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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para fixar os percentuais de incapacidade de 15% para C. R. W. e 35% para N. P., a fim de embasar o cálculo do valor devido a título de pensionamento (mov. 34.1, AI).A embargante alega que o acórdão é omisso quanto à incidência dos artigos 493 e 505, I, ambos do CPC, uma vez que a obrigação de pensionamento é de trato sucessivo, sendo sucessível de revisão diante de alteração do estado fático. Sustenta que a segunda perícia médica, realizada em momento posterior à formação do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do exequente C. R. W., o que não foi levado em consideração.Aponta que, ao manter o dever de pensionamento, mesmo diante de conclusão pericial em sentido diverso, o acórdão deixou de enfrentar a matéria à luz do art. 950 do Código Civil.Destaca que o julgado é contraditório, pois reconhece que o segundo laudo pericial é mais preciso e fundamentado, registra que inexiste incapacidade laborativa do exequente e, ainda assim, mantém a fixação de percentual indenizatório para fins de pensionamento.Pede o prequestionamento dos artigos 493 e 505, I, ambos do CPC, e do artigo 950, do Código Civil.Requer a retificação dos vícios e a consequente reforma da decisão embargada, atribuindo-se ao recurso efeitos infringentes.
É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Diferentemente do que sustenta a embargante, o acórdão enfrentou de forma expressa e coerente a incapacidade do exequente à luz dos laudos periciais, concluindo pela fixação do percentual de redução da capacidade laboral em 15%:Ambos os peritos (mov. 75.1 e 372.1) indicaram algum grau de redução da capacidade dos exequentes, o que permite concluir que ambos devem ser indenizados pela executada.Deve ser rejeitada a tese exposta pela agravante, no sentido de que o exequente Cristiano não padeceria de qualquer grau de incapacidade, visto que todos os laudos produzidos nos autos apontam a existência de sequelas permanentes que configuram invalidez e exigem maior esforço para o exercício de sua profissão de dentista.Sobre o pensionamento por invalidez, dispõe o artigo 950, do Código Civil:[...]Nos termos da lei, a pensão é devida se a vítima ficar impossibilitada de exercer o ofício ou profissão que desempenhava à época do acidente, ou tiver sua capacidade laboral reduzida.A reabilitação profissional, caso seja possível e realizada, não afeta o direito ao pensionamento, já reconhecido por sentença transitada em julgado.Ainda que o ofendido tenha condições de atuar na mesma profissão, faz jus à indenização, visto que a pensão mensal não tem o único escopo de assegurar a manutenção da renda, mas indenizar a lesão física sofrida, em razão da qual a vítima necessitará realizar um maior esforço para executar sua atividade laboral.Neste sentido o escólio de Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12. ed. Atlas, 08/2015. VitalBook file):[...]Conforme visto, o laudo pericial mais recente indicou que, em relação ao exequente Cristiano, as lesões na articulação e periarticulação do quadril, de acordo com a tabela SUSEP, resultaria em quadro incapacitante de 15% (mov. 372.1, p. 10).[...]Quanto ao exequente Cristiano, deve prevalecer o percentual incapacitante indicado pelo segundo perito, em 15%.Isso porque o primeiro laudo pericial havia concluído que “o autor Cristiano [...] apresenta limitação funcional de caráter permanente e evolutiva das sequelas pós-traumáticas do acidente em menos de 25% de grau mínimo” (mov. 1.26, p. 4).Como já destacado, a mais recente manifestação do primeiro perito nos autos não esclareceu o que significaria “em menos de 25% de grau mínimo”, tendo simplesmente ratificado que o quadro incapacitante do exequente seria de 25% (mov. 75.1)O segundo laudo pericial, por seu turno, embasa a sua conclusão na tabela da SUSEP, especificamente nos percentuais indicados para condições graves do quadril, além de ter avaliado presencialmente o exequente, o que lhe confere maior objetividade e apuro técnico.Com efeito, sendo mais claro quanto à metodologia utilizada e preciso quanto ao percentual efetivamente indicado, conclui-se que o quadro incapacitante do exequente Cristiano é de 15%.O acórdão embargado afastou a tese de inexistência de incapacidade laborativa do exequente para fins de pensionamento.A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, o que não se verifica. Assim sendo, as alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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