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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o acórdão por meio do qual essa Colenda 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelos réus Anderson Carneiro e outros, a fim de fixar como termo inicial dos juros e da correção monetária a data de publicação do acórdão que julgou o Tema 1128 do STJ e reduzir a multa civil para 30% do acréscimo patrimonial. Defende a parte embargante, em resumo, que o acórdão é omisso: (i) pois, deixou de aplicar integralmente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1128, segundo o qual, à luz do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ, os juros de mora e a correção monetária sobre a multa civil por ato ímprobo devem incidir desde a data do evento danoso, não podendo o TJPR limitar temporalmente a aplicação da tese por ausência de modulação; e (ii) quanto à inobservância do piso legal mínimo da multa civil previsto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/21, que estabelece o valor do acréscimo patrimonial como limite mínimo, não sendo possível ao julgador reduzir a sanção pecuniária abaixo desse patamar sob o argumento de proporcionalidade. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas, fixando o termo inicial dos juros e da correção monetária na data do evento danoso e restabelecendo o piso legal da multa civil. O recurso foi respondido no mov. 10. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no mov. 19.1, apenas reiterando as razões recursais opostas pelo Ministério Público. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A admissibilidade dos embargos de declaração está condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, devendo ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A bem da verdade, a pretensão da parte embargante é a reanálise dos fundamentos do acórdão embargado e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Somente caberia falar em vício do julgado se houvesse demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve contradição ou obscuridade no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as questões relativas à fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como à dosimetria da multa civil. Com efeito, o voto condutor aplicou de ofício o entendimento firmado no Tema nº 1128 do STJ, estabelecendo que “na multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo”, mas delimitou o marco inicial à data da publicação do referido tema, fundamentando-se na necessidade de uniformização jurisprudencial e adequação da sentença à tese vinculante, o que afasta alegação de omissão quanto à aplicação integral do precedente. Do mesmo modo, o acórdão examinou a proporcionalidade da sanção pecuniária e, à luz das circunstâncias do caso concreto, reduziu a multa civil para 30% do acréscimo patrimonial, justificando que o valor originalmente fixado era excessivo diante da gravidade dos fatos e da capacidade econômica dos réus, sem desconsiderar os limites legais do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Assim, o colegiado apreciou os pontos essenciais da controvérsia, expondo fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para sustentar a decisão, inexistindo omissão, contradição interna ou erro material a ser sanado. Logo, embora o resultado do julgamento não tenha sido aquele querido pela parte embargante, os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados os argumentos relevantes ou pertinentes ao julgamento da causa, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no posicionamento adotado. Portanto, não há motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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