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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que, nos Autos de Execução nº 0001229-83.2019.8.16.0009/SEEU, indeferiu o pedido de comutação de pena, com base no Decreto Presidencial 12.790/25 (mov. 1.1/TJPR).Irresignada, a Defesa sustenta que o Agravante foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo por fatos praticados em 26.06.2018. Argumenta que a natureza hedionda do crime só foi introduzida pela Lei nº 13.964/2019, razão pela qual sua aplicação ao caso violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Conclui, assim, que o roubo deve ser considerado crime comum e que, por estarem preenchidos os requisitos do art. 13 do Decreto nº 12.790/2025, o Apenado faz jus à comutação de pena (mov. 1.2/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Maurício Cirino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso merece conhecimento, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise de mérito.O Agravante pleiteia a comutação da pena relativa ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP), cujos fatos foram praticados em 26 de junho de 2018 (Ação Penal nº 0015633- 64.2018.8.16.0013). De início, cumpre destacar que, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, a comutação não alcança os condenados por crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei nº 8.072/1990. No entanto, em conformidade com o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), prevalece o entendimento de que é inadmissível a aplicação retroativa de alteração legislativa posterior que agrave a situação do Apenado.Como a natureza hedionda do roubo com emprego de arma de fogo só foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, sua aplicação ao caso em tela configuraria evidente novatio legis in pejus. Portanto, considerando que o delito foi cometido em 2018, o roubo deve ser tratado, para fins de benefícios executórios, como crime comum.Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12 .338/2024. CRIMES HEDIONDOS. CRITÉRIO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCURSO DE CRIMES. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. [...] A vedação à concessão do benefício para crimes hediondos exige a definição do critério temporal, devendo prevalecer o regime jurídico vigente ao tempo da prática delitiva, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo somente passou a ser considerado hediondo com a Lei nº 13 .964/2019, não podendo tal classificação retroagir para alcançar fatos praticados em 2005. [...] A análise dos demais requisitos para concessão do benefício compete ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância, impondo-se a cassação da decisão para nova apreciação. [...](TJ-PR 40001942020258160038 * Não definida, Relator.: paulo damas, Data de Julgamento: 31/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2026)Todavia, constata-se que o exame minucioso dos pressupostos legais para a concessão do benefício competirá ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dessa forma, o provimento jurisdicional nesta sede recursal restringe-se a assentar a viabilidade jurídica da comutação, em estrita observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da execução para que proceda à verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
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