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Processo:
0003590-27.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PERANTE O JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA 1387 PELA CORTE SUPERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DE CADA UM DOS AUTORES. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CORRENTISTAS E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELAS CONTAS. CORRENTISTAS QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAREM EXTRATOS E PARA AJUIZAREM AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ART. 487, II, CPC. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIAÇÃO. ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de valores apurados em perícia, com atualização monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira alega ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo prescricional é de dez anos e se inicia no momento do saque dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a data do saque como marco inicial para contagem do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca do titular sobre a irregularidade, que ocorre no momento do saque.4. Os autores sacaram integralmente os valores de suas contas PASEP entre 1992 e 1985, e ajuizaram a ação em 2024, ultrapassando o prazo decenal para a reivindicação.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ciência do titular sobre os valores disponíveis no saque é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional.6. A decisão foi reformada para julgar extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão de direito material, isentando ambas as partes dos ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando extinto o processo ante a prescrição do direito material, sem ônus de sucumbência para as partes.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, presumida no momento do saque integral dos valores._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1.895.941, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; Súmula nº 77/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização feito pelos autores contra o Banco do Brasil foi considerado prescrito, ou seja, não pode mais ser aceito porque já passou o prazo de dez anos desde que eles sacaram o dinheiro de suas contas do PASEP. O prazo para pedir qualquer reparação começa a contar a partir do momento em que a pessoa sabe que houve um problema, que no caso foi quando eles retiraram o dinheiro. Como já se passaram mais de dez anos desde os saques até o momento em que a ação foi ajuizada, o Tribunal decidiu que não há mais direito a essa indenização. Além disso, as partes não terão que pagar custas ou honorários, já que o processo foi encerrado por causa da prescrição.