Ementa
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, DIANTE DE MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 775 E 90 (CAPUT), AMBOS DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária.
1.2. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia principal reside na distribuição do ônus das custas processuais, especialmente considerando que não há comprovação de que o executado tivesse ciência acerca do processo e que a execução foi extinta a pedido do exequente, sob a alegação de que teria havido o pagamento administrativo do débito.
2.2. Discussão sobre a aplicação do princípio da causalidade e se o pedido de extinção pelo exequente pode ser equiparado à desistência da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal considerou que, diante da ausência de comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado ou por quem o represente e, igualmente, de que ele tinha ciência quanto à existência do processo, a situação se assemelha ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC.
3.1. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como o presente, o ônus das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em execução fiscal extinta a pedido do exequente, sem comprovação efetiva de que o pagamento administrativo foi feito pelo executado ou por quem o represente, e sem demonstração de que o executado estivesse ciente quanto à existência do processo, o pleito de extinção se equipara à desistência, de forma que o ônus das custas processuais cabe ao exequente, aplicando-se o princípio da causalidade."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, 90, 239 e 775.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C. Cível, Apelação nº 0031719-84.2015.8.16.0185, Rel. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, j. 11.06.2019; TJPR, 3ª C. Cível, Apelação nº 0007314-08.2020.8.16.0185, Rel. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004784-05.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR em face da r. sentença de mov. 40.1 que, após requerimento do ente municipal, julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, condenando o município, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.
Irresignado, o apelante pugnou pela reforma da decisão, requerendo, em suma, o afastamento de sua condenação às custas processuais, invertendo-se o ônus ao executado, em atenção ao princípio da causalidade. Não houve apresentação de contrarrazões, vez que sequer citado o executado. Subiram os autos a este Tribunal. Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3 - TJ), vieram conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), dispensado o preparo, ante a qualidade do exequente. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto do critério de distribuição do ônus de sucumbência diante da extinção dos autos de execução fiscal nº 0004784-05.2020.8.16.0129. Extrai-se dos autos que, antes mesmo da citação do executado, o Município noticiou que “os débitos, ora em execução, foram devidamente pagos, após o ajuizamento da ação. Sendo assim, requer a Vossa Excelência seja declarada, por sentença, extinta a presente Execução.” (mov. 38.2). O artigo 239, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que é indispensável para a validade do processo a citação do executado: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Assim, conforme doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM, ausente a citação, inexiste a formação da relação processual e também não há produção de efeitos jurídicos nesses casos:
“(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida (...) tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico.”[1] Também a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: ‘’2. Pressuposto processual de existência. Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor juiz, para que seja instaurada de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência de relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman. Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. Havendo sido feita a citação, mesmo que invalidamente, o processo existe, mas estará viciado. Citação é pressuposto de existência do processo; citação válida é pressuposto de validade do processo. 3. Pressuposto processual de validade. Uma vez realizada, o sistema exige que a citação tenha sido feita validamente. Assim, a citação válida é pressuposto de validade da relação processual. Em suma: a realização da citação é pressuposto de existência e a citação valida é pressuposto de regularidade da relação processual. Em suma, pressuposto de validade da relação processual: citação válida”.[2]
No presente caso, ainda que o adimplemento do débito tenha ocorrido por via administrativa, tendo posteriormente o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ requerido o arquivamento da Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, não foi juntado qualquer documento comprovando o responsável pelo seu adimplemento, pelo que não há como se afirmar que a executada teve ciência do trâmite da presente demanda, e tampouco que foi ela quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente. Ao noticiar que não constavam mais débitos na presente ação, o exequente não apresentou demais informações acerca de eventual cancelamento da CDA ou de quem teria satisfeito a obrigação, nem mesmo juntou documento comprobatório de que o montante foi adimplido pelo executado.
O recebimento administrativo de créditos que são objeto de pretensões judicializadas antes mesmo da integração dos respectivos processos faz com que os pedidos de arquivamento correspondam a manifestações de desistência, na forma do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”
Desse modo, imperioso reconhecer que o pedido de extinção deduzido pelo exequente no mov. 38.2 dos autos principais, porque ausente a citação da executada assemelha-se a uma manifestação de desistência, havendo que se manter a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais – excluída a taxa judiciária, exatamente como fez o D. Juízo de Origem. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª C. Cível, 0031719-84.2015.8.16.0185, Rel. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, j. 11.06.2019) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. PAGAMENTO QUE OCORREU ANTES DA CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA MUNICIPALIDADE SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO ÀS CUSTAS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CUSTAS DEVIDAS PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª C. Cível, 0001767-55.2018.8.16.0185, Rel. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 22.08.2021) (grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município, ora Apelante, aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir à Executada sucumbência ou causalidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR, 5ª C. Cível, 0007284-12.2016.8.16.0185, Rel. p/ Ac. LEONEL CUNHA, j. 13.07.2020) (grifou-se)
E jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NATUREZA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. 1. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes. 3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes. 4. Ausente a citação de todos os que compunham, em litisconsórcio necessário, o polo ativo da ação rescindenda, imperiosa é a decretação da nulidade de todo o processo rescisório. Precedentes. 5. A marcha processual se dá mediante atos e procedimentos logicamente encadeados, sendo que, por coerência, deve-se primeiro avaliar se a própria relação jurídica reúne condições de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva - inclusive com a vinculação do réu ao resultado do julgamento - para somente então se apreciar o mérito da controvérsia. 6. Mesmo tendo convicção formada acerca da procedência do pedido, cabe ao Tribunal confirmar a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando formulada por réu revel, mesmo que em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, sendo hipótese de nulidade absoluta, não se encontra sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. 7. O fato de, na visão do Tribunal, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não lhe autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um Estado democrático de direito. 8. Recurso especial provido. (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012) (grifou-se)
Outrossim, a mera informação do pagamento administrativo do débito não pode ser equiparada ao reconhecimento jurídico do pedido, já que não consta dos autos a formal ciência da devedora da execução fiscal ajuizada ou o seu reconhecimento pois este é ato que demanda inequívoca disposição pela própria parte, não podendo ser presumido. Na presente execução, o executado não compareceu ao processo, não reconheceu o pedido do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e tampouco há a informação de que a pessoa que pagou o débito na via administrativa antes da citação teria algum vínculo com o executado, não havendo similitude fática apta a atrair a aplicação da jurisprudência do STJ para fixar a sucumbência pelo executado. Portanto, sendo certo que não houve a triangularização processual e tampouco foi comprovado que a executada reconheceu/pagou o débito em favor da Fazenda Pública, escorreita a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC. De todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
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