo transitar por essas localidades nos dias e horários acima indicados, independente de nova autorização judicial; a.2) Encontrando trabalho, não haverá necessidade de autorização judicial nos horários e cidades acima permitidos (item a e a.1). Entretanto, para fins de remição de pena, deverá comprovar nos autos o efetivo desempenho das atividades; Sempre que necessitar sair de sua residência fora das hipóteses acima, deverá comunicar, ANTECIPADAMENTE, o Núcleo de Apoio ao Monitorado. b) Não mudar de endereço para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização. Em caso de mudança para endereço sem alteração de Comarca, deve apenas comunicar o Núcleo de Apoio ao Monitorado e a Vara de Execuções Penais, sendo desnecessária decisão judicial; c) Não descumprir a área (perímetro) em que possa circular, nem descumprir os horários e datas fixados para deslocamentos; d) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; e) Entrar em contato com o Núcleo de Apoio ao Monitorado para orientações e acompanhamento através dos seguintes contatos: WhatsApp: 44 99136-0869, Ligação telefônica: 44 3366-3150, Pessoalmente: Rua Marques de Abrantes, 47, Zona 7, Maringá - PR. f) Não remover, violar, modificar, queimar, quebrar, abrir, forçar, inutilizar, danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; g) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); h) Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: (...) Fica a sentenciada advertida de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e possível regressão de regime. (...)” (sem sublinhado no original) E, ao contrário do que constou na justificativa, a ora agravante tinha plena ciência dessas condições, pois, expedido o mandado de intimação (mov. 100.1 SEEU), este foi cumprido em 11/12/2025 (mov. 109.1 SEEU), ocasião em que foi entregue contrafé. Além disso, a ora agravante admitiu expressamente que circulava livremente por outro município na data apontada (21/12/2025). Assim, não há que se falar em erro de proibição e a justificativa não deve ser acolhida. O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” O artigo supracitado autoriza a revogação do benefício da monitoração eletrônica quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência. Sobre a inobservância do perímetro para o monitoramento por tornozeleira eletrônica, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1519802, a il. Ministra Relatora registrou em seu voto: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal.” E a desobediência ao perímetro da monitoração configura violação relevante dos deveres impostos e caracteriza falta grave, o que autoriza a alteração da data-base. No caso, como bem destacou a d. Procuradora de Justiça Dra. Luciane Maria Duda, “O Magistrado sopesou adequadamente as justificativas da reeducanda – o contexto familiar, o retorno voluntário, a ausência de cometimento de novos crimes e sua condição pessoal (mãe de recém-nascido) – e, por conta disso, deixou de aplicar a sanção mais severa de regressão ao regime fechado, limitando-se a impor uma sanção disciplinar de advertência por escrito, nos exatos termos do art. 146-C, parágrafo único, inciso VII, da LEP”. Como se vê, comprovada a prática de falta grave, a sanção disciplinar de advertência já foi mais favorável à ora agravante, razão pela qual também não há que se falar em desclassificação para falta de natureza média ou leve. Outrossim, uma vez aplicada a falta grave, não há qualquer irregularidade na determinação de alteração da data base para a obtenção de novos benefícios. Ao contrário, essa alteração é uma consequência objetiva da falta. Portanto, a alteração da data base em decorrência da homologação de falta grave, ao contrário do alegado, não é medida desproporcional e está adequada. Note-se que, conquanto a jurisprudência consolidada considere que o marco para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão do apenado, no caso, a nova data-base foi fixada na data da violação, pois não houve rompimento da tornozeleira nem foi determinada a regressão de regime. E não há irregularidade quanto a isso. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo interposto por WILLIAN JOSÉ MOREIRA DAS DORES contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Loanda, que homologou falta grave em decorrência de três violações das condições impostas ao cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e aplicou a sanção de advertência, além de alterar a data-base para concessão de benefícios executórios para a data da última violação cometida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as justificativas apresentadas pelo apenado são suficientes para afastar a configuração de falta grave; e (ii) determinar se a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios é adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta do apenado, que violou por três vezes as condições de monitoração eletrônica ao sair da área permitida sem justificativa plausível, caracteriza falta grave nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execuções Penais. Embora as infrações tenham envolvido períodos curtos de ausência, a repetição das violações indica desprezo pelas condições impostas para o cumprimento da pena, legitimando a aplicação da advertência. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o que impõe, conforme entendimento consolidado no Tema 709 do STJ e na Súmula 534, a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. O princípio da proporcionalidade foi devidamente observado, visto que a advertência é a sanção menos gravosa, sendo adequada à natureza das infrações, enquanto a alteração da data-base decorre da própria homologação da falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, acarretando a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V; 50, VI; 118; 146-C, 146-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 12.02.2014 (Tema 709/STJ); TJPR, Agravo nº 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 02.05.2022.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000062-87.2024.8.16.0105, Rel. Des. Substituto Lourival Pedro Chemim, DJPR 02/12/2024) Assim, a data-base foi validamente fixada. Portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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