SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034022-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS OPOSTOS POR ESTA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA VULNERABILIDADE TÉCNICA E VULNERABILIDADE INFORMACIONAL, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA DOS AUTOS, TAMPOUCO À REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. ACORDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCÓLUME. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de cobrança, reconhecendo a inexistência de hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte agravante. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da vulnerabilidade técnica e informacional, pleiteando o reconhecimento da relação de consumo e a revisão do entendimento adotado. 3. Em contrarrazões, foi requerido o reconhecimento de caráter protelatório dos embargos, com a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a vulnerabilidade técnica e informacional da parte, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e (ii) aferir a possibilidade de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, bem como a eventual caracterização de intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2. Considera-se omissa a decisão que deixa de enfrentar questão relevante apta a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de configuração da condição de destinatário final e da inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte. 4. Também restou consignado que a mitigação da teoria finalista depende da efetiva comprovação de vulnerabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, afastando a inversão do ônus da prova. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 7. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que, embora rejeitados os embargos, não restou demonstrada a finalidade exclusiva de retardamento do feito, tampouco a má-fé processual, razão pela qual a penalidade não deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.2. Não configura omissão a ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica exige a demonstração de vulnerabilidade efetiva, não se presumindo tal condição quando inserida na cadeia produtiva do serviço.4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente dilatório, não configurado pela mera interposição do recurso.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.08.2016;TJPR, Apelação Cível nº 0002174-08.2023.8.16.0049, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que não houve erro na decisão anterior. A empresa que entrou com o recurso queria que o caso fosse reavaliado com base no Código de Defesa do Consumidor, alegando que estava em posição de desvantagem, mas isso não ficou comprovado. Como o acórdão já havia analisado corretamente essa questão, os embargos foram rejeitados. Também não foi aplicada multa, porque não ficou demonstrado que o recurso foi apresentado apenas para atrasar o processo.