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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ANTÔNIO CARLOS DE AMARAL em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A (mov. 1.1).O relatório da r. sentença a quo (mov. 223.1) cumpre o desiderato de expor os principais pontos do processo, permitindo adequada compreensão da controvérsia, por isso o reproduzo:Sustentou o autor, na exordial (mov. 1.1), em síntese, que em 23/05/2020 foi vítima de acidente de trânsito, que lhe resultou em lesões corporais permanentes. Narrou que requereu o pagamento da indenização do seguro DPVAT, pela via administrativa, contudo, não recebeu nenhum valor à título de indenização.Assim, ingressou com a presente demanda almejando o pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 corrigida monetariamente. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9 e 10.2/10.6).Houve deferimento do pedido de gratuidade da justiça e foi determinada a citação da parte ré (mov. 12).Citada (mov. 17), a ré apresentou contestação (mov. 19).No mérito, em síntese, defendeu a requerida que o autor não faz jus ao recebimento de indenização, tendo em vista que à época dos fatos estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT, sendo inaplicável a súmula 257 do STJ; argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como que o autor não comprovou a invalidez permanente, nem o grau da narrada lesão. Pelo princípio da eventualidade, argumentou que a indenização em relação à lesão deveria observar o percentual de invalidez apurado em perícia. Assim, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 19.2/19.5).A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 24), tendo, em síntese, refutado os argumentos apresentados pela requerida e reiterado os pedidos constantes da exordial.Na decisão saneadora de mov. 33 foi determinada a realização de prova pericial, com a remessa dos autos ao Projeto Justiça no Bairro, para fins de aferir o grau de invalidez da parte autora.Ao mov. 47.2 foi apresentada certidão de óbito do autor.Houve habilitação de herdeiras do falecido (mov. 75 e 87), com determinação de vistas ao Ministério Público, em razão da existência de herdeira menor incapaz.Ante a juntada de documentos no mov. 103, foi concedida justiça gratuita ao espólio (mov. 107).Ocorreu perícia médica indireta para aferição das lesões do falecido, tendo o laudo sido acostado ao mov. 122.1.As partes foram intimadas acerca do laudo pericial, ocasião em que a parte ré defendeu que o autor não possui direito à indenização, eis que estava inadimplente à data do acidente (mov. 132.1). A parte autora renunciou ao prazo (mov. 130).O Ministério Público manifestou-se pela regularização do polo ativo (mov. 143).Houve inclusão da inventariante do espólio (mov. 165 e 176).Foi concedida gratuidade da justiça à parte autora e determinada a apresentação de razões finais (mov. 204).As partes apresentaram alegações finais aos movs. 207 e 208.O Ministério Público informou desnecessidade de intervenção no presente feito (mov. 216).Deste modo, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença.No mérito, a d. magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos seguintes:Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o presente feito, com resolução de mérito, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária devida ao autor, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente desde o evento danoso (23/05/2020 – Súmula nº 580 do STJ), segundo a média entre os índices INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85 e 86, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais ‘pro rata’.Ainda, condeno ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte contrária, que que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC (haja vista o resultado aritmético irrisório se considerado o valor da condenação), tendo em vista o bom trabalho realizado pelos advogados, o lugar de prestação do serviço, o breve tempo despendido pelos advogados para o deslinde do feito e a simplicidade e natureza da causa.Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação (mov. 227.1), alegando, em suma, que: a) a sentença reconheceu corretamente que o valor base da indenização é de R$ 13.500,00, aplicando inicialmente o percentual de 25% referente ao membro afetado (punho), porém, errou ao aplicar uma segunda redução, novamente o percentual de 25%, sob o fundamento de grau leve da lesão; b) o autor faleceu em 21/03/2021, antes da realização da perícia, motivo pelo qual o expert se valeu exclusivamente de análise documental, o que compromete a confiabilidade da conclusão quanto ao grau da lesão; c) com a majoração do valor da condenação, deverá ser afastada e condenada integralmente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de R$ 3.375,00, afastando a dupla redução, ou, subsidiariamente, para afastar o grau leve fixado na perícia indireta e fixar a indenização no valor integral de R$ 13.500,00.Intimada, a seguradora ofereceu contrarrazões (mov. 234.1), asseverando que: a) como o caso trata de uma lesão parcial incompleta, aplica-se diretamente o percentual da tabela que prevê a limitação e também o grau da redução/repercussão; b) em conta que a parte autora decaiu de parcela considerável dos pedidos iniciais, em virtude das teses impeditivas/modificativas apresentadas pela requerida em contestação, incumbe à mesma o pagamento do ônus de sucumbência.Assim, requer o total desprovimento do recurso.Remetidos os autos para área recursal, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Mérito recursalA matéria recursal consiste, tão somente, em aferir o valor da indenização a título de ressarcimento do seguro DPVAT ao autor, visto que o dever de pagamento ficou adstrito ao primeiro grau, não sendo objeto de insurgência.E, nesse particular, adianto que a sentença foi prolatada com acerto, não merecendo qualquer reforma.Inicialmente, observo que o autor sofreu acidente de trânsito em 23/05/2020, ou seja, sob a égide da MP 451/2008, transformada posteriormente na Lei 11.945/2009, que introduziu a tabela com percentuais para perdas anatômicas ou funcionais, para efeitos de cálculo da indenização por invalidez permanente.Como bem salientado pelo juízo originário, ainda que a Lei nº 6.194/74 tenha sido posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, é certo que suas disposições continuam a reger os fatos ocorridos durante o período em que esteve em vigor, em respeito ao princípio do tempus regit actum.Ora, nos sinistros cobertos pelo seguro DPVAT verificados posteriormente à edição da MP nº 451/2008, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º, com a sua nova redação, e os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei.Precisamente sobre a forma do cálculo, o §1º do referido dispositivo distingue a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, e preconiza em seu inciso I que, em se tratando de invalidez parcial completa, a indenização é calculada diretamente sobre os percentuais previstos na tabela, conforme o segmento corporal ou orgânico afetados; já no inciso II, determina que, em sendo invalidez parcial incompleta, deve ser enquadrada a lesão na forma do inciso I e reduzida a indenização em 75%, 50%, 25% e 10%, segundo a intensidade das lesões verificadas na forma do §5º, do artigo 5º da referida Lei.A normativa, por si só, reafirma o entendimento sumulado do STJ, no sentido de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474).Com isso em mente, analisando o laudo pericial nos autos, observo que o autor sofreu invalidez parcial incompleta de grau leve (25%) no punho esquerdo (mov. 122.1).Assim, verifica-se pelo laudo que a indenização devida equivale ao percentual previsto na tabela pela "perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar – 25%" para, então, se aplicar o percentual segundo o grau de repercussão da lesão (no caso 25%), nos termos do inciso II supracitado.Por oportuno, eis o entendimento dessa Câmara em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. (...) INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU RESIDUAL. LESÃO NO PUNHO DIREITO. PERCENTUAL DE 25%. GRAU RESIDUAL. REDUTOR DE 10% APLICÁVEL. ART. 3º, §1º, II, DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS PERCENTUAIS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO. (...) 2. Comprovado através do laudo pericial judicial que, em razão do acidente, o autor foi acometido de lesão parcial incompleta de punho direito em grau residual, devendo a indenização ser fixada de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74.3. Art. 86, parágrafo único, CPC: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009638-33.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.12.2019) – destaqueiNesse passo, tem-se que é devido ao autor o valor de R$ 3.375,00, correspondente a 25% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00, cf. art. 3º, inciso II), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponde a 25% (no caso de lesão de leve repercussão).Assim, conquanto a indenização seja devida conforme a tabela anexa à Lei, o autor faz jus ao valor de R$ 843,75 (25% de 25% de R$ 13.500,00), exatamente como consignado na sentença.Por conseguinte, não prospera a alegação de dupla redução (bis in idem) ou “subindenização”, mormente porque o cálculo realizado provém de previsão legal expressa que, além de estabelecer critérios objetivos para a quantificação da indenização, também se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando o valor ao grau efetivo do dano verificado em cada caso concreto.Além disso, não há que se falar na insuficiência probatória da perícia indireta para atestar o grau da invalidez. É dizer, o laudo não foi inconclusivo, afinal, houve a descrição da avaliação médica realizada, tendo o expert observado que, “baseado em documentos anexados aos autos, que demonstram uma lesão consolidada em punho esquerdo, e embora seja uma avaliação prejudicada em face da não possibilidade da realização do exame físico, quantifica-se a lesão em punho esquerdo da vítima em 25%”.Evidentemente, a questão poderia ser melhor esclarecida por meio da perícia médica no segurado, mas, ante sua impossibilidade e com base na documentação disponível, devidamente analisada, é possível concluir pela existência de invalidez permanente de repercussão leve.Nessa linha de argumentação, cito:APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO COMO SUCESSORES – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DIREITO PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO – INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA INDIRETA – POSSIBILIDADE – LAUDO HÍGIDO QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO – INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DA COBERTURA, POR INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO – ALEGAÇÃO REJEITADA INDENIZAÇÃO DEVIDA - Inteligência da Súmula 257, do STJ – DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA CARACTERIZADA REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070113-52.2019.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 07.02.2022) – destaqueiA sentença, portanto, se mantém por seus próprios fundamentos, inclusive no que atine aos consectários legais, não sendo demais ponderar que o recurso, bem lida a sentença e estudados os seus fundamentos, era e é absolutamente dispensável.Dos ônus sucumbenciaisNo que se refere à readequação da sucumbência, vê-se que o pedido do apelante presume a majoração da verba indenizatória, o que não ocorreu. Logo, uma vez prejudicado o pleito e tendo que inalterado o desfecho da demanda, a sucumbência permanece da forma como fixada na origem (50% para cada parte).Desprovido o recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios da parte autora, conforme orientação do Tema 1.059/STJ. Por outro lado, diante da atuação em grau recursal, majoro a verba do causídico da ré para R$ 900,00, cf. art. 85, §11 do CPC. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação.É como voto.
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