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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 9.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais nº 0000438-33.2026.8.16.0183, o Juiz indeferiu a tutela de urgência.Alega a agravante que é pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que depende exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência, de modo que os descontos realizados dificultam o custeio de suas necessidades básicas. Aduz que a jurisprudência reconhece que o comprometimento do mínimo existencial caracteriza, por si só, o perigo de dano, sobretudo, quando se trata de verba alimentar. O dano é mensal, contínuo e cumulativo, agravando-se a cada desconto realizado. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 10.1) e não foram apresentadas contrarrazões (movs. 16/17).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, observo que a agravante afirma: I) ser aposentada e utilizar o benefício previdenciário como única fonte de renda; II) ao consultar o extrato, constatou a existência de descontos vinculados a contratos de cartão de crédito consignado RMC e RCC; III) jamais solicitou, contratou ou autorizou cartão de crédito consignado, tampouco recebeu, desbloqueou ou utilizou limite de crédito; IV) a autora não recebeu fatura, informações ou comunicações a lhe permitir compreender a suposta contratação; e, V) os descontos mensais reduzem significativamente sua renda disponível. Assim, formulou pedido de tutela de urgência para determinar “A SUSPENSÃO IMEDIATA DO DENSCONTO DOS CONTRATOS DE n° 775321533-9 e 775321908-3”.O Juízo de origem entendeu que “não se encontra presente o periculum in mora”, pois, o dano apontado não é iminente, entendendo pela possibilidade de conferir prévio contraditório à Instituição Financeira (mov. 9.1).Pois bem.Inicialmente, destaco que a concessão de tutela provisória, segundo o art. 300 do CPC, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes a evidenciar probabilidade do direito alegado pela agravante, em reconhecer, desde logo, suposta irregularidade na contratação e falha na prestação de serviço, com responsabilidade da Instituição Financeira e, por consequência, suspender a exigibilidade das parcelas.Friso que, a exordial foi instruída somente com documentos pessoais (movs. 1.3/1.4), planilha unilateral dos valores cobrados, supostamente passíveis de repetição (mov. 1.5), histórico de empréstimo consignado (movs. 1.6/1.7), comprovante de rendimentos (movs. 1.8/1.10) e histórico de créditos do INSS (mov. 1.11).Saliento que, o Banco apresentou cópia dos contratos, extratos, faturas e comprovantes de transferência, com a contestação (mov. 17), devendo a questão de mérito e os documentos serem objeto de detida apreciação, oportunamente, após adequada impugnação e instrução processual.Desse modo, não há como concluir, na fase em que se encontra, pela existência da verossimilhança das alegações, posto que, ante o momento processual em que o caso se encontra e a matéria envolvida, é prematura a conclusão de ilegalidade ou abusividade praticada pelo agravado, sendo imprescindível melhor dilação probatória. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (...) III.1. Não demonstração concreta da irregularidade dos descontos. Necessidade de dilação probatória sobre a aventada fraude, porque isso não pode ser inferido pelo que há nos autos. Inexistência dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC. III.2. Decisão anterior mantida, porque não evidenciada urgência ou plausibilidade do direito alegado (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0132591-31.2025.8.16. 0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 27.03.2026).Ainda, ressalto que a autora não faz prova do não recebimento ou disponibilização do crédito em seu favor, ou seja, que não teve proveito econômico com a relação jurídica, tampouco manifesta interesse em promover a devolução do eventualmente liberado ou transferido na sua conta bancária, mediante depósito judicial.Ademais, pontuo que os descontos se iniciaram, alegadamente, em agosto/2023, com propositura da demanda somente em março/2026, não havendo que se falar em perigo de dano iminente. Sobre o tema:Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais. Desconto indevido em benefício previdenciário. Tutela provisória de urgência concedida. Recurso do Banco réu. Ausência de requisitos do art. 300 do CPC. Revogação da decisão liminar. Recurso provido. (...) 3.1. A concessão de tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No presente caso, não restou demonstrada a existência do periculum in mora, uma vez que os descontos ocorrem desde maio de 2024, mitigando a alegação de dano iminente. Além disso, não foram apresentados elementos indicativos da probabilidade do direito da autora. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0082440-61.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 17.10.2025).Logo, não é possível afirmar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, mostrando-se inviável, por ora, a concessão da medida pretendida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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