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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018818-78.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA PARA RECONHECER O VALOR DO RESSARCIMENTO COM BASE NA PROPORÇÃO DA INVALIDEZ.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito em 23/05/2020, reconhecendo invalidez permanente parcial incompleta de grau leve no punho esquerdo e fixando o valor da indenização em R$ 843,75, com condenação recíproca ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante (espólio) busca a majoração do valor indenizatório, alegando erro no cálculo e questionando a perícia indireta realizada após o falecimento.II. Questão em discussão 2. Saber se o valor da indenização do seguro DPVAT foi corretamente fixado pela sentença, considerando o percentual aplicável segundo a tabela legal e o grau da lesão constatado em perícia indireta.III. Razões de decidir 3. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme a tabela prevista na Lei 6.194/74, aplicando-se o percentual correspondente à perda anatômica e o grau da lesão, conforme o art. 3º, §1º, incisos I e II. 4. O laudo pericial indicou invalidez parcial incompleta de grau leve (25%) no punho esquerdo, justificando a aplicação da redução prevista na lei, resultando no valor de R$ 843,75. 5. Não há bis in idem na aplicação da redução dupla, pois a legislação expressamente prevê a redução proporcional, conforme o grau da lesão, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A perícia indireta, apesar da impossibilidade de exame físico, foi suficiente e conclusiva para quantificar a lesão, não havendo insuficiência probatória. 7. A sucumbência foi mantida de forma recíproca, pois o recurso não alterou o resultado da demanda, e os honorários advocatícios foram fixados conforme o trabalho realizado.IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida.