SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034046-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Liquidação de sentença. Pensionamento por incapacidade laboral. Aferição do grau de incapacidade dos exequentes. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, fixando percentuais de incapacidade de 15% para um exequente e 35% para outro, a fim de embasar o cálculo do valor devido a título de pensionamento, com alegações de omissão e contradição em relação à incapacidade laborativa de um dos exequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios da omissão, contradição ou erro material.III. Razões de decidir3. O julgado não padece de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.4. A incapacidade do exequente C. R. W. foi expressamente tratada na fundamentação, de forma coerente, concluindo-se pela fixação do percentual de redução da capacidade laboral em 15%.5. Ambos os laudos periciais indicam a existência de sequelas permanentes que configuram invalidez, justificando o direito ao pensionamento.6. Os embargos visam rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 505, I; CC/2002, art. 950.