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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 23.1 (Agravo de Instrumento NU 0114221-04.2025.8.16.0000), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento da ré. Inconformada, a ré opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1) defendendo, que “o julgado não enfrentou, especificamente, a tese da Embargante de que a r. decisão se baseou em um "print parcial" (mov. 168.1) e que sobre este documento específico não houve a devida oportunidade de manifestação.”. Ainda, sustentou que “O julgado ignorou que a ciência inequívoca, para fins de Súmula 229 do STJ, restou configurada pela própria admissão da parte e pelos registros de log da seguradora (mov. 174.2), que confirmam o contato do segurado questionando a negativa ainda em dezembro de 2021 e início de janeiro de 2022”. O embargado apresentou contrarrazões ao mov. 12.1/ED, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração e aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso dos autos, não vislumbro a existência de qualquer vício no Acórdão, motivo pelo qual estes aclaratórios não comportam acolhimento. A embargante sustentou que “o julgado não enfrentou, especificamente, a tese da Embargante de que a r. decisão se baseou em um "print parcial" (mov. 168.1) e que sobre este documento específico não houve a devida oportunidade de manifestação.”. Ainda, sustentou que “O julgado ignorou que a ciência inequívoca, para fins de Súmula 229 do STJ, restou configurada pela própria admissão da parte e pelos registros de log da seguradora (mov. 174.2), que confirmam o contato do segurado questionando a negativa ainda em dezembro de 2021 e início de janeiro de 2022”. Sem razão. Consignou-se no aresto embargado que “a seguradora ré/agravante somente aventou a ocorrência de prescrição quando da apresentação das alegações finais, ao mov. 146.1. Em contrapartida, o autor/agravado sustentou a inexistência de prescrição, argumentando que somente teve ciência da negativa do seguro em fevereiro de 2022 (mov. 147.1). Ao mov. 158.1, a seguradora agravante se manifestou reiterando as suas alegações finais. A decisão de mov. 164.1 determinou a intimação das partes para “manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da data em que houve o recebimento de informações acerca da negativa de pagamento da indenização securitária.”. Em resposta, a seguradora ré reiterou o seguinte: “considerando que o próprio Autor confessou ter recebido a Carta Negativa, em 29.12.2021, forçoso se faz reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, ajuizada, tão somente, em 25.01.2023”, ao passo que o autor/agravado sustentou que “somente teve ciência da decisão após a ciência de seu corretor, esta ocorrida em 02/02/2022”. Logo, entendo que a r. decisão não se valeu de qualquer fundamento não anteriormente apresentado nos autos, de modo a caracterizar o alegado julgamento surpresa. Como se depreende, as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o ponto controvertido referente à data de ciência da negativa do seguro, que serviu de termo inicial para a contagem do prazo prescricional.”. Como constou no Acórdão, as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o ponto controvertido referente à data de ciência da negativa do seguro, que foi o objeto central do contraditório estabelecido a partir da decisão de mov. 164.1. O fato de o documento ser um “print parcial” não configura omissão do julgado, mas sim inconformismo com a valoração probatória adotada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. No que tange à alegada confissão judicial, também não prospera a tese da parte embargante. A menção ao recebimento da negativa feita pelo autor não equivale à ciência inequívoca exigida pela Súmula 229, do STJ. Como assentado no aresto embargado, a negativa datada de 29/12/2021 foi encaminhada à corretora, e não diretamente ao segurado, sendo ônus da seguradora comprovar a ciência inequívoca deste, o que não restou demonstrado. Como exposto: “A negativa de pagamento emitida pela seguradora data de 29/12/2021 (mov. 1.8); contudo, observa-se que o referido comunicado foi encaminhado apenas à corretora do seguro. Tal circunstância impede que essa data seja considerada como marco inicial para a retomada da fluência do prazo prescricional. Conforme entendimento do c.Superior Tribunal de Justiça, para que se opere o reinício da contagem do prazo prescricional, é indispensável que a seguradora comprove a ciência inequívoca do segurado quanto à decisão administrativa que negou o sinistro.” Os registros “de log” acostados ao mov. 174.2, por suas vezes, tampouco suprem essa exigência, pois os contatos ali registrados dizem respeito à atuação da corretora, e não à ciência pessoal e inequívoca do segurado. Em verdade, denota-se que a parte embargante pretende é a modificação do Acórdão, com o qual não concorda, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.Embargos rejeitados.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o julgado (art. 1.022 do CPC).2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.3. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei). Por fim, evidenciando-se que a parte embargante interpôs o recurso pretendendo modificar a decisão através do recurso inadequado, assoberbando ainda mais o Judiciário com discussão desnecessária e imprópria para a via recursal escolhida, impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá reverter em favor da parte contrária. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO. NATUREZA SINDICAL. ATOS CONSTITUTIVOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.[...]4. Esta Corte entende que a tentativa de “alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte”, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a penalidade aplicada na instância de origem.5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destaquei).
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