SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000053-26.2020.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE OFENSA À DIALETICIDADE, NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram parcialmente acolhidos os pedidos formulados nos embargos monitórios, com a constituição de título judicial na ação monitória, ajuizada para cobrança de dívida decorrente de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a decisão recorrida é nula, por não terem sido analisadas integralmente as teses defensivas; (iii) saber se é cabível a limitação dos juros remuneratórios; (iv) saber se é possível a descaracterização da mora; (v) saber se é correta a cobrança de juros remuneratórios e de multa na fase de inadimplemento; e, (vi) saber se houve sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as recorrentes, a despeito de repetirem os argumentos já formulados no processo, impugnaram os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. É caso de reconhecer a nulidade parcial da sentença, pois algumas teses arguidas pelas rés/embargantes não foram analisadas (sentença infra petita). As omissões, contudo, podem ser supridas nesta instância, pela desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.5. Não prospera a tese de que não houve pactuação de juros remuneratórios no período posterior ao mês de setembro/2016, observados as disposições contratuais a respeito da disponibilização da taxa de juros para o caso de utilização do capital, o vencimento antecipado da dívida e a incidência do percentual previsto pelo BNDES na data dessa ocorrência.6. Constatada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual (capitalização de juros, já expurgada na sentença), necessária a descaracterização da mora.7. Ante a descaracterização da mora, é certo que os encargos previstos para a inadimplência nem sequer poderão ser aplicados no cálculo. De todo modo, diversamente do alegado, depreende-se ter havido previsão contratual para a cobrança de juros remuneratórios e de multa na fase de inadimplemento.8. Verificada a sucumbência recíproca, cabível a redistribuição dos encargos sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento infra petita, com a consequente aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, para exame dos pedidos não enfrentados; b) declarar a descaracterização da mora; e, c) redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que o autor/embargado arque com 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a parte ré/embargante com os 70% (setenta por cento) remanescentes.Teses de julgamento: “1. A não apreciação de teses relevantes deduzidas pelas partes caracteriza julgamento infra petita, o que implica nulidade parcial da sentença. Contudo, quando a causa estiver madura para julgamento, é possível a supressão das omissões pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Existente pactuação de taxa de juros, não prospera a pretensão de limitação dos juros remuneratórios com base na Súmula n.º 530, do STJ. 3. ‘O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’ (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). 4. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001530-96.2016.8.16.002, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 13/08/2025; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008.