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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente à r. sentença de mov. 26.1 que julgou extinta a presente execução fiscal ante o pagamento do crédito tributário via administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.Sustenta, em síntese, que as custas processuais devem ser suportadas pelo executado a luz do princípio da causalidade, haja visto que a execução só foi proposta tendo em vista que o executado deixou de efetuar o pagamento no momento oportuno.Sem contrarrazões.É a breve síntese do relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo, com base no § 1º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo, este não merece prosperar, como passo a expor: Cinge-se a controvérsia em saber se sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial. Entendo que, o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo, que no caso em tela é a propositura da ação para a cobrança de tal dívida, independentemente da citação do devedor na esfera judicial, no mesmo sentido, já se posicionaram a 1° e a 2° Câmara deste Tribunal.[1]Contudo, está Colenda Câmara Cível entende que, devido à ausência de prova de que o executado estava ciente da existência do processo e que foi o mesmo quem realizou o pagamento na via administrativa, caberia, ao fisco arcar com as custas processuais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1. Execução fiscal extinta em razão de pagamento administrativo – Executado não citado – Ausência de prova de que o executado estava plenamente ciente da existência do processo – Princípio da causalidade – Pedido de extinção em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC) – Pagamento das custas processuais que cabe ao exequente – Precedentes desta Câmara Cível.2. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Precedentes do STF e do STJ.3. Isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF) – Respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da CF) – Lei federal não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF) – Proibição de isenção heterônoma.4. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná – Interpretação literal das regras de isenção (art. 111, II, do CTN).5. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná e art. 25 da Lei 6.149/1970). RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021763-34.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.05.2024) Por essas razões, ressalvada minha posição pessoal, mas em homenagem ao princípio da colegialidade, nego provimento ao presente recurso.
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