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Processo:
0034008-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
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| Órgão Julgador:
12ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, sob a alegação de haver omissão, contradição e obscuridade no decisum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, justificando a reforma da decisão ou a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. São cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A contradição, que justifica o manejo dos aclaratórios, é, tão somente, aquela havida entre os termos da própria decisão (vício interno), não se prestando a via eleita a corrigir eventual contradição externa ou sanar suposto error in judicando. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. O vício de obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção. Literatura jurídica.6. A regra do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada – inclusive por força do artigo 1º do Código de Processo Civil – em conformidade com o artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo omissão na decisão judicial quando o juiz examina os argumentos relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, até porque não precisa rebater cada uma das alegações das partes. Exegese do artigo 1.022, par. ún., inc. II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.7. O error in judicando, ou “vício de substância”, consiste no erro de julgamento decorrente da apreciação irregular de questões fático-jurídicas por parte do julgador; isto é, quando procede à má avaliação dos fatos, aplica o direito de maneira errônea sobre o suporte fático ou confere interpretação equivocada às normas jurídicas. Todavia, os embargos de declaração não são o instrumento processual apropriado para saná-lo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e, exaustivamente, enfrentadas na decisão embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. O mero inconformismo com o teor do decisum não autoriza o cabimento de embargos declaratórios, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e, exaustivamente, enfrentadas na decisão embargada. Incidência do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.11. Tese de Julgamento: Não há de se acolher embargos de declaração com o mero objetivo de prequestionamento, rediscussão de matérias já examinadas ou para sanar error in judiciando.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 1.022, par. ún., inc. II, 1.023, 489, § 1º e 3º; Constituição Federal: artigos 93, inc. IX e 226, § 7º.Jurisprudência relevante citada: ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 01/07/2016; STJ: AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 19/10/2017; EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 05/10/2017; TJPR: 6ª C. Cível, EDcl 1671564-7/01, Rel.: Roberto Portugal Bacellar, J. 07.11.2017; 9ª C. Cível, EDcl 1578799-6/01, Rel.: Domingos José Perfetto, J. 26.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.597.299/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 23/05/2017, DJe 16/06/2017; EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017; EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 22/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1.252.397/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 28/03/2017, DJe. 11/05/2017; STF: RE n. 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/06/2017, p. 26/06/2017.Resumo em linguagem acessível: A parte entrou com embargos de declaração alegando que a decisão anterior teria sido omissa, contraditória e obscura, além de pedir a modificação do resultado para concessão integral da gratuidade da justiça. O Tribunal entendeu que essas alegações não procedem. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a situação econômica concreta da parte, reconhecendo apenas uma insuficiência financeira parcial e, por isso, concedeu tutela provisória limitada à suspensão temporária das custas, sem deferir a gratuidade integral. Não foi identificada contradição interna, nem omissão quanto aos argumentos relevantes ou aos precedentes invocados, tampouco obscuridade na fundamentação. O que se verificou foi apenas o inconformismo da parte com o alcance da decisão, buscando rediscutir o mérito por meio de embargos, o que não é permitido. Assim, os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034008-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 03.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Sirlei M.A. contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0108010-49.2025.8.16.0000, por meio da qual foi deferida tutela provisória recursal para suspender, temporariamente, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, sem concessão imediata da gratuidade de justiça em caráter integral.A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja concedida a gratuidade da justiça de forma plena, bem como o prequestionamento de dispositivos legais.Houve apresentação de contrarrazões (mov. 10.1-ED).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Mérito2.1 Considerações iniciaisOs embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o art. 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial[4], a evitar que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário”[5].2.2. Omissão, contradição e Obscuridade Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]” (art. 1.022, parágrafo único, CPC).A contradição, que justifica o manejo de embargos de declaração, é somente aquela entre os termos da própria decisão (interna), dificultando, assim, a compreensão do comando judicial.Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (...). (EDcl no AgInt no REsp 1.597.299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J. 23/05/2017, DJe 16/06/2017) – Grifei[7].Obscuridade, a seu turno, decorre, conforme registra Daniel Amorim Assumpção Neves[8], “da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção.2.3. Do caso concretoNos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a Embargante aponta, em síntese: a) contradição, ao argumento de que a decisão reconheceria sua hipossuficiência econômica, mas, contraditoriamente, não concederia a gratuidade integral; b) omissão, por suposta ausência de enfrentamento de precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem presunção de hipossuficiência àqueles que auferem renda inferior a três salários mínimos, bem como, dos custos específicos e elevados da ação de interdição; e c) obscuridade, em razão da alegada falta de clareza quanto aos critérios adotados para a concessão apenas parcial do benefício.2.3.1. Da alegada contradiçãoNão se constata a contradição suscitada.A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente ao reconhecer a existência de insuficiência financeira parcial da agravante, consignando expressamente que, no momento processual em que proferida, a parte não detinha condições de suportar integralmente os ônus decorrentes do processo. Tal premissa fática foi determinante para a concessão da tutela provisória, que se limitou a suspender temporariamente a exigibilidade das despesas processuais, sem afastá-las de modo definitivo.A conclusão adotada guarda plena consonância com as razões expostas, revelando-se logicamente harmônica a relação entre fundamentação e dispositivo. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade interna ou vício de coerência a ser sanado.O que se evidencia, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a extensão do provimento concedido, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração, instrumento que não se presta à revisão do mérito da decisão.2.3.2. Da alegada omissão quanto aos precedentes e à renda inferior a três salários-mínimosTambém não merece acolhida a alegação de omissão.A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a situação econômica concreta da agravante, examinando os elementos relevantes constantes dos autos, tais como: a renda líquida auferida, os descontos obrigatórios, as despesas essenciais comprovadas e, ainda, a condição de vulnerabilidade do filho interditando, circunstâncias que foram devidamente valoradas para a formação do convencimento judicial.Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar de forma individualizada sobre todos os precedentes ou argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e aptas a solucionar a controvérsia. Tal dever foi plenamente observado no caso concreto, em consonância com o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, que repele a exigência de fundamentação exaustiva ou meramente reiterativa.Ademais, a própria orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, reforça a correção do entendimento adotado. No julgamento do REsp n. 1.988.687/RJ, restou assentado que é vedada a utilização de critérios objetivos, como renda ou patrimônio isoladamente considerados, para o deferimento ou indeferimento imediato do benefício da gratuidade da justiça, devendo a análise ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, com observância da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.(...)3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.(...)11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.(...)(REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026) – Grifei.Portanto, a ausência de referência explícita a determinados julgados não configura omissão, quando a tese jurídica foi examinada de maneira substancial.2.3.3. Da alegada omissão quanto aos custos da ação de interdiçãoIgualmente não se verifica a omissão alegada.A decisão embargada apreciou de forma expressa a natureza e a complexidade da ação de interdição, bem como o risco concreto de prejuízo ao exercício do direito de ação, circunstâncias que, inclusive, serviram de fundamento para o deferimento da tutela provisória destinada a afastar, naquele momento processual, a exigência de recolhimento das custas iniciais, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial.Desse modo, a matéria foi devidamente considerada e valorada pelo julgador, ainda que a solução adotada não tenha correspondido à pretensão jurídica deduzida pela embargante. A divergência quanto ao resultado alcançado não se confunde com omissão, sobretudo quando a questão foi efetivamente enfrentada de forma fundamentada.2.3.4. Da alegada obscuridadeNão há obscuridade a ser sanada.O decisum apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, permitindo plena compreensão dos motivos que levaram à concessão apenas parcial e provisória do benefício, sem qualquer dificuldade interpretativa.A alegação de obscuridade confunde-se, novamente, com a discordância quanto ao resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.3. ConclusãoDiante do exposto, verifica-se que nenhuma das alegações deduzidas nos embargos de declaração evidencia a existência de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, nos termos estritos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração opostos revelam-se manifestamente rediscutórios, visando à modificação do conteúdo decisório e à ampliação do benefício concedido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.Diante de todo o exposto, não havendo vícios na decisão aqui embargada, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes aclaratórios.
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