Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONSISTENTE EM PENSIONAMENTO AOS GENITORES DA VÍTIMA. HIPÓTESE DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II – INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO EXPRESSAMENTE APRECIADO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E PROVA PERICIAL INDIRETA QUE EVIDENCIAM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INSUFICIENTES, TODAVIA, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO, MAS QUE NÃO AUTORIZAM A PRESUNÇÃO DE FUTURA CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA AOS GENITORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO MATERIAL. PRETENSÃO REJEITADA.III – OMISSÃO TAMBÉM SANADA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, COM ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE INCIDÊNCIA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IV – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO EMBARGADA.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000676-27.2026.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por DELICE ROCHA PARDINHO DA SILVA e NILTON GONÇALVES DA SILVA em face do acórdão de mov. 25.1, que deu provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de improcedência e julgar procedente a ação indenizatória ajuizada em face da Fundação Hospitalar de Boa Vista da Aparecida e de Mara Rúbia Volpato, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores.Sustentam os embargantes (mov. 1.1) que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal decorrente do falecimento da filha menor, formulado na petição inicial, apesar de ter consignado a procedência integral dos pedidos. Alegam, ainda, omissão quanto ao percentual dos juros moratórios incidentes sobre a condenação.Em contrarrazões (mov. 10.1), Mara Rúbia Volpato pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando, em síntese, que o pedido de pensionamento é indevido diante da documentação médica constante dos autos e das conclusões da prova pericial produzida.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do eminente Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira (mov. 15.1), opinou pelo reconhecimento da omissão quanto ao pedido de pensionamento, sem prejuízo da análise da matéria relativa ao Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, objeto de outro recurso então pendente de julgamento.Por decisão de mov. 18.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0000709-17.2026.8.16.0062, sobrevindo, posteriormente, certidão de mov. 22.1 atestando o encerramento da causa suspensiva.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento.Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o órgão julgador ter se manifestado.Na hipótese, assiste razão aos embargantes.Com efeito, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação (mov. 25.1) para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Entretanto, ao estabelecer a condenação imposta às rés, limitou-se ao arbitramento da indenização por danos morais, deixando de apreciar o pedido de indenização por danos materiais consistente no pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima.Trata-se, portanto, de questão efetivamente submetida à apreciação desta Câmara e que, por lapso, deixou de ser examinada, impondo-se a integração do julgado.Todavia, o reconhecimento da omissão não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão indenizatória.Embora a Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal admita, em determinadas hipóteses, a indenização material decorrente da morte de filho menor, tal entendimento não possui aplicação automática, impondo-se a análise das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.No caso, conforme destacado pela apelada Mara Rúbia Volpato nas contrarrazões de mov. 10.1, há documentação médica produzida anteriormente ao óbito indicando que a menor era portadora da Síndrome de Prader-Willi, enfermidade genética caracterizada, dentre outros aspectos, por atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento cognitivo e limitações funcionais relevantes (mov. 1.51 – fl. 103 da numeração física).Referida circunstância não foi afastada durante a instrução processual. Ao contrário, a prova pericial indireta produzida nos movs. 91.1 e 103.1, embora tenha sido valorada por este Colegiado para reconhecer que a evolução clínica da paciente não afastava a responsabilidade civil dos demandados sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance, consignou, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, que a Síndrome de Prader-Willi pode ocasionar complicações respiratórias graves e evoluir naturalmente para insuficiência respiratória com risco de morte.Assim, ainda que tais conclusões não tenham sido suficientes para romper o nexo causal reconhecido no julgamento da apelação, constituem elemento probatório relevante para demonstrar que a menor apresentava condição clínica permanente capaz de repercutir significativamente em sua autonomia e em sua futura capacidade laborativa.Nessas circunstâncias, as peculiaridades do caso concreto impedem o reconhecimento automático da presunção de futura contribuição econômica da filha aos seus genitores, razão pela qual incumbia aos autores demonstrar concretamente a existência do alegado dano material, ônus do qual não se desincumbiram.Com efeito, a prova produzida nos autos não permite concluir, portanto, com o grau de probabilidade exigido para a condenação, que a vítima, consideradas as particularidades de sua condição clínica, viria futuramente a exercer atividade laborativa apta a gerar contribuição econômica em favor de seus genitores.Assim, embora efetivamente existente a omissão apontada pelos embargantes, sua integração conduz ao exame expresso do pedido de pensionamento, o qual deve ser rejeitado por ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento do dano material pretendido.No tocante ao segundo ponto suscitado pelos embargantes, igualmente merece acolhimento apenas para fins integrativos.Embora o acórdão tenha corretamente fixado os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se oportuno esclarecer que sua incidência observará os critérios legais e constitucionais supervenientes aplicáveis em cada período, inclusive, quando cabível, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tratando-se de mero esclarecimento destinado a facilitar a futura liquidação do julgado, sem qualquer alteração do resultado do julgamento.Conclusão:Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão existente no acórdão de mov. 25.1, apreciando expressamente o pedido de indenização por danos materiais consistente no pagamento de pensão mensal, rejeitando-o, bem como para esclarecer os critérios de incidência dos juros moratórios, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
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