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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de ação de indenização por dano material nº 0013177-85.2025.8.16.0017, ajuizada por MARISTELA SCHINAIDER, saneou o feito, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a aplicação do CDC, com aplicação do Tema 1300 do STJ quanto ao ônus da prova (mov. 50.1).Em suas razões, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1150 do STJ, uma vez que a controvérsia não diz respeito a falha na prestação de serviços bancários ou desfalques em conta vinculada ao PASEP, mas sim à alegada aplicação incorreta dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, o que exigiria, em sua ótica, a inclusão da União no polo passivo, conforme Súmula 77 do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 70, e deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, com reforma da decisão agravada (1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o recurso foi recebido e o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1).Apresentadas contrarrazões no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Aponta o agravante a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da justiça comum, sob o argumento de que a responsabilidade pela correção dos valores do PASEP é da União, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 e, consequentemente, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Sem razão, contudo.Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão da não aplicação de índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.Desta forma, aplicável o Tema Repetitivo nº 1150, que estabelece: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse viés, a justiça comum se mostra competente para o julgamento do feito, pois o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 08/1970, expressamente imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços. Confira-se: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Ou seja, tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de gestão como aduz, não há como afastar a sua legitimidade para responder por eventuais desfalques da conta bancária em análise, bem como da falta de aplicação de correção monetária. Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 – grifei) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais, em que o autor alega subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações relacionadas à administração do PASEP. 2.2. Competência da Justiça Estadual para julgar ações que envolvem má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil. 2.3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, incluindo a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil se confirma, pois a demanda trata de má administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, o que é de responsabilidade do banco como gestor do fundo. A União não figura no polo passivo porque a controvérsia não envolve a correção de índices do Fundo PASEP. 3.2. A competência da Justiça Estadual está estabelecida, conforme precedentes do STJ, uma vez que a questão envolve a gestão da conta e não a atuação do Conselho Diretor do PASEP. 3.3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova é justificada pela verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para julgar ações de natureza indenizatória decorrentes dessa má administração. A relação entre o titular da conta e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 1.015.- Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VIII.- Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:- STJ - AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15/03/2021.- STJ - AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/12/2020.- TJPR - Processo 0002722-22.2019.8.16.0011, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16/11/2021.- TJPR - Processo 0033528-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, j. 20/09/2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082302-31.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.11.2024 – destaquei) À vista disso, considerando que o objetivo da agravada é discutir a gestão da sua conta individual do PASEP e não os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo, de modo que não há que se falar em mudança da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Essa questão, inclusive, foi objeto de expressa deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 161.590/PE: A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ (CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, incompetência da justiça estadual, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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