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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE OFENSA À DIALETICIDADE, NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram parcialmente acolhidos os pedidos formulados nos embargos monitórios, com a constituição de título judicial na ação monitória, ajuizada para cobrança de dívida decorrente de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a decisão recorrida é nula, por não terem sido analisadas integralmente as teses defensivas; (iii) saber se é cabível a limitação dos juros remuneratórios; (iv) saber se é possível a descaracterização da mora; (v) saber se é correta a cobrança de juros remuneratórios e de multa na fase de inadimplemento; e, (vi) saber se houve sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as recorrentes, a despeito de repetirem os argumentos já formulados no processo, impugnaram os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. É caso de reconhecer a nulidade parcial da sentença, pois algumas teses arguidas pelas rés/embargantes não foram analisadas (sentença infra petita). As omissões, contudo, podem ser supridas nesta instância, pela desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.5. Não prospera a tese de que não houve pactuação de juros remuneratórios no período posterior ao mês de setembro/2016, observados as disposições contratuais a respeito da disponibilização da taxa de juros para o caso de utilização do capital, o vencimento antecipado da dívida e a incidência do percentual previsto pelo BNDES na data dessa ocorrência.6. Constatada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual (capitalização de juros, já expurgada na sentença), necessária a descaracterização da mora.7. Ante a descaracterização da mora, é certo que os encargos previstos para a inadimplência nem sequer poderão ser aplicados no cálculo. De todo modo, diversamente do alegado, depreende-se ter havido previsão contratual para a cobrança de juros remuneratórios e de multa na fase de inadimplemento.8. Verificada a sucumbência recíproca, cabível a redistribuição dos encargos sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento infra petita, com a consequente aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, para exame dos pedidos não enfrentados; b) declarar a descaracterização da mora; e, c) redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que o autor/embargado arque com 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte ré/embargante com os 70% (setenta por cento) remanescentes.Teses de julgamento: “1. A não apreciação de teses relevantes deduzidas pelas partes caracteriza julgamento infra petita, o que implica nulidade parcial da sentença. Contudo, quando a causa estiver madura para julgamento, é possível a supressão das omissões pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Existente pactuação de taxa de juros, não prospera a pretensão de limitação dos juros remuneratórios com base na Súmula n.º 530, do STJ. 3. ‘O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’ (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). 4. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001530-96.2016.8.16.002, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 13/08/2025; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000053-26.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.07.2026)
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 210.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 220.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Irati, nos autos de ação monitória NPU 0000053-26.2020.8.16.0206, que Banco do Brasil S/A move em face de Marileia Eidam Ltda, Marileia Eidam e Antonio Marcos Martins, pela qual decidiu: “Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos para o fim de reconhecer excesso na cobrança decorrente da capitalização de juros; e b) nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir em título judicial as notas promissórias que lastreiam a inicial, condenando a ré ao pagamento do valor dos títulos, no valor de R$ 345.999,20, atualizado até a data do ajuizamento da demanda.O valor a ser pago, todavia, deverá ser acrescido de correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, §u., CC e juros de mora pela ‘taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código’, consoante §1º, do art. 406, CC, ambos a contar da data do ajuizamento.De conseguinte, converto o mandado inicial em executivo, conforme supra estipulado, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC” (mov. 210.1 – 1º grau, f. 05). Na decisão de mov. 220.1 – 1º grau, os embargos de declaração manejados pelas rés foram parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão verificada na sentença e, no mérito, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores.As rés Marileia Eidam Ltda e Marileia Eidam interpuseram, então, recurso de apelação, em cujas razões aduzem que a decisão “[...] recorrida padece de vício, uma vez que deixou de apreciar causas de pedir e pedidos expressamente formulados em Embargos a Monitória. Houve violação do direito a prestação jurisdicional completa, apesar de ser entendido na r. decisão de mov. 220 que não teve omissão a ser suprida com relação aos demais pontos apontados em Embargos de Declaração de mov. 213.1, na realidade a totalidade do descrito naquele anterior peça recursal restou sem manifestação e sem julgamento – não configurando inconformismo” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 03).Indicam “[...] os parágrafos relevantes que precisam de resposta jurisdicional, por questão de justiça: 1) JUROS REMUNERATÓRIOS FASE CONTRATUAL descrita nos Embargos à Monitória de mov. 66.1, visto que em r. decisão houve o entendimento de contratação dos juros remuneratórios aplicados durante a normalidade contratual, entretanto nos autos não houve nenhum documento atestando que foi contratado os 1,20% para todo período; 2) EXPURGAÇÃO DA MORA contida nos Embargos à Monitória de mov. 66.1 (item ‘c’ do tópico IV – p. 17, c/c pedido ‘i’). Descaracterização de mora em decorrência do reconhecimento de incidência de capitalização indevida durante o período contratual; 3) DA MULTA E DOS JUROS NA FASE DE INADIMPLEMTO contidos no itens ‘d’ e ‘e’, ambos do tópico IV, dos Embargos a Monitória de mov. 66.1, visando afastamento, visto a aplicação de multa de 2% de forma indevida (não há contratação) e os juros remuneratórios também estão sendo cobrados sem previsão; 4) DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS: Frente as abusividades constatadas não houve fixação de honorários de forma proporcional entre as partes, conforme nos termos do artigo 85 do CPC, de modo que solicita referida aplicação e arbitramento com relação ao devido pela parte Autora à advogada dos Embargantes” (mov. 223.1 – 1º grau, ff. 03/04).Dizem que “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença que não resolve todos os pedidos formulados [...] [padece] de nulidade. Portanto, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença por ser citra petita, com consequente retorno na origem para apreciação do correlacionado acima” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 04).Suscitam que, “Caso este Egrégio Tribunal entenda que o processo está em condições de imediato julgamento, o que se admite em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, requer-se a aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 04).Alegam que, “Em que pese ter sido realiza perícia contábil, em resposta a quesito sobre a aplicação de taxa de juros, o expert indicou na manifestação de mov. 197.1 que não possui poder de utilização de outra sem prévia determinação neste sentido” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 04).Mencionam que “[...] houve impugnação expressa pelos Embargantes (mov. 191), visto que somente foi repetida no laudo uma única taxa utilizada em cálculo pelo Banco Embargado, 1,20%, sem análise e sem consideração de que aquela não foi efetivamente contratada e não consta em nenhum documento oficial do BNDS para todo período. Tanto que houve pedido no mov. 200 para o Juízo determinar complementação de perícia com taxas diversas, porém foi negado (mov. 203)” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 05).Referem que, “Em decisão final sobre o assunto, o Juízo ‘a quo’ não reconheceu abusividade dos juros remuneratórios cobrados in casu, fundamentando que os juros foram pactuados e que os réus tinham plena e prévia ciência dos encargos aplicados e a eles aderiram expressamente, pois estavam disponíveis no Portal de Operações do Cartão BNDES” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 05).Arguem que “[...] no demonstrativo de cálculo juntado com a inicial somente há a descrição da aplicação da taxa única de 1,20% para todas as operações ali detalhadas [...]. Contudo 1,20% ao mês é a taxa divulgada pelo BNDES somente no mês 09/2016 e que foi aplicada para demais meses até 2020 [...] E no mais, nos autos não há expressa contração de juros nem para esta e nem para nenhuma porcentagem, bem como os Embargantes não possuem conhecimentos técnicos para verificação” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 05).Destacam que “A jurisprudência é unanime sobre o entendimento de que merece ser aplicada taxa média de mercado nos termos da Súmula 530 do STJ [...]. Sendo que no site do BACEN – série 25490-OPERAÇÕES COM O BNDES, as taxas médias de juros para o período do saldo devedor de 09/2016 a 11/2017 são menores que 1,20% a.m.” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 06).Ressaltam que “[...] estão sendo cobrados indevidamente juros correspondentes a data futura contratação de 10/02/2011. No próprio sítio eletrônico do BNDES há que para época de 02/11 era de 0,98% a.m.” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 07).Defendem “[...] que sejam afastados juros remuneratórios 1,20% a.m. aplicados pelo Banco deste 09/2016 até o final do demonstrativo. Não considerando o laudo neste ponto e com relação à expurgação de mora, eis que foi realizado sem poderes de mudança para tanto. Requerendo a aplicação a aplicação da taxa média de divulgação pelo BACEN SÉRIE 25490- OPERAÇÕES COM O BNDES, considerado o tempo do saldo devedor mensal, conforme documentação anexa no mov. 66.3, e recálculo em anexo apontando resultado de R$248.602,54 também incluindo afastamento da mora; e sucessivamente, caso não seja o entendimento deste Juízo, que ao menos seja aplicada taxa divulgada pelo BNDES à época da contratação de 02/2011, tal sendo 0,98% a.m., conforme documentação anexa no mov. 66.3, e recálculo em anexo apontando resultado de R$248.602,54 também incluindo afastamento da mora” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 07).Frisam que “Em r. Sentença de mov. 221.1 o Juízo ‘a quo’ não se manifestou sobre o pedido de afastamento de mora, embora ter reconhecido a aplicação abusiva de capitalização indevida durante a normalidade contratual [...] Contudo, devido ao expurgado, referida medida de descaracterização de mora é decorrente e essencial, o que se solicita devido a orientação do STJ [...]” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 07).Enfatizam que “[...] solicitaram [...] o afastamento sucessivo da multa de 2% e juros remuneratórios na fase de inadimplemento, ambos devido a falta de previsão contratual. Com relação a ambos não houve manifestação jurisdicional, das quais solicita apreciação, se assim for o entendimento pela aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 08).Comentam que “A Súmula 285 do STJ condiciona a previsão contratual de multa para cobrança [...]. De modo que não é devida a multa de 2% cobrada em demonstrativo de cálculo com a inicial, por ausência de contratação. A destacar, com relação aos juros remuneratórios na fase de inadimplemento: A Súmula 296 do STJ descreve que os juros remuneratórios, desde que não cumulados com comissão de permanência, são devidos em caso de inadimplemento, sendo esta aplicada somente nos casos em que há previsão contratual para cobrança de juros remuneratórios em fase de inadimplemento. Porém não há previsão contratual para aplicação e juros remuneratórios em fase de inadimplemento, merecendo ser afastados os que foram cobrados em fase de inadimplemento, período de 16/12/2017 a 16/02/2020, pela prática ser ilegal” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 08).Expõem que, “Embora tenham sido reconhecida abusividade, na r. decisão recorrida não houve fixação de honorários de forma proporcional entre as partes, conforme nos termos do artigo 85 do CPC, de modo que solicita referida aplicação e arbitramento com relação ao devido pela parte Autora à advogada dos Embargantes” (mov. 223.1 – 1º grau, ff. 08/09).Apontam que “Dispõe o artigo 1.012 do CPC que a apelação terá efeito suspensivo. Além do presente quadro não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1.012, §1º, do CPC sendo possível suspensão do feito, destaca-se que ficou amplamente demonstrado que os Apelantes têm grandes chances de ter provido o seu recurso - denotando a relevância dos fundamentos, posto estar ocorrendo atentado na prevalência da Justiça, o processo não pode coexistir até o posicionamento deste Egrégio Tribunal. Pelas razões supracitadas, requer a aplicação do efeito suspensivo na Ação Monitória originária” (mov. 223.1 – 1º grau, f. 09).Com base nesses argumentos, pedem o conhecimento e provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 227.1 – 1º grau, em cuja petição o autor, Banco do Brasil S/A: a) pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade; e, b) busca a manutenção da sentença.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em sede de contrarrazões, o apelado defende o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.No entanto, sem razão.Isso porque as apelantes observaram os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão recorrida.A repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, porém vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Nessa linha, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. [...] 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.431.828/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da alegada nulidade da sentença As apelantes suscitam que a decisão recorrida é nula, por não terem sido analisadas integralmente as teses defensivas.Dizem que não houve exame das seguintes matérias: a) necessidade de limitação dos juros remuneratórios após o mês de setembro/2016, dada a ausência de pactuação de taxas para o período; b) cobrança de encargos indevidos na fase de inadimplemento; c) descaracterização da mora; e, d) existência de sucumbência recíproca.Assiste-lhes razão.Com efeito, essas questões não foram enfrentadas na decisão recorrida.Assim, diante da ausência de análise dos aludidos pedidos, é evidente o julgamento infra petita, pelo que se impõe reconhecer a nulidade parcial da sentença.Apesar disso, como os pontos omissos encontram-se prontos para julgamento, possível a sua análise, com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme será feito a seguir. - Dos juros remuneratórios As apelantes alegam que não há previsão contratual para a cobrança de juros remuneratórios no período posterior ao mês de setembro/2016.Contudo, sem razão.De acordo com a Súmula n.º 530, do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a necessidade de limitação dos juros, quando não evidenciada a taxa pactuada no contrato bancário, exceto se comprovado que o percentual praticado na operação é mais favorável ao contratante: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Na situação dos autos, porém, não é cabível a limitação dos juros por ausência de pactuação.Em verdade, como bem esclarecido pelo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida no julgamento da Apelação Cível NPU 0001530-96.2016.8.16.0021 Ap, “O mútuo em questão [cartão do BNDES] funciona como uma espécie de financiamento, onde é adiantado ao mutuário um limite de [...] que, em contrapartida, se obriga ao pagamento de encargos remuneratórios, na forma fixada em regulamento geral emitido pela instituição financeira para a referida modalidade contratual”.Por oportuna, a ementa desse julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CARTÃO BNDES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE PARTE RÉ. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTO GERAL DO CARTÃO BNDES QUE INDICA EXPRESSAMENTE A FORMA DE DIVULGAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APUROU A CONFORMIDADE DOS JUROS PRATICADOS PELO BANCO CREDOR. TAXAS EMPREGADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONSTATADA .3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE HAJA INCIDÊNCIA DA DISCIPLINA FIXADA NOS ARTS. 389, §ÚNICO E 406, §ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, ENTRETANTO, QUE DEVE OCORRER PELO IPCA, CONFORME PRETENDE A RECORRENTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001530-96.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/08/2025). Esse entendimento aplica-se ao caso em tela, pois foi adiantado às partes contratantes limite de crédito no importe de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais – mov 1.3 – 1º grau, f. 01).E, pelo Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, as partes contratantes obrigaram-se ao pagamento de encargos remuneratórios, na forma fixada em regulamento geral emitido pela instituição financeira para a referida modalidade contratual.De fato, ao firmarem o termo, as partes declararam estar vinculadas às disposições do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES.Confira-se: (mov. 1.3 – 1º grau, f. 02). Por conseguinte, as partes contratantes tinham ciência de que os encargos aplicados para remunerar o capital seriam aqueles divulgados pela instituição financeira.Consoante se infere da cláusula décima quinta, do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, há expressa previsão acerca da disponibilização da taxa de juros remuneratórios pelo Portal de Operações do Cartão BNDESD, juntamente com o fator que permitiria às partes, previamente à utilização do crédito, o cálculo do valor de cada prestação do financiamento.Veja-se: (mov. 1.4 – 1º grau, f. 23). Ademais, na hipótese dos autos, o autor apurou, em 16/09/2016, taxa mensal de juros remuneratórios de 1,20%, que foi aplicada a todas as parcelas do financiamento, em decorrência do vencimento antecipado da dívida naquela data.Frise-se que o vencimento antecipado da dívida também está contemplado no Regulamento de Utilização do Cartão BNDES: (mov. 1.4 – 1º grau, f. 24). Ainda, produzida prova pericial contábil, o perito judicial asseverou que “O que se pode afirmar é que a partir da inadimplência os juros cobrados, de 1,20% é o mesmo divulgado pelo BNDES para o período que iniciou a inadimplência, qual seja setembro de 2016, conforme quadro abaixo retirado do Sitio do BNDES [...]” (mov. 155.1 – 1º grau, f. 16).Em síntese, diante do vencimento antecipado, a taxa aplicada pelo autor, extraída da página do BNDES na internet, aplica-se, indistintamente, a todas as parcelas, inclusive àquelas posteriores ao mês em que ocorrido o vencimento antecipado (setembro/2016).Além disso, registre-se que nem sequer foi demonstrada eventual abusividade na taxa praticada pela instituição financeira.Nesse cenário, não prospera a tese de que não houve pactuação de juros remuneratórios no período posterior ao mês de setembro/2016, observados as disposições contratuais a respeito da disponibilização da taxa de juros para o caso de utilização do capital, o vencimento antecipado da dívida e a incidência do percentual previsto pelo BNDES na data dessa ocorrência.Logo, nega-se provimento ao recurso nesse aspecto. - Da descaracterização da mora As apelantes pretendem que sejam afastados os efeitos da mora.Nesse ponto, com razão.O entendimento alusivo à descaracterização da mora, na existência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.061.530/RS, desta maneira: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Isso é exatamente o que acontece nos autos, porquanto “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário” (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).Assim, como, na sentença, foi reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros, com o seu correspondente expurgo, por ausência de prova da contratação, impõe-se a descaracterização da mora.Vale salientar, para evitar futuras discussões, que “O afastamento da mora tem como consequência impedir que sejam cobrados os encargos moratórios da dívida. Porém, não impede o vencimento antecipado da obrigação, quando expressamente pactuado” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002560-83.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14/03/2026), o que se verifica no caso concreto.Em suma, o apelo deve ser provido quanto ao tema, para que seja declarada a descaracterização da mora. - Dos encargos no período de inadimplemento As apelantes aduzem que não há fundamento contratual para a cobrança de juros remuneratórios e de multa de 2% (dois por cento) na fase de inadimplemento.De início, ressalte-se que, na situação, ante a descaracterização da mora, reconhecida no tópico anterior, é certo que os encargos previstos para a inadimplência nem sequer poderão ser aplicados no cálculo.De todo modo, a arguição das apelantes não se sustenta.Do exame do Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, infere-se que há expressa previsão acerca da incidência de juros (encargos financeiros à taxa de mercado) e de multa de 2% (dois por cento) na fase de inadimplemento.Veja-se: (mov. 1.4 – 1º grau, f. 25). Nesse particular, portanto, a apelação não prospera. - Dos encargos sucumbenciais Por fim, as apelantes defendem a necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca.Com razão.É que, como visto, na sentença, foi ordenado o expurgo da capitalização de juros e, neste julgamento, foi declarada a descaracterização da mora.Por conseguinte, observadas as parcelas de vitória e de decaimento de cada parte, bem como a expressão financeira em debate, entendo pertinente a responsabilização da parte autora por 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e das partes rés por 70% (setenta por cento) das mesmas verbas. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelas rés Marileia Eidam Ltda e Marileia Eidam, e dar-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento infra petita, com a consequente aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, para exame dos pedidos não enfrentados; b) declarar a descaracterização da mora; e, c) redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que o autor/embargado arque com 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte ré/embargante com os 70% (setenta por cento) remanescentes. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso de apelação de duas devedoras contra decisão na qual se reconheceu dívida relacionada a cartão de crédito do BNDES. Decidiu-se que a cobrança de juros estava correta, mas que a mora (atraso no pagamento) deveria ser afastada, porque foram encontrados encargos abusivos. Além disso, formam redistribuídas as despesas do processo, para que o autor pagasse 30% (trinta por cento) das custas e honorários e as rés os 70% (setenta por cento) remanescentes.
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