SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034008-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, sob a alegação de haver omissão, contradição e obscuridade no decisum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, justificando a reforma da decisão ou a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. São cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A contradição, que justifica o manejo dos aclaratórios, é, tão somente, aquela havida entre os termos da própria decisão (vício interno), não se prestando a via eleita a corrigir eventual contradição externa ou sanar suposto error in judicando. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.5. O vício de obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção. Literatura jurídica.6. A regra do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada – inclusive por força do artigo 1º do Código de Processo Civil – em conformidade com o artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo omissão na decisão judicial quando o juiz examina os argumentos relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, até porque não precisa rebater cada uma das alegações das partes. Exegese do artigo 1.022, par. ún., inc. II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.7. O error in judicando, ou “vício de substância”, consiste no erro de julgamento decorrente da apreciação irregular de questões fático-jurídicas por parte do julgador; isto é, quando procede à má avaliação dos fatos, aplica o direito de maneira errônea sobre o suporte fático ou confere interpretação equivocada às normas jurídicas. Todavia, os embargos de declaração não são o instrumento processual apropriado para saná-lo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e, exaustivamente, enfrentadas na decisão embargada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. O mero inconformismo com o teor do decisum não autoriza o cabimento de embargos declaratórios, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e, exaustivamente, enfrentadas na decisão embargada. Incidência do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.11. Tese de Julgamento: Não há de se acolher embargos de declaração com o mero objetivo de prequestionamento, rediscussão de matérias já examinadas ou para sanar error in judiciando.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 1.022, par. ún., inc. II, 1.023, 489, § 1º e 3º; Constituição Federal: artigos 93, inc. IX e 226, § 7º.Jurisprudência relevante citada: ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 01/07/2016; STJ: AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 19/10/2017; EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 05/10/2017; TJPR: 6ª C. Cível, EDcl 1671564-7/01, Rel.: Roberto Portugal Bacellar, J. 07.11.2017; 9ª C. Cível, EDcl 1578799-6/01, Rel.: Domingos José Perfetto, J. 26.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.597.299/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 23/05/2017, DJe 16/06/2017; EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017; EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 22/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1.252.397/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 28/03/2017, DJe. 11/05/2017; STF: RE n. 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/06/2017, p. 26/06/2017.Resumo em linguagem acessível: A parte entrou com embargos de declaração alegando que a decisão anterior teria sido omissa, contraditória e obscura, além de pedir a modificação do resultado para concessão integral da gratuidade da justiça. O Tribunal entendeu que essas alegações não procedem. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a situação econômica concreta da parte, reconhecendo apenas uma insuficiência financeira parcial e, por isso, concedeu tutela provisória limitada à suspensão temporária das custas, sem deferir a gratuidade integral. Não foi identificada contradição interna, nem omissão quanto aos argumentos relevantes ou aos precedentes invocados, tampouco obscuridade na fundamentação. O que se verificou foi apenas o inconformismo da parte com o alcance da decisão, buscando rediscutir o mérito por meio de embargos, o que não é permitido. Assim, os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados.