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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0101280-22.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante (mov. 26.1 – apelação cível).Defende o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em relação à aplicação do princípio da primazia da realidade. Diz, nesse passo, que “o ponto central da controvérsia reside na real natureza jurídica da verba paga sob a rubrica ‘plantão extra’. Conforme demonstrado nos autos, e comprovado pelos holerites de 2017 a 2020, o Embargante sempre realizou trabalho extraordinário. Contudo, a partir de junho de 2017, o Município Embargado, de forma unilateral e estratégica, substituiu a rubrica ‘horas extras’ pela rubrica ‘plantão extra’”.Assevera, então, que “o v. acórdão embargado limitou-se a uma análise formal da nomenclatura da verba, ignorando a realidade fática e a intenção fraudulenta do Embargado. Deixou de aplicar o princípio da primazia da realidade, basilar no direito, que estabelece que a verdade dos fatos prevalece sobre a forma”.Afirma, também, que “este próprio Tribunal de Justiça, em caso idêntico (Agravo de Instrumento n° 0097412-36.2025.8.16.0000, ‘Acórdão Paradigma’), envolvendo o mesmo Município, reconheceu a manobra e aplicou o princípio da primazia da realidade”, de modo que “o v. acórdão embargado, ao ignorar essa tese e o precedente análogo, incorreu em grave omissão”.Cita, após teses e dispositivos legais para fins de prequestionamento.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado, com manifestação expressa sobre os pontos invocados e “(...) que este Tribunal analise a controvérsia consistente em verificar se o plantão extra se trata de uma espécie do gênero hora extraordinária para fins de integração nos cálculos da execução individual; b) se o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193 versa sobre a ilegalidade da aplicação do divisor 220 para calcular as horas extras, nela incluindo os cálculos dos pagamentos dos plantões extras com a aplicação do divisor 220, e qual o fundamento legal da alteração de horas extras para plantão extra; c) A atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao presente recurso, para reformar o v. acórdão embargado e, consequentemente, dar provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo que as verbas pagas sob a rubrica ‘plantão extra’ e ‘serviços extraordinários’ possuem natureza de horas extras e que, se usados os divisores 220 para cálculo, devem ser incluídas no cálculo do cumprimento de sentença com a aplicação do divisor 200, conforme título executivo judicial” (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, defende a ausência de vícios no julgado e pede o desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante aponta a existência de omissões no julgado em relação à suposta não aplicação do princípio da primazia da realidade para fins de inclusão de verbas decorrentes de plantões na base de cálculo das horas extraordinárias exequendas na origem.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). No entanto, o acordão impugnado não apresenta o vício alegado, uma vez que explicou de forma clara os motivos pelos quais esta Câmara entendeu pela impossibilidade de inclusão das referidas verbas na base de cálculo do montante exequendo. Confira-se:“(...) Contra a r. decisão insurge-se, agora, o exequente, sob a alegação de que as verbas relativas aos “Plantões Extra” possuem natureza de hora extraordinária e devem, assim, integrar os cálculos exequendos. Sem razão, contudo. Com efeito, na sentença proferida na ação coletiva nº 0003833- 81.2018.8.16.0193, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato autor para “a) declarar, como forma correta, a aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas; b) condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, acrescidos dos reflexos sobre férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional noturno, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação” (mov. 91.1 daqueles autos). Após, no julgamento da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas contra a r. sentença, a 4ª Câmara Cível desta Corte definiu os parâmetros de pagamento das horas extraordinárias nos seguintes termos:(...)Vê-se, nesse caminho, que o título executivo apenas indicou que vantagens não eventuais não devem compor a base de cálculo das diferenças das horas extraordinárias objeto da condenação. Não houve, contudo, qualquer discussão, na ação coletiva, sobre a possibilidade de extensão da interpretação da natureza das horas extraordinárias aos plantões realizados pelos servidores sindicalizados. Desse modo, em que pese a insurgência recursal, é certo que, ao menos para fins de execução do julgado, não se pode considerar que os “Plantões Extra” são realizados da mesma forma como as demais horas extraordinárias, apreciadas na ação coletiva. Até porque o pedido, na fase de conhecimento, deve ser expresso, como estabelece o art. 322 do Código de Processo Civil, e só pode ser concedido na exata medida do que a parte autora pleiteou, conforme o art. 492 do mesmo diploma processual. E, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “ na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada” (STJ. AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11 /2024, DJe de 22/11/2024). Assim, eventual inclusão de valores relativos a outros serviços extraordinários, como os plantões, nos cálculos exequendos violaria a coisa julgada, como entendido pelo Juízo singular. Sobre a questão, como bem apontou o Ministério Público em sua manifestação no primeiro grau, “em que pese a Exequente alegue que, a partir de 06/2017, os plantões extras e os serviços extraordinários eram, na prática, horas extraordinárias sob diferentes rubricas, tal questão não foi suscitada na ação de conhecimento e não consta na sentença nem no acórdão, razão pela qual não pode ser considerada para fins de cálculo do valor da execução. Ademais, a readequação dos plantões extras para o divisor 200 também não encontra amparo no título executivo judicial, que se limitou a decidir sobre o valor aplicável para as horas extras. Se a Exequente entende que há algum tipo de ilegalidade no pagamento dos plantões extras ou dos serviços extraordinários, cuja rubrica supostamente não corresponde à realidade da verba –, deve ajuizar ação autônoma para obter o reconhecimento judicial do seu pleito. Não se faz possível, porém, pretender obter uma declaração judicial da ilegalidade de uma verba específica no bojo da execução de um feito transitado em julgado” (mov. 17.1) (...)” (mov. 26.1 – agravo de instrumento).Assim, não houve negativa ao princípio da primazia da realidade sobre a natureza dos plantões extraordinários. Adotou-se, apenas, o entendimento de que eventual inclusão dessas verbas na base de cálculo do montante exequendo violaria a coisa julgada, já que não se discutiram essas questões no âmbito da ação coletiva.De mais a mais, também não se vislumbra omissão apta a modificar o julgado unicamente em razão da existência de precedente em sentido contrário em caso semelhante.Até porque citaram-se, no acórdão, “os julgados desta Corte em casos análogos, também oriundos de cumprimentos individuais da sentença proferida na ação coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193”, que caminham exatamente no sentido do que foi decidido (mov. 26.1 – agravo de instrumento).Logo, o que se vê, na verdade, é a intenção do embargante de rediscutir a matéria por estar inconformado com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre a matéria e os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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