Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS OPOSTOS POR ESTA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA VULNERABILIDADE TÉCNICA E VULNERABILIDADE INFORMACIONAL, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA DOS AUTOS, TAMPOUCO À REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. ACORDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCÓLUME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de cobrança, reconhecendo a inexistência de hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravante. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da vulnerabilidade técnica e informacional, pleiteando o reconhecimento da relação de consumo e a revisão do entendimento adotado. 3. Em contrarrazões, foi requerido o reconhecimento de caráter protelatório dos embargos, com a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a vulnerabilidade técnica e informacional da parte, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e (ii) aferir a possibilidade de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, bem como a eventual caracterização de intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2. Considera-se omissa a decisão que deixa de enfrentar questão relevante apta a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de configuração da condição de destinatário final e da inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte. 4. Também restou consignado que a mitigação da teoria finalista depende da efetiva comprovação de vulnerabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, afastando a inversão do ônus da prova. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 7. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que, embora rejeitados os embargos, não restou demonstrada a finalidade exclusiva de retardamento do feito, tampouco a má-fé processual, razão pela qual a penalidade não deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.2. Não configura omissão a ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica exige a demonstração de vulnerabilidade efetiva, não se presumindo tal condição quando inserida na cadeia produtiva do serviço.4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente dilatório, não configurado pela mera interposição do recurso.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2016;TJPR, Apelação Cível nº 0002174-08.2023.8.16.0049, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que não houve erro na decisão anterior. A empresa que entrou com o recurso queria que o caso fosse reavaliado com base no Código de Defesa do Consumidor, alegando que estava em posição de desvantagem, mas isso não ficou comprovado. Como o acórdão já havia analisado corretamente essa questão, os embargos foram rejeitados. Também não foi aplicada multa, porque não ficou demonstrado que o recurso foi apresentado apenas para atrasar o processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034022-58.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0034022-58.2026.8.16.0000 ED, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é embargante TRANSPORTADORA MAHLE LTDA e embargado AMBIPAR RESPONDE S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0120725-26.2025.8.16.0000 AI (mov. 29.1 – AP), de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso da parte ré/embargante.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DESTINATÁRIO FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), afirma o embargante a ocorrência de omissão na decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que há omissão na análise da vulnerabilidade técnica, em vista da ausência de conhecimento específico sobre os serviços prestados, e em razão da vulnerabilidade técnica, face a deficiência na prestação de informação sobre os serviços prestados, devendo, assim, ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que seja sanada a omissão que entende existir no aresto ora impugnado.Contrarrazões apresentadas ao mov. 9.1, requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Consoante relatado, a parte TRANSPORTADORA MAHLE LTDA. embarga do v. aresto proferido nos autos de agravo de instrumento nº. 0120725-26.2025.8.16.0000 AI, de minha relatoria, levantando, em suas razões, a ocorrência de suposta omissão sob o argumento de que a r. decisão colegiada não analisou as vulnerabilidades técnica e informacional.Contudo, em que pesem os argumentos trazidos pela nobre defesa do embargante, razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar.Acerca dos aclaratórios, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido das partes, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.In casu, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa do embargante, não vislumbro qualquer omissão no r. julgado colegiado, cabendo destacar, desde logo, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a r. sentença de improcedência.Quanto à suposta omissão na análise das teses fundamentais e robustas provas carreadas aos autos, cabe destacar, consoante já consignado, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Ademais, o v. acórdão foi claro ao entender pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme se verificar das seguintes passagens contidas no aresto (mov. 26.1 – TJ): “O art. 2º, do Código de Defesa do consumidor, descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Por sua vez, o fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, como como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, do CDC).Desse modo, para ser considerado destinatário final, não basta sê-lo apenas faticamente, mas economicamente. O sujeito não deve possuir “a finalidade de obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial”[1]A mitigação da teoria finalista, fundamentada nos conceitos previamente mencionados, é reconhecida pela jurisprudência, quando se verifica a existência de significativa vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica entre as partes.[...]Não há discussão quanto à qualificação da agravada como fornecedora, visto que se trata de pessoa jurídica habitualmente atuante no ramo de atendimento de emergências ambientais, tendo como objeto a prevenção, o gerenciamento e atendimento a emergência relacionada a produtos químicos poluentes e ou perigosos ao homem e ao meio ambiente.A agravante, no entanto, não figura como destinatária final, pois se trata de grande rede de postos de gasolina e transportadora, conforme descrito no contrato social: “CNAE 4930-2-02 (transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual, internacional); CNAE 4930-2-03 (transporte rodoviário de carga de produtos perigosos); CNAE 5250-8-03 (agenciamento de fretes)” (mov. 23.9, p. 1 – autos de origem) e a presente discussão se trata de ação de cobrança de serviço de limpeza de uma área onde ocorreu sinistro de caminhão que transportava óleo diesel, portanto, faz parte da cadeira produtiva da agravante.Desse modo, verifica-se que a agravante possui plena aptidão para celebrar contratos e proceder à avaliação técnica dos serviços prestados.[...]Dessa forma, não há se falar em aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório.” Como cediço, cabe ao magistrado analisar as questões suscitadas pelas partes e as peculiaridades do caso concreto, e assim, caso encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, está será feita, não havendo que se falar, portanto, em omissão por uma suposta falta de análise das peculiaridades do caso concreto.Como se nota, os argumentos ora deduzidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada, devendo ser mantido integralmente o v. acórdão.Logo, o v. acórdão, a meu ver, não apresenta qualquer omissão, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram a manutenção do r. decisum singular.A Embargante, inconformada com a decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. Há clara tentativa de rediscutir o mérito decisório, o que é incabível de se fazer mediante embargos de declaração. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, menciono o entendimento já esboçado por este E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS APELADOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE VERSOU ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS COM A MULTA, BEM COMO APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA À DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E ELEMENTOS EXTERNOS A ESTE. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002174-08.2023.8.16.0049 [0000461-66.2021.8.16.0049/1] - Astorga - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.08.2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) Dessa forma, não se verifica qualquer vício no v. acórdão que justifique o acolhimento da insurgência apresentada. Em verdade, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração das provas não pode ser confundida com o vício apontado, caracterizando verdadeira intenção de rediscussão da matéria, incabível na via eleita. Isto é, o embargante, inconformado com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios.A esse respeito vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (destaquei) Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002346-68.2021.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001151-38.2021.8.16.0068/1 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023) (destaquei) O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Finalmente, não merece acolhida o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado em contrarrazões (mov. 9.1 – ED).Sobre o assunto, veja-se o que prevê o art. 1.026, §2º do CPC: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Ao tratar do tema, a doutrina explica que “O recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo”[3].O c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).No caso, em que pese não tenham sido acolhidos os argumentos levantados pelo embargante, não há como considerar o presente recurso como protelatório, diante da expressa indicação e fundamentação acerca dos supostos vícios - não configurados - bem como da ausência de demonstração de má-fé, que, como se sabe, não se presume. Em sentido conclusivo, rejeito os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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